TJES - 5016496-75.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 03:47
Decorrido prazo de FABIANA MARQUES DA SILVA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:3149-2672 PROCESSO Nº 5016496-75.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA MARQUES DA SILVA RODRIGUES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará abaixo em favor da parte autora (por seu advogado), nos termos determinado na r.
Sentença (ID 49298403) e requerido no ID 63892986.
Certifico que o mesmo estará disponível para saque no BANCO BANESTES e/ou transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pela magistrada.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido bem como para manifestar acerca da satisfação da obrigação e/ou requerer o que de direito no prazo de cinco dias.
VILA VELHA-ES, 3 de abril de 2025.
Leonardo José S.
Barros Analista Judiciário II -
03/04/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 17:44
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para FABIANA MARQUES DA SILVA RODRIGUES - CPF: *14.***.*08-40 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
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21/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de FABIANA MARQUES DA SILVA RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:24
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5016496-75.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA MARQUES DA SILVA RODRIGUES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela requerida TAM LINHAS AEREAS S/A no id. 49816222, no qual alega a existência de contradição na sentença prolatada no id. 49298403, por entender que este juízo não teria considerado a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária. É o relatório necessário.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
No caso em tela, verifico que razão assiste à parte embargante, uma vez que, de fato, a sentença restou contraditória por cumular a taxa SELIC com outro índice de correção monetária, senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
JUROS DE MORA CORRIGIDOS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO C.C).
INCIDÊNCIA INPC/IBGE E TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Esta Primeira Câmara Cível e o Colendo Superior Tribunal de Justiça há tempos tem decidido de forma reiterada acerca dos juros de mora utilizar a taxa SELIC, não podendo ser cumulados com correção monetária, sob pena de bis in idem, tendo em vista que já engloba juros e correção. 2.
O pagamento a título de danos materiais, no presente caso em (R$ 10.000,00 – dez mil reais) será corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde o desembolso até a data da citação quando incidirá os juros de mora tão somente pela taxa SELIC vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES – Classe: Apelação Cível, n° 5004454-71.2021.8.08.0011, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/09/2023, 1ª Câmara Cível)” RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Sendo assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS, e, no mérito, ACOLHO-O, para determinar que, na sentença proferida nos autos, onde se lê: “Por tais razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.” Deve ser lido: “Por tais razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sendo que sobre tal valor incidirá a aplicação da taxa SELIC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ).” No mais, cumpra-se integralmente a sentença proferida no id. 49298403.
Após o trânsito em julgado e cumprido o comando sentencial, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 Andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Requerente(s): Nome: FABIANA MARQUES DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua Presidente Lima, 267, Caixa 5, Centro, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-330 -
04/02/2025 12:07
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 21:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:24
Juntada de
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21/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 03:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 08:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:29
Julgado procedente o pedido de FABIANA MARQUES DA SILVA RODRIGUES - CPF: *14.***.*08-40 (AUTOR).
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21/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 17:21
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 17:05
Expedição de Termo de Audiência.
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30/07/2024 11:43
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/07/2024 04:05
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de FABIANA MARQUES DA SILVA RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/06/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 13:13
Expedição de carta postal - citação.
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29/05/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:59
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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