TJES - 5019954-11.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:00
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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16/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5019954-11.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A Advogados do(a) AGRAVADO: FABIANA BRINGER MAYER BONOMO - ES15517, GUILHERME DE SA NUNES - ES29530 D E S P A C H O Pugna o Agravante, nas razões recursais, em suma, seja determinada a nulidade da decisão recorrida, “uma vez que o Juízo de origem deixou de apreciar a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo Banco”.
Após compulsar detidamente os autos, é possível verificar que, de fato, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0006799-96.2016.8.08.0035, esta E.
Quarta Câmara Cível deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da Decisão de fl. 156 por ausência de fundamentação, cabendo ao Juízo a quo, por conseguinte, apreciar, de maneira fundamentada, a Exceção de Pré-Executividade oposta às fls. 140/153v.
A Decisão proferida acerca dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento supracitado foi apresentada às fls. 218/219, acompanhada da Certidão de fl. 221 e, apesar de ocorrido o trânsito em julgado do decisum em 05/07/2017, até a presente data a determinação exarada por este Órgão Colegiado não foi atendida pelo juízo a quo que, desde então, limitou-se a dar continuidade à liquidação de sentença sem, contudo, solucionar o incidente pendente.
Nessa toada, observa-se também que o Agravante, em momento algum desde o referido ano de 2017, instou o Magistrado singular a dar cumprimento ao que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 0006799-96.2016.8.08.0035, vindo a fazê-lo somente em grau recursal, no bojo do recurso que ora se analisa.
Ante tal cenário e tendo em vista que a “A inovação recursal impede a apreciação de matéria não arguida na instância de origem” (STJ, REsp n. 1.994.040/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025), em função do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil - CPC, determino seja o Agravante intimado para, em 10 (dez) dias, se manifestar acerca da ocorrência de inovação recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após o prazo acima concedido, voltem-me os autos conclusos.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO Relator -
29/04/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:59
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:28
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5019954-11.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A Advogados do(a) AGRAVADO: FABIANA BRINGER MAYER BONOMO - ES15517, GUILHERME DE SA NUNES - ES29530 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em razão da Decisão proferida no ID 55007682 da demanda originária (nº 0043184-14.2014.8.08.0035), por meio da qual o MM.
Juiz de Direito homologou o laudo pericial apresentado, fixando como devida a importância de R$ 209.594,99 (duzentos e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) e, com fulcro nos arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil - CPC, declarou liquidada a sentença.
Nas razões recursais de ID 11604934, pleiteia-se a concessão de efeito suspensivo ao presente, ao argumento de que a Exceção de Pré-Executividade oposta não foi apreciada pelo Julgador a quo que, inadvertidamente, homologou o laudo do expert, pelo que deve ser impedida a execução da sentença com o pagamento do montante indicado pelo perito. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a atribuição, pelo Relator, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, somente é possível quando a produção de efeitos da Decisão recorrida puder causar dano grave ou de difícil ou impossível reparação ao Agravante e desde que, ainda, haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso (parágrafo único do art. 995 do CPC).
No caso dos autos, mesmo na fase inicial do processamento do Agravo, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão do efeito pleiteado. É que, ao julgar o Agravo de Instrumento registrado sob o nº 0006799-96.2016.8.08.0035, de relatoria do E.
Desembargador Jorge do Nascimento Viana, esta E.
Quarta Câmara Cível decidiu na forma da ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE AFASTADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO OBJURGADO.
OFENSA AO ART. 93, IX, CF.
NULIDADE. 1.
A despeito de algumas das cópias trazidas aos autos estarem com a sua nitidez realmente comprometida, observa-se, de toda sorte, que tais não interferem no julgamento do presente recurso, subsistindo elementos suficientes para o deslinde da quaestio independentemente da juntada de qualquer outro documento.
Não constitui demasia consignar que, por força do p. único do art. 932 do CPC/2015, o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, deve sempre facultar ao interessado sanar o vício, consagrando o princípio da primazia no julgamento do mérito.
Preliminar de inadmissibilidade rejeitada. 2.
Na hipótese destes autos, observa-se que no pronunciamento hostilizado não se exteriorizou qualquer fundamento capaz de evidenciar o porquê do descabimento da exceção de pré-executividade, sendo por demais insuficiente o consignado pelo magistrado a quo. 3.
A Constituição Federal, no inc.
IX do seu art. 93, determina que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Público serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]”.
Assim, em decorrência desse mandamento constitucional, torna-se imperioso reconhecer que incumbe ao julgador fundamentar toda e qualquer decisão judicial, mormente aquela que indefere o processamento de exceção de pré-executividade. 4.
Nulidade do pronunciamento reconhecida.
E na Decisão juntada às fls. 218/219, o E.
Relator, ao sanar erro material, reitera “que o acórdão declarou a nulidade do pronunciamento que indeferiu o processamento da exceção de pré-executividade”.
Ante tal pronunciamento, exsurge evidente a necessidade de o Magistrado singular proceder a uma nova análise da exceção oposta pelo Banco, haja vista que, declarada a nulidade do decisum agravado, o incidente permaneceu sem julgamento.
Todavia, compulsando detidamente os autos, não se vislumbra o reexame do incidente, circunstância que impede o regular processamento da liquidação de sentença, pelo que evidenciado o fumus boni iuris.
Igualmente presente o dano de difícil reparação que o prosseguimento da execução de sentença na forma apontada nas razões recursais pode causar ao Agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de urgência deduzido nas razões do Agravo de Instrumento (efeito suspensivo), determinando a imediata suspensão do ato judicial recorrido.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando-lhe desta Decisão, determinando o seu imediato cumprimento e requisitando informações, a serem prestadas em 20 (vinte) dias.
Intimem-se as partes a respeito da presente.
Decorrido o prazo, novamente conclusos.
Vitória-ES, 06 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
10/02/2025 15:40
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 15:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/01/2025 15:43
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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28/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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28/01/2025 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 08:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 16:57
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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19/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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