TJES - 5034441-36.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5034441-36.2024.8.08.0048 Nome: ALEX SANDRO MADURO FURTUNATO Endereço: CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 409, JARDIM CARAPINA, SERRA - ES - CEP: 29161-735 Nome: UNIDAS LOCADORA S.A.
Endereço: Avenida dos Andradas, 3000, salas 32 e 33, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30260-070 Nome: SHERRINY COUTINHO BRITO Endereço: R RIO NOVO, 345 ou 382, CASA, MARGARETH, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FERNANDO AKISASKI SILVA - ES21490 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que alugou perante a primeira requerida o veículo Ônix/LT, placa SIM5J15.
Aduz que, enquanto trafegava pelo centro de Nova Venécia, foi surpreendido com uma pancada na parte traseira do bem, causada pela segunda corré, fato que gerou uma série de avarias no automóvel locado.
Nesta senda, relata que, após o ocorrido, entrou em contato com a segunda demandada, a fim de que esta arcasse com os custos decorrentes do acidente por ela gerado, sem êxito.
A par disso, afirma que diligenciou perante a empresa locadora ré, limitando-se esta a afirmar que o locatário é o responsável por quaisquer avarias no veículo objeto do contrato de locação, razão pela qual passou a ser dele exigido o valor de R$ 4.661,71 (quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), atinente aos supostos gastos com o reparo do bem.
Nesse pormenor, afirma que as cobranças estão sendo lançadas em seu cartão de crédito final nº 8071.
Acrescenta, ainda, que adimpliu, no momento de celebração da avença com a primeira demandada, a importância de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de caução.
Ato contínuo, salienta que não possui condições de arcar com os custos gerados pelo acidente de trânsito acima mencionado.
Finalmente, destaca que não logrou solucionar a controvérsia com o auxílio do PROCON.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja a primeira corré compelida a suspender as cobranças por ela lançadas em seu cartão de crédito final nº 8071, bem como a se abster de incluir o seu nome em cadastro arquivista em razão dos débitos decorrentes do contrato de aluguel suprarreferido, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
No mérito, roga pela confirmação das providências acima apontadas, a par da condenação da primeira requerida à restituição da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), além da condenação da segunda demandada ao pagamento do prejuízo material causado em razão do acidente de trânsito, qual seja, R$ 4.661,71 (quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos).
Pugna, por fim, pela condenação das suplicadas ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por meio da decisão proferida no ID 54289413, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis.
Em sua defesa (ID 61722582), a primeira corré sustenta a legitimidade das cobranças por ela efetivadas, tendo em vista que previstas no contrato de locação de veículo firmado pelo demandante, a título de participação obrigatória em caso de acidente.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
Defesa da segunda requerida no ID 65302195, na qual argumenta que houve culpa concorrente pela ocorrência do acidente de trânsito em tela.
Sem embargo disso, assevera que acionou a sua seguradora, mantendo contato com os demais litigantes, a fim de que fossem fornecidos os documentos necessários para o custeio dos prejuízos pelo seguro.
Nessa senda, pugna, de igual maneira, pela improcedência dos pedidos deduzidos nesta ação. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, urge consignar que a presente ação possui 02 (duas) relações jurídicas distintas.
No que se refere à primeira corré, vê-se que o autor mantém com a empresa relação jurídica contratual, decorrente da locação do veículo Chevrolet Ônix Plus 1.0 MT LT2, ano 2023, placa SIM5J15, para o qual foi prestada caução de R$ 700,00 (setecentos reais), lançada em cartão de crédito de sua titularidade, conforme documentos anexados aos ID’s 53594026 e 61722592.
Outrossim, infere-se do instrumento negocial firmado entre o demandante e a primeira requerida a previsão de cobrança de “participação obrigatória”, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de avarias e incêndio no automóvel locado.
Já no que tange à segunda suplicada, é incontroverso que o postulante, na condução do bem móvel acima descrito, envolveu-se em acidente de trânsito com a aludida litigante, enquanto trafegava pela Av.
Vitória, no Centro de Nova Venécia/ES, no dia 09/08/2024 (ID’s 53594012 e 53594016), tratando-se, pois, de relação jurídica extracontratual.
Quanto a responsabilidade pelo referido acidente, depreende-se, a partir da análise conjunta do boletim unificado nº 55484815 (ID 53594016), das conversas mantidas entre o autor e a segunda demandada, disponibilizadas através de mídia (pen drive) acautelado perante a Serventia deste Juízo (ID 56091567), e do acionamento, pela segunda corré, da associação de proteção veicular Pleno (ID 65302197), que a aludida litigante assumiu a culpa pelo evento danoso, tratando-se de uma colisão traseira, corroborada pelas fotografias anexadas ao ID 53594036.
Ademais, embora a segunda corré tenha sustentado, em sua resposta a esta ação, a existência de culpa concorrente, vê-se que a referida parte não trouxe a este caderno processual qualquer elemento probatório capaz de desconstituir o direito autoral alegado, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC/15).
Sem embargo disso, não é demais ressaltar que, nos termos do inciso II, do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e demais veículos, vigorando em nosso ordenamento jurídico o entendimento sedimentado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa” (EDcl no AgInt no AREsp 1954548/SP RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 16/05/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/06/2022).
Neste sentido, “Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017).
Fixadas essas premissas, exsurge configurada a responsabilidade da segunda demandada pelo acidente de trânsito em tela, incumbindo a ela, por conseguinte, a reparação dos prejuízos sofridos pelo suplicante.
Ultrapassadas essas questões, verifica-se que, em decorrência do evento danoso em apreço, o veículo alugado sofreu avarias na parte traseira, motivo pelo qual a primeira ré, no momento da devolução da devolução do objeto, exigiu, além das despesas inerentes da locação (diárias, proteções e taxa), que somaram R$ 661,71 (seiscentos e sessenta e hum reais e setenta e hum centavos), a quantia atinente à participação obrigatória, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante disso, denota-se que o suplicante, além de arcar com as despesas ordinárias do pacto locatício, no montante acima descrito, sofreu a retenção da soma paga a título de caução, repita-se, R$ 700,00 (setecentos reais), para abatimento de parte da “participação obrigatória”, restando pendente de faturamento a importância de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) (ID’s 53594026 e 61722592).
A partir desta cobrança realizada pela primeira requerida, o suplicante manteve constante contato com a segunda suplicada, a fim de que esta arcasse com o pagamento da mencionada participação obrigatória.
Por seu turno, observa-se que a causadora do acidente informou não ter condições de custear essa despesa, motivo pelo qual acionou a associação veicular por ela contratada para o seu bem móvel, a saber, Pleno (ID’s 65302197, 65302198, 65302200 e 65303633).
Entrementes, extrai-se dos referidos elementos probatórios que a associação veicular alegou não realizar o reembolso de taxas/tarifas, podendo apenas arcar com o conserto o veículo alugado, exigindo da locadora os comprovantes/recibos referentes ao serviço efetuado para reparo do automóvel, o que não foi por ela fornecido.
Neste contexto, resta, pois, evidenciado que o autor foi quem suportou parte do pagamento da “participação obrigatória”, no valor da caução prestada, além de persistir pendente de faturamento, em seu nome, o saldo restante desta obrigação.
Imperioso consignar que, em relação à cobrança desta obrigação pela primeira suplicada, não se vislumbra nenhum ato ilícito, uma vez que amparada pelo contrato de locação firmado com o autor, além de não configurar cobrança abusiva ou ilegal.
Por conseguinte, tem-se que a retenção da caução, bem como a exigência do saldo remanescente do montante devido a título de participação obrigatória decorre do exercício legal do seu direito, nos termos do art. 188, inciso I, do CC/2002, incumbindo ao demandante/locatário cumprir essa obrigação perante a locadora do automóvel avariado.
Não obstante isso, uma vez demonstrada a responsabilidade da segunda requerida pelo acidente de trânsito, tem o postulante o direito de regresso para a reparação dos prejuízos materiais sofridos.
Assim, incumbe à segunda suplicada realizar o reembolso do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dele exigido a título de participação obrigatória pela primeira ré.
De outro vértice, atinente aos danos morais alegados, imperioso consignar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
No caso sub judice, não restou configurado prejuízo moral alegado em razão do referido acidente de trânsito, não sendo a situação em comento, por si só, hábil a ensejar a indenização perseguida neste pormenor.
Nessa direção, consigna-se o entendimento do Eg.
TJSP, in verbis: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de procedência parcial.
Insurgência da requerida.
Admissibilidade.
Danos materiais.
Requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar que o veículo foi vendido por preço bem inferior ao da Tabela Fipe, em razão de suas condições após os reparos.
Indenização afastada.
Danos morais não configurados.
Ressarcimento dos danos materiais (conserto do veículo e valor de veículo reserva) observado.
Descrição dos fatos, da forma como apresentada, não seria capaz de produzir efeito algum que pudesse ultrapassar os lindes da singela contrariedade ou de aborrecimento, algo absolutamente incapaz de permitir o reconhecimento de mal maior que pudesse macular o espírito humano, mesmo daquele mais sensível.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001130-20.2020.8.26.0127; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) (enfatizei) Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a segunda requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária e juros moratórios a partir da data do evento danoso, conforme o disposto nas Súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se a taxa legal, como determina o §1º, do art. 406 do CCB/02.
Outrossim, julgo improcedente o pleito autoral em face da primeira requerida pelas razões acima elencadas.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 29 de junho de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
23/07/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 17:42
Expedição de Comunicação via correios.
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29/06/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido de ALEX SANDRO MADURO FURTUNATO - CPF: *00.***.*20-39 (REQUERENTE).
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19/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 13:38
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2025 12:38
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/03/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5034441-36.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX SANDRO MADURO FURTUNATO REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A., SHERRINY COUTINHO BRITO Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FERNANDO AKISASKI SILVA - ES21490 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 64933435 SERRA-ES, 13 de março de 2025.
GISELLE HERKENHOFF PATRICIO Diretor de Secretaria -
13/03/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 15:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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08/02/2025 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 11:15
Expedição de Termo de Audiência.
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30/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 11:03
Juntada de
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12/12/2024 11:30
Juntada de
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09/12/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 13:16
Expedição de carta postal - intimação.
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08/11/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALEX SANDRO MADURO FURTUNATO - CPF: *00.***.*20-39 (REQUERENTE)
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08/11/2024 13:12
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:50
Juntada de
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06/11/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 13:01
Expedição de carta postal - intimação.
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30/10/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:39
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
29/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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