TJES - 5035785-27.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5035785-27.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIO SCAN DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA IMPETRADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) IMPETRANTE: TARCISIO WERNER PAIVA - MG161847 Advogado do(a) IMPETRADO: CECILIA FERREIRA DE CARVALHO - ES20564 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
VITÓRIA, 14 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
14/07/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (IMPETRADO), BIO SCAN DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-51 (IMPETRANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO -
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09/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BIO SCAN DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:31
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5035785-27.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIO SCAN DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA IMPETRADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BIO SCAN DIAGNÓSTICO POR IMAGEM S/A, onde aponta como autoridade coatora a COORDENADORA DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - BANDES, estando as partes devidamente qualificadas.
Aduz a impetrante que se inscreveu no Edital de Chamada Pública de Seleção de Projetos Estratégicos para Subscrição pelo FUNSES de debêntures não conversíveis em ações, emitidas por empresas privadas (ID 49603118).
Alega que o processo seletivo foi dividido em 3 (três) fases: habilitação/qualificação, classificatória e seleção final.
Após a fase de habilitação e classificação, foram apresentadas as empresas selecionadas, por ordem de classificação, para a seleção final do processo.
Nesta última fase, discorre que foram convocadas na primeira chamada, consoante a observância da ordem classificatória da segunda fase do certame, 4 (quatro) empresas, que acabaram por não atingir o valor global máximo do projeto previsto no item 3.1 do Edital.
Posteriormente, foram convocadas, na segunda chamada, 3 (três) outras empresas, que também não atingiram o valor global especificado no edital e foram eliminadas da seleção.
Na terceira chamada, o BANDES convocou a próxima proponente da lista de classificação, a Marca Construtora e Serviços LTDA.
Conta a impetrante que impugnou administrativamente o terceiro chamamento público, em razão da empresa Marca Construtora e Serviços LTDA não se enquadrar no regime jurídico da Lei das Sociedades Anônimas na fase de apresentação dos projetos, ou seja, não poderia, em tese, expedir debêntures.
Aduz, todavia, que teve o recurso indeferido pelo BANDES, sob o argumento de que não é necessário que a empresa seja constituída como Sociedade Anônima (S/A) para o protocolo do projeto, sendo tal condição exigível para a contratação e emissão efetiva das debêntures, que ocorre após a fase de seleção final e aprovação do projeto.
Em face desse quadro, onde reputa haver violação de direito líquido e certo, impetrou este writ, onde pleiteou, liminarmente, “a) a concessão da tutela liminar pleiteada, de modo que seja assegurada sua participação na última etapa do chamamento público mediante análise do seu projeto, bem como a apresentação de sua pontuação discriminada, consoante previsão editalícia e constitucional” (ipsis litteris).
Ao final, pugnou: “seja confirmada a tutela liminar eventualmente concedida, reformando o ato coator para determinar a análise do projeto da Impetrante na última etapa, bem como apresentar a pontuação obtida na segunda etapa” (ipsis litteris).
Custas processuais quitadas no ID 49603142.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi indeferido o pedido liminar no ID 52297045.
A autoridade apontada coatora apresentou informações no ID 61662836, argumentando que a empresa Marca Construtora e Serviços realizou, no momento oportuno, sua transformação societária, tendo se constituído em sociedade anônima, atendendo à disposição editalícia para subscrição de debêntures não conversíveis em ações pelo FUNSES.
Assim, pugnou pela denegação da segurança aqui pretendida.
O IRMP informou no ID 64212255 não ter interesse em intervir no presente feito.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Convém ressaltar que o cerne da questão em julgamento é saber se há ilegalidade na convocação da empresa Marca Construtora e Serviços LTDA no terceiro chamamento público de que trata o Edital de Chamada Pública de Seleção de Projetos Estratégicos para Subscrição pelo FUNSES de debêntures não conversíveis em ações, emitidas por empresas privadas, na forma como alega a impetrante na exordial.
Então, debruçando-me sobre a matéria em tela, convém aqui mencionar, na forma como fiz na decisão de ID 52297045, que as sociedades de economia mista, como o BANDES, enquanto entidades que adotam o regime jurídico público-privado ou híbrido, devem estrita reverência aos preceitos constitucionais aplicáveis à Administração Pública e, no caso em questão, também em situações que envolvam editais de incentivo, licitações e contratos celebrados com terceiros. É o que se extrai, inclusive, da exegese do artigo 31 da Lei nº 13.303/2016, que dispõe acerca do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Vejamos, in verbis: “Art. 31.
As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.” Sob esse prisma jurídico, é necessário relembrar que em se tratando de Concorrência Pública para qualquer fim, o edital é a lei interna do certame, e suas disposições devem obediência às disposições legais e constitucionais aplicáveis à atividade administrativa (legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, impessoalidade, simetria, etc), de forma que somente havendo flagrante ofensa a essas normas estatais, é possível afastar a incidência desses regramentos internos do certame.
Vejamos a jurisprudência cristalizada pelo nosso Egrégio TJ/ES nesse mesmo sentido (destaquei): “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – CORREÇÃO DA PROPOSTA – AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO EDITAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O edital constitui elemento fundamental de todo procedimento licitatório, porquanto fixa e determina as condições de realização do certame, define o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres das partes, regulando, desse modo, todo o processo. [...] (TJES, Data: 20/Mar/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5001408-39.2023.8.08.0000, Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Edital) Transpondo essa premissa jurídica ao caso sub judice, observo que a Impetrante alega que embora não haja óbice na transformação da Sociedade Limitada em Sociedade Anônima antes da apresentação das propostas (terceira fase), o fato da empresa Marca Construtora e Serviços LTDA lograr êxito até a última fase da seleção, sem que haja a conversão da espécie societária, implicaria em ofensa às disposições editalícias.
Notoriamente, a doutrina empresarial digladia, há muito tempo, acerca da possibilidade de emissão de debêntures, títulos de crédito negociáveis no mercado de capitais, por Sociedades Limitadas, conforme previsto no artigo 52 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976), seja pela ausência de vedação legal expressa, seja pela possibilidade de aplicação subsidiária do regime jurídico das Sociedades Anônimas às Sociedades Limitadas, consoante dita o artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
In casu, exsurge dos autos que a empresa Marca Construtora e Serviços LTDA, assim como a impetrante, participa do Edital de Chamamento Público do BANDES objetivando a subscrição de debêntures a serem expedidos, sob contrapartida financeira do FUNSES.
Por outro lado, a impetrante alega que a empresa convocada não deveria sequer ter sido chamada para a fase de averiguação das propostas classificadas (terceira fase), sem que tenha se convertido de Sociedade Limitada para Sociedade Anônima, cujo regime jurídico-empresarial, segundo aduz, é o único apto a expedir os debêntures, conforme o artigo 52 da Lei nº 6.404/1976.
Nesse iter, adentrando o teor do edital acostado no ID 49603118, verifico que consta entre suas disposições o seguinte (destaquei): “2.1.
Poderão ser apoiados pelo FUNSES, mediante subscrição de debêntures não conversíveis em ações, emitidas nos termos da Lei nº 6.404/76 (Lei das SA’s), projetos considerados de importância estratégica para o desenvolvimento da economia estadual, dos seguintes setores [...] 5.
VEDAÇÕES 5.1.
Não poderão participar deste Processo de Chamada Pública empresas nas seguintes condições: 5.1.1.
Que estejam em recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de falência, sob concurso de credores, em dissolução ou em liquidação, suspensas, impedidas ou que sejam objeto de intervenção; 5.1.2.
Que tenham sido declaradas inidôneas pela Administração Pública, no âmbito Estadual ou Federal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação; 5.1.3.
Incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, assim como seus controladores diretos e controlados; 5.1.4.
Incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS; 5.1.5.
Incluídas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de trabalho escravo (Lista Suja do Trabalho Escravo). 5.1.6.
Que tenham sido condenadas judicialmente, em decisão definitiva, transitada em julgado, por improbidade administrativa, assim como seus controladores diretos, seus controlados, e seus administradores (Conselheiros e Diretores); 5.1.7.
Que tenham Ações Civis Públicas e/ou Termos de Ajuste de Conduta que versem sobre trabalho escravo, trabalho infantil, assédio moral ou sexual, fraude trabalhista consistente em supressão de registro de empregados e sonegação de contribuições ao FGTS; 5.1.8.
Que possuam algum procedimento, de natureza judicial ou administrativa, em trâmite perante o Poder Judiciário, a Comissão de Valores Mobiliários, ou Tribunal de Contas que o Bandes considere impeditivo ao processo de seleção da proponente; e 5.1.9.
Com condenação que importe em proibição de contratar com instituições financeiras oficiais ou com a Administração Pública, ou receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público. 5.1.10.
Que não apresentarem as certidões negativas abaixo relacionadas, de forma que o Bandes considere impeditivo ou não conveniente ao processo de seleção: a) Prova de Regularidade junto à Fazenda Federal e Estadual; b) Prova de Regularidade junto à Fazenda Pública Municipal; c) Prova de Regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa; d) Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial; e) Novas certidões ou documentações poderão ser exigidas na fase de análise do projeto. 5.2.
Serão exigidas todas as certidões obtidas de forma on-line do Tribunal de Justiça, Justiça do Trabalho e Justiça Federal. É importante destacar que as certidões negativas ou positivas com efeito de negativa junto à justiça federal devem ser emitidas em primeira e segunda instâncias.
Isso se dará também nas de natureza cível e trabalhista. 5.3.
As provas de regularidade fiscal do âmbito Federal devem ser comprovadas mediante certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN, referentes a todos os créditos tributários e à Dívida Ativa da União, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social.” Da exegese das disposições editalícias transcritas, embora conste que, de fato, as debêntures não conversíveis em ações, emitidos nos termos da Lei nº 6.404/76 (Lei das SA’s), possam ser subscritos pelo FUNSES, caso os projetos sejam aprovados, essa exigência só é trazida para a etapa de subscrição, após a aprovação do projeto e a formalização da emissão de debêntures pela Sociedade, com a respectiva contrapartida financeira pelo FUNSES.
Com enfoque, além de não haver entre as vedações trazidas no item 5 do Edital qualquer menção à possibilidade de Sociedade Limitada participar da fase de apresentação de propostas, não há óbice para que a Sociedade esteja regularmente constituída como uma Sociedade Anônima antes da formalização de emissão das debêntures, após passar por processo de transmudação/conversão societária, na forma como consta na resposta à impugnação administrativa prestada pela autoridade apontada como coatora.
Acresça-se a isso que a autoridade apontada coatora apresentou em suas informações (ID 61662836, p. 3) cópia do cadastro da empresa Marca Construtora e Serviços LTDA perante a Receita Federal, onde consta que se transmudou em Sociedade Anônima, o que somente reforça a higidez a fundamentação acima exposta.
Nesse esquadro, entendo não haver ilegalidade no caso concreto que justifique a intervenção do Poder Judiciário, devendo ser denegada a segurança pleiteada.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Assim, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte Impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso devidas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de Mandado de Segurança.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, DILIGENCIE-SE com a cobrança das custas processuais, conforme prevê o Provimento nº 10/2024 da CGJ/TJES e ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 13 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO Juiz de Direito -
14/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:19
Processo Inspecionado
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13/03/2025 18:19
Denegada a Segurança a BIO SCAN DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-51 (IMPETRANTE)
-
09/03/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2025 00:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/12/2024 15:38
Expedição de Mandado - citação.
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19/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:51
Não Concedida a Medida Liminar a BIO SCAN DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-51 (IMPETRANTE).
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28/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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