TJES - 5003222-34.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ELZELENA MOULIN VARGAS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCONI LEONEL MATIAS DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CALCADOS ITAPUA S/A - CISA em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 15:54
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003222-34.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS RUY EXECUTADO: CALCADOS ITAPUA S/A - CISA, MARCONI LEONEL MATIAS DOS SANTOS, ELZELENA MOULIN VARGAS Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ZAGNOLI GOMES - ES17849 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos de nº 0001852-47.2020.8.08.0006, que atualmente tramita em grau de recurso.
RECEBO o cumprimento provisório da sentença.
CITE-SE a parte executada, por seus advogados habilitados no processo de origem ou pessoalmente, caso não haja advogado habilitado, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, cientifique-se a parte executada de que, caso não efetue o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) do débito exequendo, bem como serão realizadas diligências expropriatórias (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante a ser pago (art. 523, § 2º, CPC).
Advirta-se, ainda, que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias elencadas no art. 525, § 1º, do CPC.
Decorridos os prazos supramencionados, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que o levantamento do valor da execução não será autorizado sem caução idônea (art. 520, inciso IV, do CPC).
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito 2 -
12/03/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:22
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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