TJES - 5025560-52.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5025560-52.2022.8.08.0012 AUTOR: JOSE DIAS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Em análise aos sistemas processuais, identifiquei situação que demanda especial atenção deste Juízo.
Verifiquei que o causídico da parte autora, com registro da OAB na seccional de Minas Gerais, atua simultaneamente em 87 (oitenta e sete) demandas em trâmite no Estado do Espírito Santo, sendo 10 (dez) neste Município e 5 (cinco) especificamente nesta Vara Judicial, todas com objetos similares.
Tal circunstância remete à discussão sobre o fenômeno da litigância abusiva, recentemente objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2021665/MS, que está sob análise como caso representativo da controvérsia (Tema 1.198), cuja tese discute o poder geral de cautela dos magistrados diante de circunstâncias que provoquem a suspeita de ocorrência de litigância predatória.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando o princípio do amplo acesso à justiça como direito fundamental.
No entanto, como qualquer direito, o acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido com responsabilidade e boa-fé.
O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Código de Processo Civil, estabelece nos arts. 5º, 79, 80 e 81 que todos aqueles que participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, prevendo sanções para aqueles que litigam de má-fé.
Segundo o art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em análise, chama atenção o uso massivo do aparato judicial para o ajuizamento de demandas em série, com características similares, em quantitativo que levanta suspeitas sobre a regularidade, legitimidade e boa-fé no exercício do direito de ação. É fundamental distinguir, nesse contexto, litigância repetitiva de litigância abusiva.
O Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), em seu Enunciado nº 762, esclarece que "a litigância repetitiva, por si só, não configura litigância abusiva".
Isso significa que o mero ajuizamento de múltiplas ações com pretensões semelhantes não caracteriza, isoladamente, conduta processual abusiva, desde que cada ação possua lastro fático-jurídico próprio e seja movida por legítimo interesse processual.
Todavia, quando a repetição de demandas ultrapassa os limites da razoabilidade e da boa-fé processual, pode-se configurar abuso de direito, especialmente se identificados indícios de ajuizamento de ações padronizadas, sem critério ou sem a devida instrução probatória mínima, com a finalidade de obter vantagens indevidas ou sobrecarregar o Poder Judiciário.
O Enunciado nº 761 do FPPC corrobora tal entendimento ao dispor que "a litigância abusiva pode envolver qualquer sujeito do processo e ocorrer em qualquer fase, incidente ou ato processual, não se restringindo à postulação inicial".
Assim, o abuso pode ser identificado tanto no momento da propositura da ação quanto em atos processuais posteriores, e pode ser praticado por qualquer dos sujeitos do processo, incluindo advogados e partes.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2021665/MS, ressaltou que "o ajuizamento massivo e infundado de ações configura abuso de direito processual, cabendo ao magistrado adotar medidas para coibi-lo" (STJ, 2022).
A jurisprudência consolidada do STJ tem apontado que litigância de má-fé pressupõe a intenção dolosa de prejudicar a parte contrária ou de obstruir o trâmite regular do processo, configurando conduta desleal por abuso de direito, conforme manifestação do Ministro Marco Buzzi (AgInt no AREsp 1.427.716). É mister destacar que a Corte Especial do STJ, em processo de afetação do REsp nº 2.021.665/MS como representativo de controvérsia, busca uniformizar o entendimento acerca do poder geral de cautela dos magistrados diante de circunstâncias que provoquem suspeita de ocorrência de litigância predatória/abusiva, apontando para a necessidade de se coibir práticas que possam comprometer a integridade do sistema de justiça.
Ainda que o advogado, no exercício de sua atividade profissional, não esteja sujeito a penas processuais diretas por litigância de má-fé, conforme previsão do art. 77, § 6º, do CPC, é dever do magistrado, ao identificar indícios de atuação profissional contrária aos preceitos éticos e legais, oficiar ao respectivo órgão de classe para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
O mesmo Tribunal da Cidadania, em diversas oportunidades, tem enfatizado a diferença entre litigância repetitiva e litigância abusiva: enquanto a primeira é um fenômeno da sociedade de massa importante na defesa dos direitos dos consumidores, a segunda constitui prática que deve ser combatida, por representar distorção do sistema de justiça.
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de prevenção, DETERMINO: a) A intimação do advogado RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA, inscrito na OAB/MG sob o nº 190729, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: a) Procuração atualizada e com firma reconhecida da parte autora, com data não superior a 90 (noventa) dias; b) Declaração pessoal da parte autora, com firma reconhecida, atestando que tem ciência da propositura desta ação, bem como de seu objeto e pedidos; c) Comprovante de endereço atualizado da parte autora; d) Declaração firmada pela advogada informando o número total de ações ajuizadas no Estado do Espírito Santo, discriminando as comarcas e a natureza das demandas. b) A expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Minas Gerais e Seccional Espírito Santo, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, comunicando os fatos narrados para eventual apuração de responsabilidade disciplinar; c) A expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, para ciência e providências que entender cabíveis; d) A suspensão do curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2021665/MS (Tema 1.198), o que ocorrer primeiro.
Ressalto que o descumprimento das determinações constantes nesta decisão poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Diligencie-se, com urgência.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
15/05/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:17
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5025560-52.2022.8.08.0012 AUTOR: JOSE DIAS REU: BANCO BMG SA DESPACHO Inspecionado.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar procuração atualizada nos autos.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
11/03/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:58
Processo Inspecionado
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02/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
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30/10/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 07:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:14
Juntada de Decisão
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05/11/2023 00:23
Conclusos para despacho
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10/10/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 21:35
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DIAS - CPF: *52.***.*20-00 (AUTOR).
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28/08/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE DIAS - CPF: *52.***.*20-00 (AUTOR)
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07/08/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 17:56
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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