TJES - 5019043-96.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:07
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para CARLOS NATHAN ROCHA GONCALVES registrado(a) civilmente como CARLOS NATHAN ROCHA GONCALVES - CPF: *73.***.*93-60 (PACIENTE).
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02/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS NATHAN ROCHA GONCALVES em 24/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 17/03/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019043-96.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CARLOS NATHAN ROCHA GONCALVES registrado(a) civilmente como CARLOS NATHAN ROCHA GONCALVES COATOR: 1 vara criminal de colatina RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019043-96.2024.8.08.0000 PACIENTE: CARLOS NATHAN ROCHA GONÇALVES Advogado do(a) PACIENTE: MATHEUS VINTER POLCHEIRA - ES25786-A COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de Thierry Rocha Caetano, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Colatina/ES, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O impetrante alega ausência de requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar, apontando condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
III.
Razões de decidir A segregação cautelar é medida excepcional, admitida somente quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, como demonstrado na materialidade do crime, indícios de autoria e necessidade para resguardar a ordem pública ou a instrução criminal.
A materialidade do crime encontra-se evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, que registrou a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (quatro tabletes de maconha) e dinheiro em espécie.
Os elementos colhidos indicam robustos indícios de autoria, reforçados pelas circunstâncias da abordagem policial, incluindo a tentativa de fuga em alta velocidade pelo paciente.
O periculum in libertatis é evidenciado pela gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública, considerando o transporte expressivo de entorpecentes em contexto que sugere habitualidade criminosa.
As condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
Dispositivo e tese Ordem denegada, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. 2.
A significativa quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do flagrante justificam a manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LVII; CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 941.966/MG, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024; STJ, RHC 143.456/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019043-96.2024.8.08.0000 PACIENTE: CARLOS NATHAN ROCHA GONÇALVES Advogado do(a) PACIENTE: MATHEUS VINTER POLCHEIRA - ES25786-A COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS NATHAN ROCHA GONÇALVES, em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA, nos autos do Processo tombado sob nº 0001173-18.2023.8.08.0014, no qual foi decretada a prisão preventiva do paciente.
O impetrante alega a ausência dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, em especial o periculum in libertatis.
Subsidiariamente, argumenta que é possível a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
Deste modo, alegando que o paciente possui família e residência certa, não estando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, requer a expedição de alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido (ID 11352763).
Informações da autoridade coatora (ID 11462007).
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça (ID 11622448) manifestando-se pela denegação da ordem de habeas corpus.
Pois bem.
Compulsando os autos, não vejo razão para alterar a conclusão da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Assim, estabelece o art. 312, do Código de Processo Penal, que para a decretação da prisão preventiva, é necessário prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), e também para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Inicialmente, saliento que a operação policial ora em comento já fora analisada por este Desembargador em diversos outros habeas corpus, cabendo destacar que este é o segundo writ impetrado em favor do paciente, sendo o primeiro, autos nº 5005074-14.2024.8.08.0000, julgado pela Colenda Segunda Câmara na data de 20/8/2024.
Segundo se extrai da denúncia, foi instaurado o Inquérito Policial nº 071/2022/DENARC/15ªDR-COL – OPERAÇÃO DARCELL, após a prisão em flagrante do corréu DARLAN ALVES FERREIRA, sobre o qual havia suspeitas de que liderava organização criminosa para a prática do tráfico de drogas e da venda de armas de fogo e munições, nos seguintes Bairros do Município de Colatina: Nossa Senhora Aparecida, Vicente Soella, Ayrton Sena e adjacências.
Após investigação policial, interceptação telefônica e análise pericial no aparelho de celular apreendido em poder de DARLAN (autos nº 0003968-31.2022.8.08.0014), verificou-se que o paciente e o corréu THALISSON negociavam com DARLAN a venda de drogas e conversavam sobre armas de fogo.
Deste modo, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33 e art. 35, da Lei nº 11.343/06, e art. 14, da Lei nº 10.826/03.
Em sua decisão que decretou a prisão preventiva, o juízo de primeiro grau destacou que quanto a “Thalisson e Carlos Nathan respondem a um processo pela prática do crime de tráfico de drogas e, na ocasião de suas prisões, ainda em 2022, foram presos na posse de drogas e de uma submetralhadora, sendo que as conversas travadas entre Thalisson e Darlan indicam que desde antes de suas prisões em 2022, Thalisson e Carlos Nathan negociavam com Darlan a venda de drogas e conversavam sobre armas de fogo”.
Pois bem, quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, relembro que "[não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018).
Assim, havendo indícios de que o paciente vendia drogas e comercializava armas de fogo e munições para associação criminosa estruturada e complexa, mostra-se legítima a prisão preventiva do paciente, como forma de se garantir a ordem pública, além de enfraquecer/obstar a atuação dos integrantes da associação, demonstrando a necessidade do encarceramento como forma de se garantir a ordem pública.
Quanto ao periculum in libertatis, em consulta ao INFOPEN, observo que o paciente já foi condenado, anteriormente, pelo tráfico de drogas (autos nº 0002662-27.2022.8.08.0014), bem como já foi preso pela prática do crime de roubo, em outra ação penal em tramitação (autos nº 0001852-72.2020.8.08.0030).
Resta, deste modo, devidamente demonstrada a reiteração delitiva e a necessidade de encarceramento provisório.
Insta consignar, por fim, que a jurisprudência já sedimentou que “as condições subjetivas favoráveis da recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (STJ, AgRg no RHC 153.204/RJ, julgado em 09/11/2021).
Portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada, quando evidenciada a necessidade do encarceramento.
Arrimado nas considerações ora tecidas, DENEGO a presente ordem de habeas corpus. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
13/03/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 09:53
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS NATHAN ROCHA GONCALVES registrado(a) civilmente como CARLOS NATHAN ROCHA GONCALVES - CPF: *73.***.*93-60 (PACIENTE)
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07/03/2025 17:43
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS NATHAN ROCHA GONCALVES em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 16:29
Pedido de inclusão em pauta
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07/01/2025 16:14
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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26/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 17:35
Não Concedida a Medida Liminar CARLOS NATHAN ROCHA GONCALVES registrado(a) civilmente como CARLOS NATHAN ROCHA GONCALVES - CPF: *73.***.*93-60 (PACIENTE).
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06/12/2024 09:37
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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06/12/2024 09:37
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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06/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2024 09:12
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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05/12/2024 18:40
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 18:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2024 10:44
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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05/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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