TJES - 5018073-83.2023.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5018073-83.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARLOS MARTINS DA SILVA INTERESSADO: GABRIEL PRATA CALIMAN DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450 Advogado do(a) INTERESSADO: DIMMY DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ES22176 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Em relação ao valor penhorado, considerando a preclusão para interposição de recursos, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da verba penhorada.
No tocante ao pedido de expedição de mandado de penhora do veículo PAJERO DAKAR, placa PPE3C20/ES, considerando o teor do mandado de id. 38301639 (penhora negativa) e a informação apresentada pelo devedor no id. 39856705 de que se encontra residindo no exterior (Estados Unidos), deixa-se, por ora, de expedir novo mandado.
Não obstante, em consulta ao portal da transparência se verificou que o executado mantém vínculo ativo com a Administração Pública, o que pressupõe que ainda possua domicílio ou residência no Brasil (resguardado eventual deferimento de trabalho remoto ou autorização de ausência ou quaisquer outros de similar natureza – cuja prova incumbe ao executado).
Desse modo, intime-se o executado para que indique o endereço onde se encontra o veículo MMC/PAJERO DAKAR HPE D, placa PPE3C20/ES, a fim de viabilizar a penhora do bem, ou apresentar justificativa idônea em caso de impossibilidade, mediante comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sua conduta caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, inciso III, do CPC.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Diligencie-se.
SERRA, 12 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CARLOS MARTINS DA SILVA Endereço: Avenida Brasília, 981, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-600 Nome: GABRIEL PRATA CALIMAN DA SILVA Endereço: BELO HORIZONTE I, 186, BL 4 AP 104, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-017 -
16/06/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5018073-83.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARLOS MARTINS DA SILVA INTERESSADO: GABRIEL PRATA CALIMAN DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450 Advogado do(a) INTERESSADO: DIMMY DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ES22176 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo requerido no id. 65441852, por meio do qual afirma que o bloqueio judicial de id. 65000862 recaiu sobre verba salarial e sobre poupança.
Inicialmente, registra-se que conforme relatório de id. 65531762 (teimosinha em andamento), houve constrição de valores depositados no Banco Banestes (R$4.117,81), Banco do Brasil (R$1.593,81), Caixa Econômica Federal (R$188,28) e Picpay (R$88,53), tendo o executado impugnado apenas as duas primeiras.
Nesse sentido, observa-se que o executado aufere seu subsídio junto ao Banco Banestes e, conforme se infere do extrato de id. 65560524, a penhora (R$4.117,81) recaiu sobre parte da verba salarial, com registro de o último contracheque juntado pelo executado (fev/25) demonstra que ele auferiu naquele mês salário líquido de R$14.365,53 (quatorze mil trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Com efeito, conquanto a penhora tenha recaído sobre parcela do salário, o extrato bancário de id. 65560523 demonstra que despesas substanciais do devedor foram adimplidas antes da constrição judicial, sendo possível aferir, inclusive, que efetuou pagamento de R$223,83 de energia e R$10.016,91 a título de cartão de crédito, o que demonstra que a penhora não implicou em efetivo prejuízo à sua própria subsistência, mormente diante do elevado valor adimplido à título de cartão de crédito (o que pressupõe capacidade financeira para adimplemento da obrigação, realizada em débito automático).
Não obstante, por se tratar de verba de caráter alimentar e considerando que a penhora resultou no bloqueio integral do saldo ainda existente na conta do devedor (na qual aufere seu subsídio), cabe ao Juízo apreciar o pedido de desbloqueio com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sob esse aspecto, prevalece na Jurisprudência do STJ entendimento de ser “possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar.” No caso específico dos autos, levando-se em consideração o valor do salário líquido auferido pelo executado no mês de fevereiro/25 e dos demais elementos constantes nos autos, entende-se pela manutenção da penhora de 20% sobre a renda líquida auferida pelo executado em fevereiro, equivalente a R$2.873,10 (dois mil oitocentos e setenta e três reais e dez centavos), relativamente ao bloqueio efetivado no Banestes, com imediata liberação do excedente (art. 854, §4º, do CPC).
Por outro lado, em relação ao bloqueio de valores depositados no Banco do Brasil, analisando-se os extratos de id. 65560528, verifica-se que se trata de conta corrente e não há indícios de que as verbas ali depositadas sejam impenhoráveis (salário ou outro de natureza alimentar), com registro de que o rendimento sob a rubrica “Proventos TED” no Banco do Brasil se refere aos “pagamentos de dividendos e Juros sobre o Capital Próprio (JCP) aos acionistas”, não possuindo, portanto, natureza salarial.
Desse modo, mantém-se o bloqueio da quantia restringida junto ao Banco do Brasil, no importe de R$1.593,81.
As demais quantias bloqueadas - R$188,28 (CEF) e R$88,53 (Picpay) não foram impugnadas pelo executado, pelo que se mantém a constrição.
Ante o exposto, ACOLHE-SE, em parte, o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, determinando-se a manutenção da penhora de 20% sobre o salário líquido auferido pelo executado em fevereiro de 2025, no importe de R$2.873,10 (dois mil oitocentos e setenta e três reais e dez centavos), exclusivamente em relação ao bloqueio efetivado no Banestes, com imediata liberação de R$1.244,71 (art. 854, §4º, do CPC).
Mantém-se integralmente as penhoras realizadas no Banco do Brasil, CEF e Picpay, nos termos da fundamentação supra.
No ensejo, registra-se que a penhora sobre o percentual do salário objeto desta decisão se limita ao bloqueio de id. 65531762, ou seja, trata-se de análise circunstancial e não enseja no automático deferimento de penhora sobre salários vincendos.
Por oportuno, promoveu-se encerramento da ordem teimosinha, para que não haja nova constrição sobre a verba a ser desbloqueada, com registro de que não foram realizados novos bloqueios além daquele indicado no extrato de id. 65531762, conforme relatório anexo.
Não obstante, a última ordem foi enviada em 26/03/2025 (ontem) e o resultado somente será consolidado em 28/03/2025, não sendo possível aferir se houve nova constrição além daquela já consolidada, o que será apurado pelo Juízo no momento oportuno.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valores bloqueados, inclusive em nome de seu(a) advogado(a), se possuir poderes para tanto.
Quanto ao saldo residual, intime-se o exequente para impulsionar o feito e requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
SERRA, 27 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CARLOS MARTINS DA SILVA Endereço: Avenida Brasília, 981, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-600 Nome: GABRIEL PRATA CALIMAN DA SILVA Endereço: BELO HORIZONTE I, 186, BL 4 AP 104, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-017 -
28/03/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:00
Processo Inspecionado
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27/03/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5018073-83.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARLOS MARTINS DA SILVA INTERESSADO: GABRIEL PRATA CALIMAN DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450 Advogado do(a) INTERESSADO: DIMMY DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ES22176 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar em face a petição de id. 65558601 no prazo de 02(dois) dias.
SERRA-ES, 24 de março de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
25/03/2025 21:57
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:55
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5018073-83.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARLOS MARTINS DA SILVA INTERESSADO: GABRIEL PRATA CALIMAN DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450 Advogado do(a) INTERESSADO: DIMMY DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ES22176 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Tratando-se a impenhorabilidade matéria de ordem pública, intime-se o executado para fazer prova, no prazo de 02 (dois) dias, de que a penhora recaiu sobre verba salarial, inclusive para juntar contracheques e extrato da conta atingida (relativo aos três últimos meses), sob pena de apreciação do pedido no estado em que se encontra.
Com a juntada, intime-se o exequente para se manifestar sobre os documentos em idêntico prazo, com posterior conclusão para decisão.
Diligencie-se.
SERRA, 21 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CARLOS MARTINS DA SILVA Endereço: Avenida Brasília, 981, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-600 Nome: GABRIEL PRATA CALIMAN DA SILVA Endereço: BELO HORIZONTE I, 186, BL 4 AP 104, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-017 -
24/03/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5018073-83.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARLOS MARTINS DA SILVA INTERESSADO: GABRIEL PRATA CALIMAN DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450 Advogado do(a) INTERESSADO: DIMMY DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ES22176 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, nos termos da DECISÃO ID 65000862, em até 03 (três) dias, se manifestar quanto à petição da parte requerida (id.65441852 - impenhorabilidade).
SERRA-ES, 21 de março de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
21/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:25
Processo Inspecionado
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21/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5018073-83.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARLOS MARTINS DA SILVA INTERESSADO: GABRIEL PRATA CALIMAN DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450 Advogado do(a) INTERESSADO: DIMMY DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ES22176 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Intimem-se as partes da baixa dos autos da Turma, em especial a parte autora para requerer o que entender cabível em até 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
SERRA, 26 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CARLOS MARTINS DA SILVA Endereço: Avenida Brasília, 981, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-600 Nome: GABRIEL PRATA CALIMAN DA SILVA Endereço: BELO HORIZONTE I, 186, BL 4 AP 104, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-017 -
17/03/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 09:40
Processo Inspecionado
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17/03/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:03
Processo Inspecionado
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27/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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28/05/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/05/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:27
Expedição de intimação - diário.
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23/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 02:24
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 08:33
Expedição de intimação - diário.
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19/04/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 04:45
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2024.
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02/04/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 16:21
Expedição de intimação - diário.
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26/03/2024 13:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de GABRIEL PRATA CALIMAN DA SILVA - CPF: *46.***.*05-33 (INTERESSADO)
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25/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
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23/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:28
Processo Inspecionado
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12/03/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:44
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 18:02
Expedição de intimação - diário.
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08/03/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/02/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 16:20
Expedição de intimação - diário.
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20/02/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 16:54
Expedição de intimação - diário.
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05/02/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 12:49
Conclusos para decisão
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28/11/2023 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/11/2023 15:49
Expedição de carta postal - intimação.
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10/11/2023 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2023 02:51
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:34
Expedição de intimação - diário.
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16/10/2023 18:42
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS MARTINS DA SILVA - CPF: *24.***.*78-15 (REQUERENTE).
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04/10/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 15:54
Audiência Una realizada para 04/10/2023 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/10/2023 15:36
Expedição de Termo de Audiência.
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05/09/2023 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 10:27
Expedição de intimação - diário.
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28/08/2023 10:26
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2023 10:21
Audiência Una designada para 04/10/2023 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
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24/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 11:28
Expedição de intimação - diário.
-
22/08/2023 11:26
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2023 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
22/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/08/2023 01:43
Publicado Intimação - Diário em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:08
Expedição de intimação - diário.
-
28/07/2023 14:08
Expedição de carta postal - citação.
-
28/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:23
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
24/07/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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