TJES - 5000966-72.2023.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2025 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:04
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:07
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA ENI ROCHA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:32
Decorrido prazo de LUIZ MARCELINO DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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25/03/2025 09:45
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000966-72.2023.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZEQUIEL MARTINS REQUERIDO: LUIZ MARCELINO DE OLIVEIRA, MARIA ENI ROCHA Advogado do(a) REQUERIDO: ELISANGELA APARECIDA CAZOTI CANAL - ES15462 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido.
Cuidam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por EZEQUIEL MARTINS em face de LUIZ MARCELINO DE OLIVEIRA e MARIA ENI ROCHA, ambos devidamente qualificados, alegando o autor, em síntese, que adquiriu um lote da requerida em duas etapas: uma parte no ano de 2006, pelo valor de R$ 4.000,00 devidamente regular, onde fixou sua moradia e cultivou o local, e um segundo terreno, que adquiriu no ano de 2008, pelo valor de R$ 11.000,00, que dá causa a esta demanda.
Segundo afirma, efetuou parte do pagamento combinado pelo segundo terreno, restando uma dívida de R$ 4.500,00, que fora posteriormente quitada, quando o primeiro requerido, senhor Luiz Marcelino de Oliveira, adquiriu do autor parte de tal imóvel, efetuando o pagamento de sua dívida diretamente com a senhora Maria Eni (1ª proprietária).
No entanto, ao realizar tais negociações e quitar o débito, a antiga proprietária passou a documentação somente para o comprador Luiz Marcelino, que posteriormente, por não possuir o autor a documentação do lote, sofre com as tentativas de lhe ser tomada uma área maior do que a de fato vendida.
Além disso, aduz sofrer ameaças para mudar a divisa do terreno, motivos pelos quais, ingressa com a presente ação, exigindo a entrega dos documentos de sua propriedade para garantir seus direitos sobre o imóvel.
Audiência de Conciliação realizada, infrutífera – ID 35378818, pugnando, ambos os interessados, pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução – ID 44119414, prestados os esclarecimentos pessoais do requerente, requeridos e oitiva de uma testemunha que conhecia dos fatos, porém, não presenciou o negócio firmado, tampouco, soube dizer os valores exatos pagos entre os envolvidos.
Concedido o prazo, sobreveio aos autos a contestação – ID 437237, rebatendo as alegações iniciais, pugnando pela improcedência da demanda, vindo-me os autos conclusos para julgamento, o que passo a proferir. É o relatório.
Decido.
Por oportuno, destaco que fora oportunizado às partes a produção das provas que lhe cabiam, previstas e admitidas pelo rito escolhido para tramitação e que, a ausência de quaisquer destas, fora por lapso dos próprios interessados.
Compulsando os autos, verifico, desde logo, que a documentação apresentada pelo autor não é bastante o suficiente para procedência do pedido, inexistindo prova hábil que ateste os fatos alegados na peça de ingresso, onde o demandante junta áudios enviados por aplicativo de mensagens, que não materializam prova do alegado, além de um recibo que integra a documentação, mas que diz respeito ao primeiro terreno adquirido, que não é a causa dos autos.
Ao demandar em Juízo, cabe a parte autora o ônus das provas de suas alegações, ainda que mínimas, conforme inteligência do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que é claro: “Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Contudo, no caso em tela, deveras, o demandante não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que as provas produzidas na exordial não permitem concluir com clareza as alegações.
Consequentemente, não houve êxito em seu intento processual.
Por outro lado, em audiência, a única testemunha arrolada para o caso, manteve a fala predominante de que “ouviu o seu companheiro dizer” ou “não sabe dizer os valores negociados”, demonstrando que soube da situação apenas posteriormente, não sendo plausível embasar-se por esta alegação.
Destarte, na fase processual que os autos se encontram, para que haja condenação, é preciso que existam provas suficientes que convençam o juiz sobre a verossimilhança do que se está a pleitear ou, conforme posicionamento da doutrina, a presença da probabilidade das alegações, o que não ocorreu.
Neste sentido, traz-se à guisa de paradigma o entendimento da jurisprudência.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE LOTES - REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - NÃO DEMONSTRADA - (...) - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Se, pelos documentos juntados aos autos, os autores não demonstraram que realmente compraram os lotes descritos na inicial, de propriedade da empresa ré, como cumpria nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no sentido de compelir a requerida a fornecer toda documentação necessária à efetivação do financiamento e, após a quitação do valor acordado, outorgar a Escritura Definitiva.
Nos termos do art . 443, do CPC/2015, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente puderem ser provados por meio de prova documental, como no caso dos autos, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10054130018366002 MG, Relator.: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 16/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019).
Desta feita, não restou devidamente caracterizado no presente caderno processual a narrada conduta ilícita, repito: por ausência de provas, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil.
Por tais razões, a improcedência do pedido se impõe.
Quadra registrar que todos os argumentos apresentados pelas partes e capazes de influenciar nesta Decisão foram analisados, eis que o demais não foi suficiente por si de infirmar o entendimento ora lançado, restando, portanto, observado o preceito contido no artigo 489. § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventuais embargos de declaração, se cabíveis, interromperão o prazo recursal, conforme artigo 50 da Lei 9.099/95.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida desde logo, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindo estas, ou certificada pela secretaria a sua ausência, remetam-se os autos a turma recursal competente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) JAGUARÉ-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito Nome: EZEQUIEL MARTINS Endereço: Nome: LUIZ MARCELINO DE OLIVEIRA Endereço: PRÓXIMO AO CEIM BOA VISTA I, BOA VISTA I, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: MARIA ENI ROCHA Endereço: PRÓXIMO AO CEIM BOA VISTA I, BOA VISTA I, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
14/03/2025 15:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/03/2025 15:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/03/2025 15:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/03/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido de EZEQUIEL MARTINS - CPF: *42.***.*77-20 (REQUERENTE).
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13/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/05/2024 13:40 Jaguaré - Vara Única.
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05/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 21:41
Decorrido prazo de MARIA ENI ROCHA em 18/06/2024 23:59.
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20/06/2024 21:30
Decorrido prazo de LUIZ MARCELINO DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:40
Juntada de Mandado
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05/04/2024 13:12
Expedição de Mandado - intimação.
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05/04/2024 13:12
Expedição de Mandado - intimação.
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05/04/2024 13:12
Expedição de Mandado - intimação.
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08/02/2024 15:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/05/2024 13:40 Jaguaré - Vara Única.
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22/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:32
Processo Inspecionado
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12/12/2023 14:48
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:07
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2023 16:20 Jaguaré - Vara Única.
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12/12/2023 14:05
Expedição de Termo de Audiência.
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11/12/2023 12:49
Juntada de Mandado
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11/12/2023 12:38
Desentranhado o documento
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11/12/2023 12:38
Desentranhado o documento
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11/12/2023 12:36
Juntada de Mandado
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11/12/2023 12:33
Juntada de Mandado
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08/11/2023 15:11
Expedição de Mandado - citação.
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08/11/2023 15:11
Expedição de Mandado - citação.
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07/11/2023 14:41
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 16:20 Jaguaré - Vara Única.
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06/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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