TJES - 5006388-11.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 02:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 22:15
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006388-11.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO BERGER RAMOS REU: FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A., SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, o documento juntado para comprovação da hipossuficiência financeira não é hábil para comprovar a sua renda (extratos bancários de ID 34720363).
No despacho de ID 35279071, o Juízo determinou que a parte autora juntasse documento hábil para comprovar a alegada hipossuficiência, tais como contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc., o que não foi observado.
Ora, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para custear as despesas processuais, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, este Juízo entende que a parte deve apresentar aos autos documento hábil para comprovar os seus rendimentos, o que não foi cumprido pela parte autora, mesmo intimada para tanto.
Logo, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois não se enquadra no conceito de necessitada previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Sendo este o contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
10/02/2025 15:41
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 19:24
Gratuidade da justiça não concedida a LAZARO BERGER RAMOS - CPF: *41.***.*16-37 (AUTOR).
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06/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 14:50
Processo Inspecionado
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17/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:14
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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