TJES - 5000239-88.2018.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000239-88.2018.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE JESUS POLASTRELI REQUERIDO: MIX MATTAR NANUQUE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELSO VAGNO TEIXEIRA DE ANDRADE - ES16078, LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578 Advogado do(a) REQUERIDO: ABILIO MACHADO NETO - MG44068 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cumpre ressaltar que há relação de consumo entre as partes em litígio, haja vista a atividade desempenhada pela ré, enquadrável na concepção de serviço elaborada pelo § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, milita em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova (inciso VIII do art. 6º do diploma normativo antes referido).
O art. 101, I do CDC permite ao consumidor propor ação contra o fornecedor de produtos e serviços no foro de seu domicílio, medida que facilita seu acesso à justiça, em conformidade com o art. 6º, VII do CDC – via transversa, resta afastada a cláusula de eleição contratual.
Vejo como despicienda a realização de perícia, haja vista que as provas constantes dos autos são suficientes para análise da questão de fundo.
Pois bem.
O informante Clemente Francisco dos Santos, funcionário da ré (auxiliar de bomba), ao ser oitivado em Juízo, pontuou que o autor não acompanhou o serviço (não estava lá no momento da concretagem), mas apenas o encarregado da obra e que no dia o local estava um pouco úmido.
Disse, ainda (05.20min), que o caminhão da empresa demandada possui mangotes, cuja distância da força de bombeamento (concreto) pode chegar a 1000 (mil) metros, e no dia pretendiam usar os mangotes, mas acabaram adentrando no jardim pelo fato do encarregado da obra ter autorizado, e como era mais fácil e prático, resolveram chegar mais perto da piscina.
Por fim, afirmou que o jardim do local era novo.
Por tal cenário, tEm-se que a empresa ré, no momento da realização do serviço (concretagem na área da piscina da sede residencial do imóvel do autor) assumiu o risco ao ingressar com o caminhão betoneira na área de jardinagem do imóvel, causando os danos indicados nos orçamentos constantes da inicial, robustecidas pelas fotografias ID(s) 7428160 - Pág. 3/7428160 - Pág. 4.
Além disso, a empresa ré não se desincumbiu do seu ônus ( art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, §3º do CDC), ou seja, não fez prova da alegada permissão/autorização para o ingresso/passagem do caminhão betoneira pelo jardim do imóvel por qualquer empregado e/ou gerente/encarregado da obra/propriedade rural, nem mesmo demonstrou, minimamente, que seria impossível/extremamente oneroso a execução do serviço de outra forma.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a fornecer serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa, em razão dos riscos decorrentes da exploração de sua atividade lucrativa, arcando, consequentemente, com os prejuízos advindos da sua falha/omissão, sendo este exatamente o caso da demandada (artigo 14 CDC).
Relativamente ao dever de indenizar, reputo como justa a proposta firmada pelo autor e seu advogado na audiência de instrução (ID 16565468 - Pág. 1), ou seja, no sentido de que a empresa ré providencie o reparo integral no sistema de irrigação (substituindo as peças danificadas por novas) e no jardim - área danificada pelo caminhão betoneira.
Ressalte-se que o art. 6º da Lei nº 9.099/95 possibilita ao Juiz adotar em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum.
Ante as razões acima expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte do dispositivo.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, para que a empresa ré cumpra a obrigação de reparar integralmente o dano (obrigação de fazer), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de eventual descumprimento do preceito judicial ora exarado, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Sem custas e ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de recurso inominado, sendo certificado a tempestividade/preparo, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões.
Após, remeta-se a Colégio Recursal com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências/requerimentos, arquive-se.
MONTANHA-ES, 11 de outubro de 2022.
Juiz de Direito -
04/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 13:48
Desentranhado o documento
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04/02/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ABILIO MACHADO NETO em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 17:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
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07/10/2023 13:32
Processo Reativado
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03/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 04:49
Decorrido prazo de ELSO VAGNO TEIXEIRA DE ANDRADE em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 04:49
Decorrido prazo de ABILIO MACHADO NETO em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 04:49
Decorrido prazo de LUIZA GOVEIA RIGONI em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 04:42
Decorrido prazo de ELSO VAGNO TEIXEIRA DE ANDRADE em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 04:42
Decorrido prazo de ABILIO MACHADO NETO em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 04:42
Decorrido prazo de LUIZA GOVEIA RIGONI em 26/04/2023 23:59.
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28/03/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
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11/10/2022 10:58
Julgado procedente em parte do pedido de ANDRE LUIS DE JESUS POLASTRELI - CPF: *55.***.*20-92 (REQUERENTE).
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18/08/2022 10:28
Juntada de Petição de habilitações
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10/08/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 15:51
Audiência Instrução realizada para 02/08/2022 12:30 Montanha - Vara Única.
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04/08/2022 17:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 17:21
Audiência Instrução redesignada para 02/08/2022 12:30 Montanha - Vara Única.
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11/07/2022 19:45
Decorrido prazo de LUIZA GOVEIA RIGONI em 08/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:06
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
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29/06/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2022 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:45
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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24/05/2022 00:14
Publicado Intimação eletrônica em 24/05/2022.
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20/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2022 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 11:50
Audiência Instrução designada para 14/06/2022 08:30 Montanha - Vara Única.
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12/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 09:14
Conclusos para despacho
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10/01/2022 14:28
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/11/2021 12:45 Montanha - Vara Única.
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02/12/2021 12:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/12/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2021 10:35
Juntada de Carta precatória
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23/08/2021 00:41
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2021.
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23/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2021 13:17
Expedição de intimação - diário.
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19/08/2021 12:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/11/2021 12:45 Montanha - Vara Única.
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19/08/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 10:50
Processo Inspecionado
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29/07/2021 16:16
Conclusos para despacho
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17/06/2021 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2021 17:08
Expedição de intimação - diário.
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08/04/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 11:12
Conclusos para despacho
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23/02/2021 14:11
Juntada de Termo de audiência
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23/02/2021 14:06
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2021 14:00 Montanha - Vara Única.
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23/02/2021 14:05
Expedição de Termo de Audiência.
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22/02/2021 11:02
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2021 12:56
Juntada de Outros documentos
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22/01/2021 12:45
Juntada de Outros documentos
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22/01/2021 12:36
Expedição de carta postal - citação.
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22/01/2021 12:36
Expedição de intimação - diário.
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21/01/2021 08:55
Expedição de carta postal - citação.
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20/01/2021 09:56
Audiência Conciliação designada para 23/02/2021 14:00 Montanha - Vara Única.
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13/05/2019 23:36
Processo Inspecionado
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13/05/2019 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 17:31
Conclusos para despacho
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06/12/2018 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2018 15:44
Audiência Conciliação não-realizada para 30/11/2018 12:20 Montanha - Vara Única.
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05/12/2018 15:37
Expedição de Termo de Audiência.
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14/11/2018 00:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE JESUS POLASTRELI em 13/11/2018 23:59:59.
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18/10/2018 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/10/2018.
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17/10/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2018 13:18
Expedição de intimação - diário.
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16/10/2018 13:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2018 13:11
Audiência conciliação designada para 30/11/2018 12:20 Montanha - Vara Única.
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16/10/2018 13:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2018 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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