TJES - 5001348-20.2021.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VALDIR DE ARAUJO SAMPAIO em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
26/03/2025 22:50
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001348-20.2021.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDIR DE ARAUJO SAMPAIO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522 SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, referente ao benefício previdenciário, no qual já consta o depósito judicial dos valores devidos, sobre os quais houve cessão de crédito.
Tendo em vista a juntada de contrato de honorários advocatícios, em cumprimento ao disposto no §4º, do artigo 22 do Estatuto da Advocacia foi necessária a oitiva da parte autora.
Manifestação do Ministério Público nos autos, nos termos do artigo 74, X, do Estatuto da Pessoa Idosa. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é importante destacar o equívoco no procedimento de expedição do precatório pertencente ao titular do direito material, tendo em vista o fracionamento irregular do requisitório.
Em inspeção judicial nesta unidade, foi constatada a existência de prática equivocada, que contraria decisões dos Tribunais Superiores (STF e STJ) e as Resoluções nºs 303/2019 e 282/2022, do CNJ, ao permitir o fracionamento do requisitório no momento da expedição de precatórios e RPVs, em nome do advogado, dos valores que pertencem exclusivamente ao demandante do processo principal, devidos pela Fazenda Pública.
A expedição autônoma somente é possível em caso de honorários sucumbenciais, sendo pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. (RE 1.094.439, AgRg, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.] - grifei.
No que diz respeito à cessão de crédito nos autos, dispõe o artigo 286, do Código Civil que “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”.
Em que pese o Ministério Público opinar pela declaração de ineficácia total do negócio jurídico celebrado, destaco que o ordenamento jurídico pátrio vem solidificando o “princípio da conservação”, com aplicação cada vez mais constante e incisiva.
Nos dizeres de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho “a aplicação do princípio da conservação, regra de ouro do moderno Direito Civil, segundo o qual deve o intérprete, desde que não haja prejuízo, e respeitadas as prescrições legais, empreender todos os esforços para resguardar a eficácia jurídica do ato acoimado de invalidade” – grifei. (in Manual de Direito Civil, editora Saraiva Jur, 1ª edição, pg. 138/139).
Digo isso, pois, a declaração de ineficácia total do negócio jurídico celebrado – cessão de direitos creditórios – pode neste momento trazer mais prejuízo à autora da ação previdenciária, do que benefícios.
Obrigar a parte autora a retornar ao status quo antes da celebração, devolvendo o montante que já recebeu e por certo já destinou em melhorias de sua qualidade de vida, gerará mais transtornos do que dividendos no seu cotidiano.
Ademais, vale mencionar que o Ministério Público equivocou-se nos valores pagos pelo cessionário ao cedente, uma vez que considerou o valor integral do precatório, sem levar em conta o fracionamento irregular.
No que se refere aos honorários contratuais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça aponta que, antes do levantamento da quantia, “esta Corte possui entendimento no sentido de ‘a parte final do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, permite que o juiz determine (...) a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento” – grifei. (STJ – AgINt no AREsp – 1280534/RJ – Rel.
Min.
Sérgio Kukina – publ.
DJe 12/12/2019).
Consta dos autos manifestação da parte autora que demonstra a existência de divergência contratual, sobretudo ter assinado mais de um contrato em datas distintas, sendo relevante destacar que se trata de pessoa idosa, analfabeta e acometida de doenças, tendo afirmado em Juízo: “Tem 68 anos; trabalhou em atividade rural e também foi motorista de caminhão, ônibus, van escolar; estudou até a 4ª série; aprendeu a ler e escrever, mas nem tanto; estudou o básico; (...); quando assinou um contrato em 2015, assinou um recibo de 150,00 e ele não lhe deu comprovante e nem o contrato; em novembro do ano anterior ao depoimento (2021) que o advogado pediu que ele assinasse um contrato cobrando 30% sobre o retroativo; não tinha conhecimento que seria 30% e nem sabia quanto iria receber de retroativo; não procurou informação se o valor é justo e correto; falou que não tinha assinado nada, já que não recebeu cópia do contrato;(...); não sabia quanto seria o retroativo quando fez o contrato; não teve informações suficientes; não sabe o que são honorários de sucumbência...” Segundo o Ministério Público em parecer, “no caso em apreço, é possível sindicar os elementos objetivos e subjetivos que devem alicerçar a justa fixação dos honorários contratuais que devem ser fixados por esse Juízo observado o princípio da razoabilidade.” Havendo discordância entre constituinte e constituído essa questão deve ser dirimida na via apropriada, sem prejuízo da fixação de honorários advocatícios pelo trabalho realizado nestes autos.
Nesse sentido o entendimento do Desembargador Federal André Fontes, “qualquer discussão referente ao pagamento de honorários contratuais, por não envolver interesse da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal deve ser objeto de ação autônoma, a ser ajuizada perante a justiça ordinária local, sob pena de violar a competência instituída no inciso I, do artigo 109, da Constituição da República” – (TRF 2 – Agravo de Instrumento nº 5002267-90.2022.4.02.0000/ES).
Nesse caso, aplica-se a norma prevista no artigo 22, §2º do Estatuto da Advocacia, c/c artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, para a fixação dos honorários por arbitramento judicial, nos seguintes termos: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação...” A relação entre o causídico e o cliente é disciplinada pelo Estatuto da Advocacia, em conjunto com o Código de Ética e Disciplina da OAB.
As espécies de honorários advocatícios estão previstas no artigo 22, caput, do Estatuto da Advocacia: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. (Estatuto da Advocacia, artigo 22) – grifei.
Em consonância com a necessária prestação de serviço preconizada pela norma do Estatuto, os únicos parâmetros conhecidos no ordenamento jurídico estão previstos no artigo 85 e parágrafos, do Código de Processo Civil, observados os critérios elencados no §2º, do artigo 85, quais sejam: “I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar da prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Por sua vez, o Código de Ética e Disciplina da OAB, exige moderação nos artigos 35, §1º e 36 e incisos: “Art. 36.
Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os seguintes elementos: I – A relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; (…) IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; (…) VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado.
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.” - grifei.
Art. 35, §1º: “Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação final”.
A Tabela de Honorários Advocatícios (Resolução nº 03, de 30 de março de 2011) deve também servir de parâmetro para a cobrança dos honorários, dispondo esta no seu artigo 1º, a necessidade da observância das regras do Código de Ética Profissional, da Lei 8.906, de 04/07/1994 e do Código de Processo Civil.
A prestação do serviço ocorreu somente nesta Comarca; houve AIJ; houve recurso para instância superior; o Executado elaborou os cálculos e cumpriu voluntariamente a condenação; a verba sucumbencial remunera suficientemente o causídico (R$31.000,00 - trinta e um mil reais).
O valor da tabela da OAB/ES para o serviço é de aproximadamente R$7.000,00 (sete mil reais); a ação é de natureza previdenciária, para pessoa idosa, que litiga amparada pela gratuidade da Justiça.
Diante do exposto, resolvo: HOMOLOGAR a cessão de crédito realizada nos autos; ARBITRAR os honorários advocatícios contratuais em 12% (doze por cento) sobre o valor retroativo integral: R$391.901,21 e seus acréscimos, devendo o valor remanescente ser levantado pelo titular do direito material.
JULGAR extinto o presente processo na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os alvarás, no sistema, constando o destaque do percentual referente aos honorários arbitrados.
Havendo recurso de apelação, expeça-se o alvará dos valores incontroversos, oficiando-se à agência bancária para depósito do percentual controvertido, até o julgamento.
Intime-se a Defensoria Pública (custos vulnerabilis - ADPF 709 ED/DF – Rel.
Ministro Luís Roberto Barroso).
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Venécia-ES, 10 de março de 2025.
P.
R.
I.
NOVA VENÉCIA-ES, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 15:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 14:32
Juntada de
-
03/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de VALDIR DE ARAUJO SAMPAIO em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 11:19
Juntada de
-
22/01/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 19:02
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/01/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/01/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:54
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 17:38
Audiência Instrução cancelada para 26/07/2022 14:01 Nova Venécia - 1º Vara Cível.
-
24/11/2022 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:18
Juntada de Ofício
-
30/08/2022 10:32
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:13
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 13:48
Juntada de RPV
-
29/07/2022 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/07/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 17:32
Audiência Instrução designada para 26/07/2022 14:01 Nova Venécia - 1º Vara Cível.
-
08/07/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:06
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 17:41
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 17:14
Juntada de Informações
-
06/06/2022 17:04
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:25
Juntada de
-
12/05/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 17:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/05/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2022 13:49
Decisão proferida
-
21/02/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 12:30
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 03/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/10/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/09/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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