TJES - 5000414-29.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:18
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000414-29.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON BARBOSA DE MELLO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por Nelson Barbosa de Mello em face do Banco BMG S.A.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Antes de ingressar no mérito da causa, necessário consignar que não há dúvidas de que a relação jurídica em litígio encontra-se sob a égide do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, o que faz presumir a parte consumidora como vulnerável e hipossuficiente.
De acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, constitui direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Pela redação do mencionado dispositivo, são requisitos para a inversão do ônus da prova a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações contidas na inicial.
Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pela demandante, não se tratando ela de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.
Da Idoneidade da Contratação A questão central da demanda é a alegação do autor de que não contratou o empréstimo pessoal questionado.
Entretanto, conforme documentação anexada pelo réu, verifica-se a existência de um contrato firmado em 22/01/2024, no valor de R$ 5.535,46, vinculado à conta corrente do autor.
Além disso, o banco apresentou prova robusta da contratação, incluindo assinatura eletrônica, fotografia do autor e cópia do documento de identidade (ID. 44966200), o que afasta a alegação de fraude.
O uso de meios eletrônicos para formalização de contratos financeiros é reconhecido pela jurisprudência como legítimo, desde que seja possível verificar a identidade do contratante por meios seguros, o que foi demonstrado pela parte ré.
Neste caso, a utilização de selfie e documento de identidade, juntamente com o código de autenticação eletrônica e o número de IP do dispositivo utilizado, atestam a autenticidade da operação.
Não havendo prova de que o autor foi vítima de fraude, não se pode anular o contrato firmado entre as partes.
A responsabilidade de comprovar a alegada fraude cabia ao autor, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, encargo do qual ele não se desincumbiu.
Da Repetição de Indébito O autor também pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados de sua conta corrente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, alegando que os descontos foram indevidos.
No entanto, conforme demonstrado, os descontos efetuados referem-se ao pagamento das parcelas de um contrato de empréstimo regularmente celebrado, inexistindo qualquer irregularidade.
A devolução em dobro dos valores pagos só é cabível quando comprovada a má-fé ou dolo da parte credora, conforme entendimento consolidado no Tema 929 do STJ, o que não foi demonstrado nos autos.
Assim, não há que se falar em restituição em dobro, sendo cabível apenas, em tese, a devolução simples, caso fosse constatada alguma irregularidade na contratação, o que não ocorreu.
Dos Danos Morais A parte autora requer indenização por danos morais, sustentando que sofreu abalos em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente.
Todavia, para que se configure o dano moral, é necessária a comprovação de ofensa a direitos da personalidade, tais como honra, imagem ou dignidade, o que não restou demonstrado.
Os fatos narrados pelo autor não ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, sendo certo que a contratação do empréstimo foi regularmente formalizada, sem qualquer falha ou irregularidade por parte do réu.
Não havendo ilicitude na conduta do réu, inexiste fundamento para a condenação por danos morais.
Do Pedido Contraposto O Banco BMG, em pedido contraposto, pleiteia a compensação do valor de R$ 833,80, correspondente ao saldo remanescente da operação de refinanciamento, caso seja julgada procedente a ação.
Contudo, considerando que a demanda será julgada improcedente, o pedido contraposto perde seu objeto.
Mesmo que a sentença viesse a reconhecer a nulidade do contrato, as partes deveriam ser restituídas ao status quo ante, mas não é o caso presente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Nelson Barbosa de Mello, bem como JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO apresentado pelo Banco BMG S.A.
Por consequência, dou por EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 16:43
Expedição de #Não preenchido#.
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08/10/2024 17:26
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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21/06/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:03
Audiência Una realizada para 18/06/2024 14:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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18/06/2024 15:01
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2024 12:57
Expedição de carta postal - citação.
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22/03/2024 17:05
Audiência Una designada para 18/06/2024 14:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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22/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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