TJES - 5004258-48.2023.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 16:48
Intimado em Secretaria
-
05/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
16/04/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
16/04/2025 14:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/04/2025 10:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
-
10/04/2025 10:44
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) e YARA DE ARAUJO SILVA - CPF: *21.***.*17-12 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 00:08
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de YARA DE ARAUJO SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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30/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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25/03/2025 09:13
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
25/03/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5004258-48.2023.8.08.0006 EXEQUENTE: YARA DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de Sentença apresentado em face da Hurb, por meio da qual a parte autora pugna pela penhora de valor, junto ao sistema sisbajud que, conforme extrato em anexo, restou infrutífera.
Nesse cenário, forçosa a extinção do feito, ante a ausência de elementos aptos a evidenciar a possibilidade de satisfação do débito.
Isso porque, como consabido, a situação de insolvência da empresa Ré é fato público e notório, sendo a executada devedora em mais de 100 processos em fase de cumprimento de sentença nesse Juízo, nos quais se verificou saldo zerado nas contas bancárias da Hurb durante a realização de penhoras eletrônicas pelo sistema Sisbajud.
Frisa-se, situação semelhante é àquela enfrentada nos 17.440 processos no Estado do Rio de Janeiro, nos quais foram feitas diversas tentativas de constrição infrutíferas, pelos sistemas SISBAJUD, TEIMOSINHA, INFOJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens, todos disponibilizados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ.
Inclusive, já foi analisada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF: *94.***.*06-36) e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: *05.***.*71-55) por outro Juízo, tendo sido promovida pelo II Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Rio de Janeiro nos autos de n.: 822253-30.2022.8.19.0209, 0819088-38.2023.8.19.0209, 0816219-05.2023.8.19.0209, 0817344-08.2023.8.19.0209, 0814964-12.2023.8.19.0209, 0810783-65.2023.8.19.0209, 0809710-58.2023.8.19.0209, 0816290-07.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209 e 0816768-15.2023.8.19.0209, que restou frustrada.
Além disso, as medidas constritivas decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica em face de outras empresas vinculadas aos sócios da Hurb, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, também restaram negativas.
Diante desse cenário, forçoso reconhecer que a desconsideração da personalidade jurídica da Hurb, mesmo sendo medida extrema, não se revela apta a localizar ativos suficientes para satisfazer os créditos, tornando imperiosa a extinção do feito, por força do que prescreve o art. 53, §4º da Lei 9.099/95, "não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto".
Sendo essa a hipótese dos autos, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe.
Intimem-se.
Caso haja expresso requerimento, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito e/ou de dívida, nos moldes dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, devendo a Contadoria deste Juízo proceder a atualização da quantia exequenda.
Transitada em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se, no necessário.
Aracruz/ES, 14 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
19/03/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 17:25
Intimado em Secretaria
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5004258-48.2023.8.08.0006 EXEQUENTE: YARA DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de Sentença apresentado em face da Hurb, por meio da qual a parte autora pugna pela penhora de valor, junto ao sistema sisbajud que, conforme extrato em anexo, restou infrutífera.
Nesse cenário, forçosa a extinção do feito, ante a ausência de elementos aptos a evidenciar a possibilidade de satisfação do débito.
Isso porque, como consabido, a situação de insolvência da empresa Ré é fato público e notório, sendo a executada devedora em mais de 100 processos em fase de cumprimento de sentença nesse Juízo, nos quais se verificou saldo zerado nas contas bancárias da Hurb durante a realização de penhoras eletrônicas pelo sistema Sisbajud.
Frisa-se, situação semelhante é àquela enfrentada nos 17.440 processos no Estado do Rio de Janeiro, nos quais foram feitas diversas tentativas de constrição infrutíferas, pelos sistemas SISBAJUD, TEIMOSINHA, INFOJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens, todos disponibilizados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ.
Inclusive, já foi analisada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF: *94.***.*06-36) e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: *05.***.*71-55) por outro Juízo, tendo sido promovida pelo II Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Rio de Janeiro nos autos de n.: 822253-30.2022.8.19.0209, 0819088-38.2023.8.19.0209, 0816219-05.2023.8.19.0209, 0817344-08.2023.8.19.0209, 0814964-12.2023.8.19.0209, 0810783-65.2023.8.19.0209, 0809710-58.2023.8.19.0209, 0816290-07.2023.8.19.0209, 0812083-62.2023.8.19.0209 e 0816768-15.2023.8.19.0209, que restou frustrada.
Além disso, as medidas constritivas decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica em face de outras empresas vinculadas aos sócios da Hurb, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, também restaram negativas.
Diante desse cenário, forçoso reconhecer que a desconsideração da personalidade jurídica da Hurb, mesmo sendo medida extrema, não se revela apta a localizar ativos suficientes para satisfazer os créditos, tornando imperiosa a extinção do feito, por força do que prescreve o art. 53, §4º da Lei 9.099/95, "não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto".
Sendo essa a hipótese dos autos, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe.
Intimem-se.
Caso haja expresso requerimento, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito e/ou de dívida, nos moldes dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, devendo a Contadoria deste Juízo proceder a atualização da quantia exequenda.
Transitada em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se, no necessário.
Aracruz/ES, 14 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
14/03/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 15:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:47
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
07/01/2025 12:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/11/2024 18:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
-
22/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 03:37
Decorrido prazo de YARA DE ARAUJO SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 16:05
Expedição de Certidão - intimação.
-
22/10/2024 04:45
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
18/09/2024 19:01
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/05/2024 16:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
-
10/05/2024 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:16
Processo Inspecionado
-
01/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 16:45
Processo Reativado
-
21/03/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 15:17
Transitado em Julgado em 18/03/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e YARA DE ARAUJO SILVA - CPF: *21.***.*17-12 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 05:26
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:00
Decorrido prazo de YARA DE ARAUJO SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:30
Expedição de Certidão - intimação.
-
22/02/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido de YARA DE ARAUJO SILVA - CPF: *21.***.*17-12 (REQUERENTE).
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30/11/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 04:57
Decorrido prazo de YARA DE ARAUJO SILVA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:57
Expedição de Certidão - intimação.
-
20/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 18:14
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 14:15 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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09/11/2023 18:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/11/2023 14:40
Juntada de Petição de defesa prévia
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07/11/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 15:10
Expedição de Certidão - intimação.
-
06/09/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 15:26
Expedição de carta postal - citação.
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01/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 16:11
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 14:15 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
18/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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