TJES - 5016014-39.2023.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5016014-39.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILENE MARIA DAMARSI REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA - ES29163, IVAN MALANQUINI FERREIRA - ES20415, SIMONE SOARES CHAGAS - ES28321 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Cuida-se de "ação declaratória de inexistência de débito empréstimo fraudulento c/c repetição de indébito c/c danos morais" proposta por Lucilene Maria Damarsi em face do Banco do Estado do Espírito Santo.
Sustenta que recebeu uma ligação de sua agência bancária e que uma pessoa chamada Laís Oliveira, que se identificou como preposta do requerido, informou-lhe que teriam tentado invadir sua conta bancária.
Disse-lhe, ainda, que, para recuperar o montante que havia sido subtraído, deveria acessar sua conta e realizar alguns procedimentos.
Afirma que, seguindo as orientações da suposta funcionária, acabou realizando 04 transferências bancárias, via Pix, para quatro pessoas desconhecidas, no total de R$ 40.000,00.
Alega que a preposta também lhe comunicou que teriam realizado um empréstimo bancário na quantia de R$ 71.075,96, mas que seria cancelado.
Assevera que registrou boletim de ocorrência e procurou a instituição financeira ré para solucionar a questão, sem êxito.
Em razão desses fatos, requer a declaração de inexistência da dívida referente ao empréstimo ADE 3343198, a condenação do demandado à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Decisão ID 36098102, deferindo o pedido liminar.
Contestação ID 42376916.
Quanto ao mérito, afirma que a autora foi vítima de um estelionatário digital, por meio da denominada “Engenharia Social”.
Diz que os fraudadores conseguem simular que estão ligando de qualquer número telefônico e que a ligação telefônica recebida pela requerente não partiu de sua agência.
Aduz que, inexiste qualquer relação entre essas ligações telefônicas recebidas pela demandante com o ambiente negocial, físico ou tecnológico da instituição financeira.
Sustenta que as transações contestadas foram efetuadas com a senha e código de acesso em uso corrente da autora, cujo sigilo era de sua responsabilidade.
Argumentando a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da autora e de terceiro, pugna pela improcedência da ação.
Réplica ID 47868120.
No ID 48068093, a autora informa que o requerido não cumpriu a determinação deste juízo, permanecendo descontado mensalmente a quantia de R$1.569,32 de seu benefício, e requer a majoração da multa aplicada.
Despacho ID 48205679, majorando as astreintes e determinando a intimação do banco réu para comprovar o cumprimento da decisão que deferiu a liminar Manifestação do requerido ID 50563105.
Decisão saneadora ID 51132076.
Termo de audiência de instrução e julgamento ID 68695772.
Alegações finais ID's 69075996 e 69422785. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Da falha na prestação do serviço Cinge-se a controvérsia em apurar a falha na prestação do serviço pelo réu.
A propósito, narra-se, na inicial, que a autora recebeu uma ligação telefônica de suposto funcionário do banco requerido e, posteriormente, transações bancárias teriam sido realizadas em sua conta sem seu consentimento.
O demandado, a seu turno, sustenta a culpa exclusiva da requerente, que teria seguido instruções de terceiros.
E, a meu ver, razão assiste à demandante.
Explico.
Compulsando os autos, notadamente os ID's 35859546, p. 4 e 35860207, observa-se que, em 31 de julho de 2023, a autora recebeu uma ligação telefônica de um número correspondente ao de sua agência bancária.
Vê-se, ainda, nos ID's 35859552, 35860204 e 35860205, que, na mesma data, foi creditado em sua conta o valor de R$ 71.075,96, referente a um empréstimo consignado, bem como foram efetuadas 04 transferências, nas quantias de R$ 7.460,00, R$ 16.270,00, R$ 10.000,00 e R$ 6.270,00.
Extrai-se, ademais, dos ID's 35859551 e 35860206, que a demandante registrou um boletim de ocorrência na Polícia Civil e uma reclamação na instituição financeira requerida, dizendo ter sido vítima de uma golpe.
Em seu depoimento pessoal, a requerente afirmou que recebeu uma ligação telefônica do réu, na qual a suposta funcionária de nome Laís Oliveira teria lhe informado que estava sendo "roubada", orientando-lhe a fazer operações no aplicativo do banco.
Asseverou, ainda, que, sem sua ciência, foi realizado um empréstimo e, posteriormente, 04 transferências via Pix.
Consignou, além disso, que a suposta funcionária pediu para que não contasse para ninguém sobre o ocorrido.
A propósito: "que recebeu ligação supostamente do Banestes; que Laís Oliveira se identificou como funcionária do banco; que na tela do celular o número estava identificado como Banestes; que é cliente do banco Banestes há mais de 30 anos; que estava segura de se tratar de ligação do banco; que já tinha recebido ligações do banco antes; que foi informada na ligação que sua conta estava sendo roubada; que a suposta funcionária pediu para que digitasse senhas; que nunca fez assinatura online; que todos os seus empréstimos foram feitos pessoalmente; que as parcelas foram suspensas, mas não sabe se foram canceladas; que não foi informada sobre empréstimo; que ligou para o Banestes; que após ter ligado para o banco os descontos foram bloqueados; que a suposta funcionária pediu para a autora não contar para ninguém; que tem o número do banco cadastrado no celular; que não apareceu nenhuma informação de spam na tela do celular quando recebeu a ligação; que a ligação durou aproximadamente uma hora; que tem o aplicativo do Banco Banestes no celular; que durante a ligação acessou o aplicativo do banco; que seguiu os comandos dentro do aplicativo; que não foi pedido para instalar outro aplicativo; que foi descontado, do empréstimo de 71 mil, 40 mil em pix e sobrou 31 mil na conta; que foram 4 pix; que os pix ocorreram após a formalização do empréstimo; que não viu nenhuma propaganda ou alerta sobre golpes bancários" (vide ID 68695779) Convém salientar que, em análise aos documentos ID's 35860214 e 35860215, é possível verificar que, ao menos desde 2018, a autora não realizava empréstimos consignados.
Frisa-se, nesse particular, que os mútuos tomados pela demandante anteriormente são em montantes deveras inferiores àquele objeto destes autos (R$ 71.075,96), assim como as operações financeiras, como pagamentos e transferências, efetuadas nos últimos três anos.
Todos esses elementos, a meu juízo, demonstram que o requerido falhou na prestação do serviço e no dever de segurança, ao permitir que terceiros tivessem acesso aos dados da demandante e ao não detectar operações suspeitas.
A propósito, registro que é pacífico o entendimento de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479 do STJ).
Corroborando essa conclusão, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL.
APELO DO REQUERIDO.
CULPA DO CLIENTE.
IMPROCEDENTE.
TRANSAÇÃO REALIZADA FORA DO PERFIL DO CLIENTE.
DEVER DE SEGURANÇA.
APELO DESPROVIDO. 1.
O mínimo que se pode esperar das instituições financeiras é que tomem providências técnicas para garantir a segurança de seus consumidores para utilização dos meios eletrônicos postos à sua disposição e tendentes, inclusive, a facilitar e proporcionar maior lucro.
Se o banco aufere lucros com as facilidades eletrônicas disponibilizadas ao correntista, deve responder pelos danos por este suportados. 2.
In casu, o consumidor recebeu ligação de número igual ao que consta no verso do seu cartão, tendo dirigido-se até a agência onde o funcionário do banco confirmou ser o número igual, o autor seguiu as instruções pois naquele momento acreditava que se tratava de um procedimento legítimo para evitar golpe em sua conta. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias (Súmula nº 479, do STJ). 4.
Apelo desprovido. (TJAC; AC 0706372-48.2022.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel.
Juiz Júnior Alberto; DJAC 19/08/2024; Pág. 11) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESSARCIMENTO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela Autora contra sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos de indenização material e moral em decorrência de fraude bancária, perpetrada mediante ligação de terceiro, que se passou por funcionário do Banco, e orientou que a vítima instalasse aplicativo no celular. 2.
A mera repetição no recurso de argumentos expostos na inicial não implica em violação à dialeticidade, visto que estão claras as razões pelas quais a parte requer a reforma da sentença. 3.
No caso sob exame, a Apelante foi induzida ao engano por meio de técnica de engenharia social denominada pelo Banco como spoofing, em que o agente fraudador se passa por funcionário do Banco, escondendo o número de telefone na chamada, e pede para a vítima instalar aplicativo no celular. 3.1.
Em que pese o descuido da consumidora em digitar senhas após ligação de suposto funcionário do Banco, o caso dos autos amolda-se ao conceito de fortuito interno que atrai a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
Cabe à instituição financeira o dever inafastável de oferecer segurança nas operações bancárias, e, portanto, a fraude não a exime de indenizar o consumidor em caso de danos resultantes dessas operações (arts. 14 e 17 do CDC). 4.1.
Pensar o contrário resultaria em transferir todo o risco do negócio ao consumidor, o que constitui prática abusiva vedada pelo CDC. 4.2.
Não é possível imputar a responsabilidade à consumidora, pois demonstrado que, além da ligação fraudulenta recebida, a transferência impugnada se deu em valor incompatível com as transações bancárias que a cliente costuma fazer. 5.
Não há razão para falar em enriquecimento ilícito da Autora no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, pois o que ela quer é apenas o reembolso de uma transferência que não fez. 5.1.
Quanto aos danos morais, no entanto, não estão configurados, haja vista que, apesar de ter sido vítima de uma fraude e em que pese a instituição financeira ser responsável por fortuito interno (Tema 466 do STJ e Súmula nº 479), a cliente digitou suas senhas, agindo de modo desatento aos inúmeros avisos de golpe divulgados pelos Bancos. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sem majoração de honorários. (TJDF; APC 07081.82-38.2023.8.07.0007; 188.8462; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho; Julg. 04/07/2024; Publ.
PJe 06/08/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DÉBITO INDEVIDO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Fraude Bancária.
Golpe do falso funcionário.
Sentença de procedência.
Apelo do Banco réu.
PRELIMINAR.
Nulidade de sentença por CERCEAMENTO DE DEFESA.
Documentos encartados aos autos, no transcorrer do feito, já se demonstraram suficientes para apreciação do mérito da causa.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO.
Tese de excludente de responsabilidade por fato de terceiro golpista havido fora do âmbito das dependências bancárias e, ainda, por culpa exclusiva da autora.
Descabimento.
Renúncia da ré à instrução pugnando expressamente pelo julgamento antecipado. Ônus da prova da regularidade de seu serviço não exercido.
Fatos incontroversos (não impugnados em contestação) que remetem à falha proclamada na sentença, ao nexo de causalidade com o dano e à consequente responsabilidade objetiva pela reparação.
Ligação de pessoa se passando por funcionário do Banco réu, dispondo de qualificação, dados bancários da autora e da própria agência, utilizando-se, inclusive, do número de telefone correspondente e do nome de sua gerente.
Falha na prestação do serviço e dever de segurança.
Dever do réu detectar as transações suspeitas e, de prontidão, tomar providências necessárias para ao menos confirmar a regularidade ou não da operação, procedendo, se necessário, o bloqueio, suspensão ou rejeição do que destoa do padrão perfil consumidor/cliente.
Hipótese de fortuito interno e responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
Operações ilegítimas que destoam do perfil do consumidor.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC) e Súmula nº 479 do C.
STJ).
Restituição de valores oriundos da fraude, bem proclamados na r.
Sentença.
Sentença mantida.
HONORÁRIA RECURSAL.
Aplicação do art. 85, § 11, do CPC no caso sub judice, com majoração da honorária. : 10 para 15%.
Tema 1059 do STJ.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1024536-83.2022.8.26.0100; Ac. 18113645; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcelo Ielo Amaro; Julg. 16/07/2024; DJESP 22/07/2024; Pág. 1924) Em suma, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço.
II.2.
Da inexistência de débito e da restituição de valores Nos termos da fundamentação supra, as operações financeiras realizadas na conta bancária da autora são ilegítimas.
Justamente por isso, as partes devem voltar ao status quo ante, declarando-se a inexistência de débito em relação ao empréstimo consignado que foi realizado sem o consentimento da requerente, cabendo à instituição financeira promover a devolução das parcelas que eventualmente tenham sido descontadas.
E tal devolução deve se dar na forma dobrada.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tinha firme jurisprudência no sentido de que “a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor” (AgInt-AREsp 1.501.756/SC; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 10/10/2019; DJE 25/10/2019).
Mais recentemente, esse entendimento foi, em parte, alterado.
No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS, a Corte Especial daquele Sodalício decidiu que basta que o fornecedor pratique uma conduta contrária à boa-fé objetiva para haver a incidência da norma (ou seja, é despicienda a análise do dolo ou da culpa do credor).
No entanto, modularam-se os efeitos da decisão a fim de que esse entendimento somente fosse aplicável aos valores pagos após a publicação do respectivo acórdão, o que ocorreu em março de 2021. É o que se verifica da ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: ERESP 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: ERESP 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, “salvo hipótese de engano justificável”.
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a Lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em Lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer “justificativa do seu engano”.
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ; EDiv-AREsp 676.608/RS; Corte Especial; Rel.
Min.
Og Fernandes; DJe 30/03/2021) Assim, no caso ora em julgamento, mostra-se aplicável a nova orientação jurisprudencial, porquanto são impugnados descontos realizados a setembro de 2023 (vide ID's 35860205 e 35860216), sendo indubitável a conduta do banco contrária à boa-fé objetiva.
Ressalto, por fim, que o valor creditado na conta da autora a título de empréstimo deve ser devolvido ao banco réu, sob pena de enriquecimento ilícito.
E vê-se, nesse particular, que, no ID 35872422, a requerente comprova o depósito judicial de R$ 31.075,00, montante que restou após o terceiro fraudador realizar 04 pix na quantia total de R$ 40.000,00.
Saliento, por oportuno, que a diferença de R$ 40.000,00 não deve ser devolvida pela requerente, já que foi transferida para terceiros por culpa do requerido, nos termos da fundamentação supra.
Dessa forma, a monta de R$ 31.075,00 deve ser liberada ao demandado.
II.3.
Dos danos morais É sabido que o dano moral, à luz da Constituição, é, em essência, a violação à dignidade humana, que deve ser protegida e que, se violada, sujeita à devida reparação.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que não configuram o dano moral os aborrecimentos cotidianos, mas, tão só, as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico.
In casu, entendo que o abalo extrapatrimonial é evidente.
Não se trata de mero aborrecimento o fato de a autora ter sido vinculada, indevidamente, a um contrato de empréstimo consignado e, em decorrência disso, ter tido desconto em seu sua aposentadoria (vide ID's 35860205 e 35860216).
Cuida-se de dano moral passível de ser indenizado.
Aliás, os Tribunais vêm entendendo que se trata de dano moral in re ipsa.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 01.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. 02.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é reduzido quando não observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 03.
Sobre o valor da compensação incidem juros de mora a partir do evento danoso. 04.
Manutenção do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, por serem adequados, razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso concreto.
Recurso parcialmente provido. (TJMS; AC 0802330-88.2020.8.12.0045; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Vilson Bertelli; DJMS 25/04/2022; Pág. 99) Reforço, por oportuno, que as 04 transferências bancárias no valor total de R$ 40.000,00 não podem ser consideradas para a valoração dos danos morais, porquanto a verba foi descontada do empréstimo ilicitamente contratado, não sendo, a toda evidência, patrimônio da requerente.
No tocante à quantificação dos danos extrapatrimoniais, é cediço que a indenização deve proporcionar ao lesado uma vantagem de caráter patrimonial, atenuando as consequências do dano, não podendo, de outro lado, representar enriquecimento injusto por parte da vítima.
Sabe-se, também, que o seu arbitramento deve levar em conta o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano e o nível do abalo sofrido.
Por tais razões e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 em favor da parte requerente.
III.
Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, ratifico a liminar a seu tempo deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de débito referente ao empréstimo consignado (ADE 3343198) e condenar a parte requerida: 1.
Ao pagamento de todos os valores descontados na aposentadoria da requerente, de forma dobrada, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença; 2.
A indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com relação à sistemática de atualização do débito, em relação aos danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo e, a partir da citação, incidir juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
Quanto aos danos morais, deverá ser acrescido juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil), já que vedada a sua cumulação com correção monetária.
Tendo em vista que a parte demandante decaiu de parte mínima do pedido, nos termos da Súmula 326 do STJ e na forma dos arts. 86, parágrafo único, 82, § 2º, e 85, § 2º, todos do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
P.R.I.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, expeça-se alvará no valor de R$ 31.075,00 em favor do demandado, cobrem-se as custas e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
11/07/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido de LUCILENE MARIA DAMARSI - CPF: *61.***.*94-00 (REQUERENTE).
-
06/06/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
-
29/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 16:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:16
Juntada de Petição de carta de preposição
-
06/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5016014-39.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILENE MARIA DAMARSI REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA - ES29163, IVAN MALANQUINI FERREIRA - ES20415, SIMONE SOARES CHAGAS - ES28321 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 INTIMAÇÃO INTIMADA a parte autora para tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça ID nº. 65481655, dando ciência que a autora não foi encontrada no endereço indicado nos autos, ciente que referida parte deverá prestar depoimento pessoal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 2 de maio de 2025.
FABIA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
02/05/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:23
Decorrido prazo de LUCILENE MARIA DAMARSI em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:33
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
14/03/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5016014-39.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILENE MARIA DAMARSI REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA - ES29163, IVAN MALANQUINI FERREIRA - ES20415, SIMONE SOARES CHAGAS - ES28321 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 DESPACHO Em atendimento ao pleito do réu, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de maio de 2025, às 13h30min.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência à autora, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Fica disponibilizado o seguinte link para eventual acesso pelo zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*24.***.*16-55 (ID da reunião: 824 0081 6955).
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
12/03/2025 17:50
Expedição de Mandado - Intimação.
-
12/03/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
-
12/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:04
Decorrido prazo de IVAN MALANQUINI FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FABRICIO TADDEI CICILIOTTI em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/08/2024 01:16
Decorrido prazo de IVAN MALANQUINI FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:39
Processo Inspecionado
-
22/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/04/2024 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/02/2024 04:21
Decorrido prazo de IVAN MALANQUINI FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 18:25
Expedição de carta postal - citação.
-
09/01/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005713-17.2020.8.08.0014
Marcelo Casteluber
Carmelita Lima Casteluber
Advogado: Fernando Jose da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2020 00:00
Processo nº 5000116-53.2025.8.08.0063
Leonardo Neimerck
Vp Solar Placas LTDA
Advogado: Marcio de Souza Oliveira Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2025 13:58
Processo nº 5000966-72.2023.8.08.0065
Ezequiel Martins
Maria Eni Rocha
Advogado: Elisangela Aparecida Cazoti Canal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2023 15:15
Processo nº 0006761-54.2015.8.08.0024
Starley Adams Neves Gomes
Bradesco Saude S/A.
Advogado: Maria de Fatima Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2015 00:00
Processo nº 0001938-03.2020.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Emilio Walace Bicalho Nemer
Advogado: Alexandre Carvalho Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2020 00:00