TJES - 0000854-25.2024.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:23
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
-
07/05/2025 12:36
Realizado cálculo de custas
-
26/04/2025 02:10
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
-
04/04/2025 14:05
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
-
04/04/2025 13:54
Realizado cálculo de custas
-
31/03/2025 16:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
-
31/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:23
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
29/03/2025 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 02:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:47
Decorrido prazo de ANDRE MORAES MENDONCA em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000854-25.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDRE MORAES MENDONCA Advogado do(a) REU: LEONARDO DE BORTOLI MUNHOZ - ES29621 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ANDRÉ MORAES MENDONÇA, já qualificado nos autos, em razão da prática das infrações penais previstas no art. 15 e art. 16, ambos da Lei nº 10.826/03.
Narra a denúncia que no dia 23/11/2024, às 17h21, no bairro São Joaquim, nesta cidade, por volta das 17h20, o Denunciado portou arma de fogo de uso restrito, bem como, na mesma ocasião, disparou arma de fogo em via pública, como demonstra o Boletim Unificado nº 56367921 às fls. 03/08 e Auto de Apreensão colacionado à fl. 26 do ID 55228284.
De acordo com o Parquet, na data dos fatos, foi realizado jogo de futebol no local supracitado, no qual os jogadores da equipe que perdeu iniciaram uma briga que resultou na invasão do campo por parte das duas torcidas.
Sustenta o Parquet que nesse momento o Denunciado efetuou um disparo de arma de fogo em via pública e a Polícia Militar, identificando o estampido do disparo, foram em direção ao barulho e testemunhas que informaram as características do indivíduo que efetuou o disparo, assim como a direção em que ele tentou se evadir.
Segundo a exordial, em seguida, a guarnição conseguiu identificar e abordar o veículo, um Evoque, placa OJR6G33, cor cinza, e deu ordem para os passageiros descessem do carro, de modo que dois indivíduos desceram prontamente.
Consta na denúncia que o Denunciado, entretanto, somente após a insistência dos militares, dispensou a arma de fogo no chão e desceu do veículo, sendo identificado por populares como o autor do disparo.
Boletim nas fls. 03/09 do PDF - id. 55228284.
Auto de apreensão na fl. 26 do PDF - id. 55228284.
Auto de constatação e eficiência de arma de fogo nas fls. 28/29 do PDF - id. 55228284.
Relatório nas fls. 41/44 do PDF - id. 55228284.
Certidão de antecedentes na fl. 45 do PDF - id. 55228284.
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva nas fls. 63/64 do PDF - id. 55228284.
Denúncia - id. 55624454.
Recebimento da denúncia - id. 55666710.
Citação - id. 56629577.
Resposta à acusação - id. 61314459.
Laudo pericial da arma de fogo - id. 62916524.
Audiência - id. 63968071, ocasião em que Ministério Público e Defesa apresentaram alegações finais orais.
Mídia da audiência - id. 64018331. É o relatório.
Decido.
Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No caso dos autos, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no caderno processual e a atuação criminosa do acusado está sobejamente positivada por todo conjunto probatório, destacando-se as provas que se seguem.
O réu, em Juízo, declarou: “Que era um campeonato de futebol.
Que no final do jogo começou uma briga.
Que foi para o vestiário.
Que a torcida rival começou arremessar objetos.
Que saiu correndo em direção ao carro.
Que foi para dentro do carro.
Que estava com uma arma de fogo.
Que efetuou um disparo para o alto de dentro do carro.
Que possuía uma moto e trocou pela arma de fogo.
Que adquiriu a arma para sua segurança pessoal por conta de desavenças com o ex-marido de sua companheira”.
A testemunha Ronald dos Santos Farias, em Juízo, declarou: “Que estava ocorrendo um jogo.
Que no final da partida houve uma confusão generalizada entre as duas equipes.
Que alguns torcedores entraram no campo.
Que enquanto tentavam conter a confusão escutaram um disparo do lado de fora do campo.
Que foram até ao local.
Que populares informaram que o autor dos disparos correu e mostraram para qual direção o réu tentou se evadir.
Que foram atrás e encontraram o réu dentro de um carro.
Que foi encontrada uma ama.
Que o réu confessou que efetuou o disparo e assumiu a propriedade da arma”.
Vê-se, pois, que as provas produzidas no caderno processual, inclusive sob a égide do contraditório e da ampla defesa, são suficientes o bastante para demonstrar que o acusado realmente praticou os crimes descritos na exordial.
No que tange a pretensão da defesa em reconhecer e aplicar o princípio da consunção, penso que se mostra inviável o acolhimento do pleito no presente caso, uma vez que os crimes não foram praticados no mesmo contexto fático, considerando que se aperfeiçoaram em momentos distintos e com desígnios autônomos.
O réu declarou que adquiriu a arma, sem autorização legal, para sua proteção pessoal em razão de conflitos com o ex-marido de sua companheira.
Posteriormente, portou a arma em um local público, o que por si só já configura o crime de porte ilegal de arma de fogo.
Em seguida, em meio a uma confusão generalizada durante uma partida de futebol, efetuou um disparo.
No presente caso, o disparo ocorreu após a consumação do crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo que, conforme a própria versão do réu, a arma foi adquirida cerca de 15 dias antes do ocorrido.
Logo, muito antes do disparo, o réu já portava a arma, o que evidencia que a aquisição e o porte não estavam diretamente relacionados ao disparo efetuado.
Esse contexto demonstra que as condutas possuem desígnios autônomos, configurando condutas distintas, sem a conexão necessária para a aplicação do princípio da consunção.
Outro não é o entendimento do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Vejamos: “[...] aplica-se quando um crime menos grave é absorvido por um crime mais grave, ocorrendo quando as infrações são praticadas no mesmo contexto fático e com desígnios unitários.
Contudo, conforme jurisprudência consolidada, a consunção não se aplica quando os delitos são praticados com desígnios autônomos. 4.
No caso, o agravante portava a arma de fogo por razões independentes do ato de disparo, tendo este ocorrido em contexto diverso e inesperado, durante uma abordagem policial, o que caracteriza a autonomia entre os delitos. 5.
O acórdão recorrido destacou que o porte de arma e o disparo foram praticados com finalidades distintas, e que o porte da arma não tinha como objetivo o disparo contra os policiais, sendo, portanto, dois delitos autônomos. 6.
A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL” (AREsp n. 2.629.375/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) Portanto, uma vez que não há continuidade entre os delitos, já que o porte da arma foi realizado com finalidade diversa daquela que motivou o disparo e que não há uma relação subordinação entre as condutas imputadas na denúncia, deixo de aplicar o princípio da consunção.
Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), está convencido de que o réu deve ser condenado pela prática das infrações penais previstas no art. 15 e art. 16, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, considerando que os crimes imputados na denúncia foram praticados em contextos distintos e com desígnios autônomos.
DA PARTE DISPOSITIVA E DA DOSIMETRIA DA PENA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, CONDENO o acusado ANDRÉ MORAES MENDONÇA, já qualificado nos autos, em razão da prática das infrações penais previstas no art. 15 e art. 16, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, considerando que os crimes imputados na denúncia foram praticados em contextos distintos e com desígnios autônomos.
Passo, pois, a tal análise.
Em relação ao crime previsto no art. 15 da Lei n° 10.826/03: A culpabilidade é normal à espécie, pois que inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise; Os antecedentes criminais do réu são imaculados; A conduta social do réu não pode ser considerada em seu desfavor; Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a personalidade do acusado, razão pela qual tal circunstância também não deve ser considerada em seu desfavor; Os motivos pelos quais praticou o crime são inerentes ao tipo; As circunstâncias em que ocorreu o delito são normais para a espécie; Não houve consequências extrapenais do fato; Não há que se falar, in casu, em comportamento do ofendido; Não há dados concretos a respeito da real condição econômica do réu.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e, com suporte no art. 59 e 49, ambos do CP, fixo a pena-base pecuniária em 10 (dez) dias-multa, aferindo, com base no art. 60 do CP, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
A atenuante da confissão não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ) e inexistem agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena.
Em relação ao crime previsto no art. 16 da Lei n° 10.826/03: A culpabilidade é normal à espécie, pois que inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise; Os antecedentes criminais do réu são imaculados; A conduta social do réu não pode ser considerada em seu desfavor; Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a personalidade do acusado, razão pela qual tal circunstância também não deve ser considerada em seu desfavor; Os motivos pelos quais praticou o crime são inerentes ao tipo; As circunstâncias em que ocorreu o delito são normais para a espécie; Não houve consequências extrapenais do fato; Não há que se falar, in casu, em comportamento do ofendido; Não há dados concretos a respeito da real condição econômica do réu.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, com suporte no art. 59 e 49, ambos do CP, fixo a pena-base pecuniária em 10 (dez) dias-multa, aferindo, com base no art. 60 do CP, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
A atenuante da confissão não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ) e inexistem agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena.
Por força do art. 69 do CP, procedo o somatório das penas, tornando-as DEFINITIVAS em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 20 (VINTE) DIAS-MULTA, fixando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “b”, do CP), considerando o montante de pena.
Deixo de aplicar o quanto disposto no artigo 387, § 2º do CPP, uma vez que o tempo de prisão provisória é insuficiente para alteração de regime.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, face ao óbice previsto no art. 44, I, do CP.
Inaplicável, também, a suspensão condicional da pena, haja vista o montante fixado (CP, art. 77, “caput”).
Quanto à custódia cautelar do acusado, entendo que permanecem presentes os requisitos estampados no art. 312 do CPP, não havendo qualquer alteração fática/jurídica capaz de permitir a soltura do réu, razão pela qual a mantenho.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal.
Considerando a juntada do laudo e que não houve requerimentos pelo Ministério Público e defesa, caso não haja notícias nos autos indicando eventual interesse por outro Juízo, inexista requerimento de eventual terceiro de boa-fé manifestando interesse na restituição e não sendo de propriedade da Polícia Civil, Militar ou das Forças Armadas, o que deverá ser certificado, determino que a arma de fogo e munições sejam encaminhadas ao Comando do Exército para destruição, nos termos do art. 25 da Lei n° 10.826/03, devendo a Autoridade Policial ser informada, com urgência.
Em relação ao celular apreendido, considerando que não houve requerimento de devolução acompanhado da indispensável comprovação da propriedade e da origem lícita, determino que a Serventia, após o trânsito em julgado, e não sendo modificado o destino aqui decidido, promova a destruição e descarte em local apropriado, considerando que ou o aparente valor reduzido mostra-se insuficiente para cobrir o custo gerado para eventual alienação em leilão ou, ainda que houvesse eventual valor e condição de prestabilidade a recomendar a doação ou o leilão, eventual acesso e formatação para apagar o conteúdo existente no aparelho celular implicaria em violação de dados privados neles contidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo eventual recurso, expeça-se guia de execução provisória.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da CRFB), procedam-se às comunicações necessárias e expeça-se guia de execução.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas devidas.
Vale a presente como mandado e ofício.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 16:40
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/03/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 16:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:38
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
26/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 17:10, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
-
26/02/2025 10:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 17:10, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
-
17/01/2025 14:32
Processo Inspecionado
-
17/01/2025 14:32
Mantida a prisão preventida de ANDRE MORAES MENDONCA - CPF: *70.***.*35-31 (REU)
-
17/01/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 15:21
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 00:19
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:42
Mantida a prisão preventida de ANDRE MORAES MENDONCA - CPF: *70.***.*35-31 (REU)
-
12/12/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 17:21
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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04/12/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:09
Expedição de Mandado - citação.
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04/12/2024 12:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/12/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 06:37
Recebida a denúncia contra ANDRE MORAES MENDONCA - CPF: *70.***.*35-31 (FLAGRANTEADO)
-
02/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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