TJES - 5015677-50.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERIDO) e KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
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15/05/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA COELHO CARLASSARA em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 01:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:56
Decorrido prazo de KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:28
Publicado Intimação eletrônica em 14/03/2025.
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14/03/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5015677-50.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA COELHO CARLASSARA REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REQUERIDO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto pelo segundo requerido (ID. 51905324), com relação a sentença ID.
N° 48516867, aduzindo o embargante, em síntese, que a sentença proferida possui omissões posto que não se manifestou quanto a taxa a ser aplicada na atualização monetária pois o entendimento atual é de aplicar a taxa SELIC, bem como não se manifestou quanto a devolução de valores disponibilizados a corré, mas tão somente determinou o cancelamento do contrato celebrado entre as partes.
Eis o relato.
Decido.
Com relação ao argumento de omissão referente a taxa utilizada para atualização monetária tenho que merece acolhida posto que de fato a sentença proferida não informou qual taxa utilizar.
Com relação as alegações de determinação de devolução de valores disponibilizados a corré, esclareço que referido pedido não faz parte do rol indicado na petição inicial, bem como que o segundo requerido não possui legitimidade para figurar no polo ativo de ações junto aos Juizados Especiais Cíveis, devendo buscar as vias adequadas para formular pedidos em face da primeira requerida.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos ID.
N° 51905324, e DOU-LHES PROVIMENTO para incluir no dispositivo da sentença proferida o que segue: “(…) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$306,08 (trezentos e seis reais e oito centavos), com correção monetária calculada a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, observando os índices do INPC; ao mesmo tempo em que JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de apreciar o pedido de retorno ao status quo formulado pelo segundo requerido posto que o mesmo não possui legitimidade para figurar no polo ativo em Juizado Especiais Cíveis, devendo buscas as vias adequadas para tal. (...)” No mais, mantenho incólume a sentença proferida.
INTIME-SE as partes.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
12/03/2025 17:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 17:48
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/03/2025 17:48
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 21:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:01
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA COELHO CARLASSARA em 09/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 03:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 01:19
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 08:49
Expedição de Mandado - intimação.
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24/09/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 22:52
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/08/2024 22:52
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA PENHA COELHO CARLASSARA - CPF: *30.***.*80-59 (REQUERENTE).
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29/07/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:36
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA COELHO CARLASSARA em 18/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 16:09
Expedição de Mandado - intimação.
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03/06/2024 20:36
Proferida Decisão Saneadora
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02/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA COELHO CARLASSARA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:44
Expedição de Certidão - Intimação.
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22/03/2024 12:45
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 13:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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21/03/2024 17:34
Expedição de Termo de Audiência.
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20/03/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 12:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/01/2024 23:59.
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06/02/2024 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2024 14:30
Decorrido prazo de KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2024 12:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2024 14:32
Expedição de carta postal - intimação.
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10/01/2024 14:32
Expedição de carta postal - intimação.
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08/01/2024 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 13:53
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2023 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:20
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 13:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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12/12/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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