TJES - 5000456-34.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:20
Transitado em Julgado em 06/11/2024 para LUCIA ROSA DOS SANTOS MOREIRA CAMPOS - CPF: *69.***.*56-43 (INTERESSADO) e MUNICIPIO DE PIUMA - CNPJ: 27.***.***/0001-18 (INTERESSADO).
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08/04/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCIA ROSA DOS SANTOS MOREIRA CAMPOS em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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26/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000456-34.2024.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: LUCIA ROSA DOS SANTOS MOREIRA CAMPOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a) INTERESSADO: EVERSON FERREIRA DE SOUZA - ES19516 SENTENÇA Nos termos do Art. 99, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o benefício da AJG a embargante.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto por LUCIA ROSA DOS SANTOS MOREIRA CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE PIUMA (com dependência aos autos de nº 0003220-93.2015.8.08.0062) ambos qualificados na inicial.
Nos autos principais, o processo recebeu sentença definitiva com fundamento no art. 924, inciso III e IV, do Código de Processo Civil, em razão da exclusão do crédito tributário objeto da cobrança, conforme Portaria nº 006/2024, apresentada pelo exequente naqueles autos (0003220-93.2015.8.08.0062). É o relatório.
DECIDO.
O objeto dos embargos sempre será a própria execução, conforme art. 914 do CPC.
No caso, a execução que deu origem aos embargos da devedora (autos nº 0003220-93.2015.8.08.0062) foi extinta em razão da exclusão do crédito tributário objeto da cobrança, conforme Portaria nº 006/2024.
Sendo assim, com a extinção do feito, desapareceu a necessidade e a utilidade da obtenção pela executada/embargante do provimento jurisdicional por ele pretendido nessa lide.
Logo, falta a embargante/executada interesse de agir, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI).
De outro lado, importante ressaltar que a Fazenda Municipal ajuizou a execução fiscal que, posteriormente, foram extintos pela perda superveniente do objeto (cancelamento da dívida embargada).
Nesses termos, a executada não deu causa a cobrança e teve que despender recursos para se defender através dos presentes Embargos, assim, entende-se possível a condenação em honorários advocatícios nos dois feitos tendo em vista o princípio da causalidade.
Registra-se que "a dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, o que, na espécie, se deu tanto em exceção de pré-executividade quanto em embargos à execução.
Entendimento em consonância com a inteligência da Súmula 153 do STJ. (...) ( AgInt no AREsp 311.143/MG, Relator o Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2018)".
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO OS EMBARGOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Considerando a Portaria Municipal nº 006/2024 que determinou a exclusão do crédito tributário, considerando, ainda, que a contribuinte foi obrigada a constituir advogado e manejar ação judicial com o fim de impugnar débito tributário cancelado administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal e citação da executada, CONDENO o Município de Piúma ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito fiscal inicialmente executado, em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em observância ao principio da causalidade.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Piúma-ES, 05 de novembro de 2024.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
13/03/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA ROSA DOS SANTOS MOREIRA CAMPOS - CPF: *69.***.*56-43 (INTERESSADO).
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08/03/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 17:21
Processo Inspecionado
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07/03/2024 16:54
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:52
Apensado ao processo 0003220-93.2015.8.08.0062
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07/03/2024 16:50
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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07/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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