TJES - 0034902-45.2018.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VALMIR MACHADO DE ANDRADE em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0034902-45.2018.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALMIR MACHADO DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: VALMIR MACHADO DE ANDRADE - ES19488 EXECUTADO: GUILHERME SIQUEIRA DECISÃO Requereu o credor a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, ID 46727745.
Assim, acolho o requerimento formulado pelo exequente, portanto, penhora e avaliação nos termos dos artigos 829, §1° e 8331, ambos do Código de Processo Civil, com a ressalva do entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES.
DUPLICIDADE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar." (REsp 533.388/RS, Relator em.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29/11/2004). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 606.301/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 19/09/2013)”.
Portanto, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, dando-se ciência o advogado do exequente, para acompanhar a diligência, caso entenda pertinente.
Dos demais consectários: Intime-se o exequente para providenciar o regular andamento do feito e requerimento de efetiva medida expropriatória, sob pena de extinção, desde já ressaltando que reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas judiciais já implementados somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira do executado, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010).
Outrossim, atente-se a Serventia para o caso de, no silêncio do exequente, atender ao disposto no art. 438, inciso XLIII, do Código de Normas: Art. 438.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XLIII - subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Vila Velha/ES, 26 de novembro de 2024.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
13/03/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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26/11/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
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15/07/2024 20:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
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06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de VALMIR MACHADO DE ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos à Execução • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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