TJES - 0017759-08.2020.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:48
Juntada de Decisão
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13/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:06
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0017759-08.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, INSPETORIA SAO JOAO BOSCO, INSPETORIA SAO JOAO BOSCO EXECUTADO: KELLEN CRYSTINA DIAS DE OLIVEIRA, VERA LUCIA DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 DECISÃO Vistos e etc.
A parte requerida da presente ação opôs Embargos de Declaração face a decisão ID 42773863, aduzindo, em suma, que este juízo teria incorrido em contradição, uma vez que rejeitou o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados em caderneta poupança por carecer de conteúdo probatório quanto a real utilização da conta (ID 44020771).
Foi certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 44989271).
Em contrarrazões, o embargado alegou que a decisão reconheceu a penhorabilidade em razão da ausência de comprovação da finalidade da conta em poupar, devendo os presentes embargos serem rejeitados (ID 45532041).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
De saída, diante do certificado no ID 44989271, dando conta de que o recurso oposto é tempestivo, conheço-o.
No mérito, contudo, a pretensão do embargante não merece ser acolhida.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade, ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. (…) Da análise das razões dos aclaratórios, percebe-se que a pretensão é indubitavelmente a rediscussão do mérito da decisão atacada, insuscetível de cabimento nessa via processual.
Isto porque a ferramenta recursal utilizada cinge-se à integração ou ao esclarecimento do decisum prolatado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar questões relativas à obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, corrigir erro material.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1570497/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021) Deste modo, conclui-se que, ausente a obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão combatida, os embargos de declaração devem ser rejeitados, cabendo à parte irresignada buscar a via processual adequada à manifestação de sua discordância com o julgado recorrido.
Das razões autorais, em verdade, ao que tudo indica, parece não se conformar com o teor do que fora decidido na decisão objurgada.
Com efeito, verifico que a decisão está devidamente fundamentada, haja vista que, inicialmente, não foram juntados documentos para demonstrar o real caráter impenhorável da verba e da conta.
Logo, não há que se falar em contradição.
Nesse diapasão, reputo não ser possível o acolhimento dos embargos de declaração opostos, porquanto a modalidade recursal eleita não deve ser admitida com o desiderato de reexaminar o comando judicial e, por via oblíqua, obter uma indevida rediscussão da questão, objetivo para qual não se prestam os embargos, posto que se trata de questão de mérito.
Por essa razão, com fundamento nas razões acima esposadas, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, porquanto não existe nenhuma omissão e/ou contradição e obscuridade na decisão objurgada.
Cientifique-se.
Não havendo novo recurso e preclusa a presente, cumpra-se a decisão de ID 42773863.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
03/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 18:18
Processo Inspecionado
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28/01/2025 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
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20/09/2023 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:05
Decorrido prazo de VINICIUS MARTINS DUTRA em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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