TJES - 5004405-74.2023.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:36
Transitado em Julgado em 23/05/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO), JULIANA CARLESSO - CPF: *09.***.*41-21 (EXEQUENTE) e MASTERCARD BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-75 (EXECUTADO).
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JULIANA CARLESSO em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5004405-74.2023.8.08.0006 EXEQUENTE: JULIANA CARLESSO EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., MASTERCARD BRASIL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277 Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de Sentença apresentado em face da Hurb, por meio da qual a parte autora pugna pela penhora de valor, junto ao sistema sisbajud que, conforme extrato em anexo, restou infrutífera.
Nesse cenário, de rigor a extinção do feito, ante a ausência de elementos aptos a evidenciar a possibilidade de satisfação do débito.
Isso porque, conforme consabido, a situação de insolvência da empresa Ré é fato público e notório, sendo executada devedora em mais de 100 processos em fase de cumprimento de sentença nesse Juízo, nos quais se verificou saldo zerado nas contas bancárias da Hurb durante a realização de penhoras eletrônicas pelo sistema Sisbajud.
Frisa-se, situação semelhante é àquela enfrentada nos 17.440 processos no Estado do Rio de Janeiro, nos quais foram feitas diversas tentativas de constrição infrutíferas, pelos sistemas SISBAJUD, TEIMOSINHA, INFOJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens, todos disponibilizados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ.
Inclusive, já foi analisada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF: *94.***.*06-36) e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: *05.***.*71-55) por outro Juízo, tendo sido promovida pelo II Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Rio de Janeiro nos autos de n.: 822253-30.2022.8.19.0209, 0819088-38.2023.8.19.0209, 0816219-05.2023.8.19.0209, 0817344-08.2023.8.19.0209, 0814964-12.2023.8.19.0209, 0810783-65.2023.8.19.0209, 0809710-58.2023.8.19.0209, 0816290-07.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209 e 0816768-15.2023.8.19.0209, que restou frustrada.
Além disso, as medidas constritivas decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica em face de outras empresas vinculadas aos sócios da Hurb, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, também restaram negativas.
Diante desse cenário, forçoso reconhecer que a desconsideração da personalidade jurídica da Hurb, mesmo sendo medida extrema, não se revela apta a localizar ativos suficientes para satisfazer os créditos, tornando imperiosa a extinção, por força do prescrito no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, "não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto".
Sendo essa a hipótese dos autos, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe.
Intimem-se.
Caso haja expresso requerimento, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito e/ou de dívida, nos moldes dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, devendo a Contadoria deste Juízo proceder a atualização da quantia exequenda.
Transitada em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se, no necessário.
Aracruz/ES, 25 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
07/05/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 18:02
Intimado em Secretaria
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25/04/2025 18:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:18
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5004405-74.2023.8.08.0006 EXEQUENTE: JULIANA CARLESSO EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., MASTERCARD BRASIL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277 Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Proceda-se com a evolução do nome da ação, nos registros do PJe, passando a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração do montante exequendo, nos moldes determinados em sentença.
Após, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (Correios), caso não tenha procurador constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação imposta em sentença, apurado pela Contadoria deste Juízo, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10%, dez por cento, sobre o valor da dívida (art. 523, §1º, CPC), a ser revertida em favor da parte credora.
Não sendo realizado o pagamento do débito, no prazo legal, prossiga-se no cumprimento de sentença, intimando-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito, com a multa do art. 523, §1º do CPC, vindo-me conclusos, em seguida, para as diligências necessárias (Sisbajud).
Havendo requerimento expresso da parte exequente, não patrocinada por advogado, defiro, desde já, a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para proceder com a atualização da quantia exequenda.
Feito o depósito do valor devido, determino a intimação da parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica, desde já, ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, nos termos pleiteados.
Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a), somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Transcorrido, in albis, o prazo retro, fica autorizada a Serventia a expedir alvará eletrônico (saque) em nome da parte beneficiária, independentemente de nova conclusão.
Cumprida a diligência supra, intime-se a parte credora para ciência, bem como para, em cinco dias, dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de na ausência de manifestação, assim ser considerado.
Decorrido o prazo sem manifestação quanto à satisfação do crédito, conclusos para a extinção da fase executiva.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 20 de janeiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
03/02/2025 16:11
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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03/02/2025 15:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/01/2025 16:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/01/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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20/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 17:12
Expedição de Certidão - intimação.
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26/11/2024 00:44
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:44
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/11/2024 23:59.
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15/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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11/10/2024 14:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/06/2024 16:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
-
04/06/2024 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 15:54
Processo Inspecionado
-
03/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 14:02
Processo Reativado
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29/04/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:04
Transitado em Julgado em 26/04/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO), JULIANA CARLESSO - CPF: *09.***.*41-21 (REQUERENTE) e MASTERCARD BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-75 (REQUERIDO).
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28/04/2024 01:17
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:19
Decorrido prazo de JULIANA CARLESSO em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:36
Expedição de Certidão - intimação.
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01/04/2024 18:25
Processo Inspecionado
-
01/04/2024 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 05:30
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JULIANA CARLESSO em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:26
Expedição de Certidão - intimação.
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23/02/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido de JULIANA CARLESSO - CPF: *09.***.*41-21 (REQUERENTE).
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19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:54
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:24
Decorrido prazo de JULIANA CARLESSO em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 15:50
Expedição de Certidão - intimação.
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25/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
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21/11/2023 18:09
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 15:45 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
21/11/2023 18:09
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/11/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 11:10
Expedição de carta postal - citação.
-
29/08/2023 11:10
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2023 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:58
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 15:45 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
28/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração em PDF • Arquivo
Embargos de Declaração em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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