TJES - 5001981-06.2021.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001981-06.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO BATISTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA PENHA DA SILVA - ES15027 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença Integrativa (em embargos de declaração) Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença de id 64841714, que julgou procedente a pretensão autoral.
Em suas razões, o embargante pugna seja determinada a compensação do valor do empréstimo incontroversamente recebido pelo requerente, não apenas com relação aos danos materiais, como também em relação aos danos morais arbitrados pelo Juízo.
Contrarrazões em id 66251947 pelo desprovimento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Compulsando os autos, verifico assistir parcial razão ao embargante.
E assim o digo, porque foi determinada a compensação na sentença, consoante dispositivo abaixo transcrito, no entanto, a dicção utilizada fez parecer que somente seria admissível a referida compensação com os valores atinentes ao dano material.
Vejamos: DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a pretensão autoral para: i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo de id 7877429, ratificando a liminar outrora concedida; ii) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados de forma indevida, de forma simples os realizados antes de 30/03/2021 e após tal marco, em dobro, incidindo sobre tais quantias juros e correção, representados exclusivamente pela taxa Selic, desde cada desconto indevido, autorizada a compensação com o valor recebido pelo autor; iii) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com incidência de juros de 1% a.m. da citação até o arbitramento, momento em que passará a ser atualizado apenas pela SELIC; Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ocorre que, nos termos do art. 368 do CC, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Ou seja, inexiste qualquer restrição quanto à natureza das obrigações a serem compensadas, de modo que deve o referido instituto ser aplicado sobre a totalidade das obrigações, sejam elas decorrentes de danos materiais ou morais, como in casu.
Assim, com base no artigo 1.022 e seguintes, do CPC, a fim de sanar a obscuridade contida na sentença, retifico o dispositivo na forma abaixo: DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a pretensão autoral para: i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo de id 7877429, ratificando a liminar outrora concedida; ii) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados de forma indevida, de forma simples os realizados antes de 30/03/2021 e após tal marco, em dobro, incidindo sobre tais quantias juros e correção, representados exclusivamente pela taxa Selic, desde cada desconto indevido; iii) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com incidência de juros de 1% a.m. da citação até o arbitramento, momento em que passará a ser atualizado apenas pela SELIC; Autorizo a compensação das condenações/obrigações impostas à ré com o valor recebido pelo autor.
Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Isso posto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para retificar o dispositivo da sentença na forma discriminada alhures.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 18 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, 24 andar, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01009-000 -
21/07/2025 09:03
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150225001981-06.2021.8.08.0014 PROCESSO Nº 5001981-06.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO BATISTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA PENHA DA SILVA - ES15027 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e manifestar-se dos Embargos de Declaração/ da Contestação/ do Recurso de Apelação de Id 65252242 Colatina, ES 24 de março de 2025 Chefe de Secretaria/Analista Judiciário -
25/03/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:00
Publicado Sentença - Carta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001981-06.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO BATISTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA PENHA DA SILVA - ES15027 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por GERALDO BATISTA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Da inicial Em sua peça vestibular, narra a parte autora que em agosto de 2020 notou um depósito de R$900,51 em sua conta bancária, referente a um suposto empréstimo consignado realizado pelo réu.
O autor alega que não contratou tal empréstimo e que não autorizou os descontos mensais de 84 parcelas no valor de R$21,00 (vinte e um reais) em seu benefício previdenciário.
Assim, requer seja cancelado o empréstimo mencionado e que a parte ré seja condenada a se abster de realizar cobranças relativas ao contrato, bem como a indenizar os danos morais e restituir os valores indevidamente descontados no decorrer da demanda.
Decisão de id 7463142 que deferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu.
Da contestação Alega a ré - Banco C6 Consignado S.A. - que o empréstimo consignado foi regularmente contratado, com assinatura do autor e depósito do valor em sua conta, afastando qualquer alegação de fraude.
Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e defende que o desconto das parcelas não configura dano moral.
Impugna a justiça gratuita por falta de comprovação de hipossuficiência e requer a improcedência da ação.
Caso o contrato seja anulado, pede a restituição do valor recebido pelo autor para evitar enriquecimento ilícito.
Réplica de id 8886822 reiterando o afirmado na inicial.
Despacho em id 8936096 intimando as partes para se manifestarem quanto à necessidade de instrução probatória, tendo o banco requerido pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id 9332227.
Da decisão saneadora Em id 11237667 foi invertido o ônus da prova e decidido que o autor faria jus à gratuidade de justiça, bem como, rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com a nomeação de uma perita para a realização do exame.
Despacho de id 13975823 nomeando profissional para realizar a perícia grafotécnica.
Em id 40604068 foi colacionado aos autos o laudo pericial.
Esclarecimentos em id 54461668.
Manifestação autoral de id 56005429 e da parte rém em id 56358426. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Ab initio, esclareço que as provas coligidas aos autos são suficientes à formação de meu convencimento, de modo que, passo a proferir julgamento.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Como dito alhures, o autor nega que tenha efetivado a contratação de nº 010001318196 - id 7877429 - junto à parte ré.
Compulsando aos autos, verifico que a ré acostou cópia do contrato devidamente assinado pela autora em id 7877429.
Em sequência, restou produzida prova pericial que, como sabido, é a única capaz de afirmar, com precisão, a ocorrência ou não de falsificações, tendo esta concluído que as assinaturas apostas são da requerente. É dizer, a especialista nomeada juntou seu laudo pericial no id 40604068, chegando à conclusão que a assinatura constante no contrato não coincide com aquelas apostas nos documentos pessoais da autora e na procuração, ou seja, não são da mesma pessoa.
Rememoro que, mesmo em causas como a dos autos, onde a prova pericial tem como finalidade proporcionar apoio técnico ao magistrado para formar sua convicção (art. 371, CPC), o laudo pericial elaborado pelo perito designado pelo Juízo serve apenas como uma fonte de informação, não havendo adstrição ao laudo, podendo, o magistrado julgar de acordo com sua convicção, mesmo que contrário ao parecer pericial, com base nas demais provas jungidas aos autos. É dizer, pode o magistrado discordar do laudo pericial, desde que ele não esteja devidamente fundamentado e/ou se as demais provas apontarem em sentido oposto daquele indicado no laudo pericial.
Entretanto, o laudo apresentado, além de ter sido elaborado por profissional capacitado, respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes, de forma que não vislumbro motivos para afastar as conclusões relatadas pelo expert.
Neste cenário, uma vez que a perícia grafotécnica concluiu pela incompatibilidade dos padrões de assinaturas do autor em relação à existente no contrato objeto de controvérsia, denotando irregularidade na contratação não há como declarar a exigibilidade do débito, tendo em vista que existe ilegalidade sobre o contrato impugnado pela requerente, de modo que não há o que se falar sobre aplicabilidade do pact sunt servanda e consequente obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas ajustadas.
DA RESTITUIÇÃO Acerca da responsabilidade da instituição financeira pelas fraudes, colaciono a dicção da súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Verificado a ocorrência de fraude e, consequentemente, a inexistência de relação jurídica entre as partes, é de rigor a anulação da contratação discutida nestes autos e forçosa a incidência do disposto no art. 182 do Código Civil, segundo o qual “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
Nesse panorama, deve a requerida proceder à restituição ao requerente dos valores indevidamente descontados em seu benefício, os quais deverão ser atualizados, pela SELIC, desde cada desconto.
Quanto à restituição, filio-me ao recente entendimento do c.
STJ no sentido de que deve ser feita em dobro, posto que a previsão do art. 42, §único, do CDC independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
Sobre o tema já se manifestou este e.
TJES: [...] 3) O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese vinculante firmada no EAREsp nº 676.608/RS, para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, STJ).
Como o referido acórdão foi publicado em 30/03/2021 e as cobranças indevidas feitas pelo banco embargado ocorreram em setembro de 2017, não há como aplicar o referido precedente vinculante ao caso aqui noticiado, inexistindo omissão a ser sanada na presente via aclaratória, já que não houve desrespeito aos arts. 489, § 1º, incisos V e VI, 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil. 4) [...] (TJ-ES - EMBDECCV: 00324639520178080035, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2021, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021) Importante destacar que no referido julgamento houve modulação de efeitos, de forma que, os valores efetivamente pagos pelo requerente antes do referido julgamento (30/03/2021) devem ser restituídos de forma simples e após tal marco, restituídos em dobro.
Da mesma forma, incumbe ao requerente o dever de compensação com os depósitos percebidos (TED’s), os quais serão acrescidos de correção monetária desde o recebimento, sob pena de enriquecimento ilícito por parte deste; decerto que, não há que se falar em juros moratórios porquanto seria penalizar o consumidor pelo recebimento de valores que não solicitou.
Colhe-se dos autos que a decisão que concedeu a antecipação de tutela ordenou o depósito judicial de tal quantia, de modo que deve ser expedido alvará para levantamento de tais valores pela parte ré id 7463142.
DOS DANOS MORAIS Tangente aos danos morais, acarreta-o todo o ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões: direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade etc, não se restringindo apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos.
Certamente que ao homem médio a contingência de ser privado dos seus rendimentos vitais, ainda que em parte, por ato injustificado de outrem, causa indignação e angústia e perturba o equilíbrio psíquico.
A experiência cotidiana permite reconhecer nessa conduta a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Por isso, vislumbro a ocorrência de danos morais no caso concreto e concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos à parte demandante, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
E assim o digo, porque foram realizados descontos indevidos realizados no benefício do autor, tendo o banco contestante causado dano injusto à vítima, privando-a de parte dos seus rendimentos mensais, e ainda que se trate de fraude, fato é que cumpre à instituição bancária envidar esforços operacionais a fim de evitar a burla ao sistema com prejuízo a terceiros.
Em relação à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Desse modo, tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$3.000,00 (três mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentâneo com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou durante os vários meses em que sofreu os descontos indevidos.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a pretensão autoral para: i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo de id 7877429, ratificando a liminar outrora concedida; ii) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados de forma indevida, de forma simples os realizados antes de 30/03/2021 e após tal marco, em dobro, incidindo sobre tais quantias juros e correção, representados exclusivamente pela taxa Selic, desde cada desconto indevido, autorizada a compensação com o valor recebido pelo autor; iii) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com incidência de juros de 1% a.m. da citação até o arbitramento, momento em que passará a ser atualizado apenas pela SELIC; Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 12 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, 24 andar, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01009-000 -
12/03/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 16:37
Julgado procedente o pedido de GERALDO BATISTA - CPF: *21.***.*36-34 (REQUERENTE).
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03/02/2025 13:24
Decorrido prazo de JULIANA PENHA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 01:22
Publicado Intimação - Diário em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 01:22
Publicado Intimação - Diário em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 13:52
Expedição de intimação - diário.
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03/04/2024 13:52
Expedição de intimação - diário.
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01/04/2024 15:52
Juntada de Laudo Pericial
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09/02/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 13:27
Expedição de carta postal - intimação.
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09/11/2023 04:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:21
Decorrido prazo de JULIANA PENHA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:33
Decorrido prazo de JANDIRA MARIA DE OLIVEIRA BONE BRANDÃO em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2023 01:47
Publicado Intimação - Diário em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 01:47
Publicado Intimação - Diário em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/10/2023 12:04
Expedição de intimação - diário.
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27/10/2023 12:04
Expedição de intimação - diário.
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26/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:22
Expedição de ofício.
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17/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:12
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 01:29
Publicado Intimação - Diário em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 12:09
Expedição de intimação - diário.
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22/05/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2023 01:19
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2023.
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14/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 14:37
Expedição de intimação - diário.
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06/05/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2023 01:48
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2023.
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26/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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25/02/2023 07:04
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2023.
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25/02/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:42
Expedição de intimação - diário.
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16/02/2023 15:42
Expedição de intimação - diário.
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16/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 13:39
Conclusos para despacho
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12/10/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
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30/09/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
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30/09/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 17:21
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 08:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 06:44
Decorrido prazo de JULIANA PENHA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/01/2022 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/01/2022 13:47
Proferida Decisão Saneadora
-
12/11/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 11:00
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 03:37
Decorrido prazo de BANCO FICSA SA em 30/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/09/2021 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/09/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:25
Decorrido prazo de JULIANA PENHA DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/07/2021 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/06/2021 12:56
Expedição de carta postal - citação.
-
21/06/2021 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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