TJES - 5028644-16.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5028644-16.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AMALIA DUARTE SILVEIRA, GEISA DUARTE SILVEIRA DE MELO, EMANUELY DUARTE SILVEIRAAdvogado do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE SERRANO DE MELO - ES29027 EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207, MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034 S E N T E N Ç A Determinada a intimação da parte autora para apresentação de novos cálculos, peticionou a patrona das exequentes em Id. 69220793, discriminando os valores que entende devidos para pagamento pelo executado, tendo indicado o montante das verbas, de acordo com o que segue discriminado: i) Danos morais: R$29.577,59 (vinte e nove mil quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos); ii) Honorários advocatícios sobre os danos morais, arbitrados na reconvenção (5%): R$ 1.156,63 (mil centos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos); iii) Honorários advocatícios em razão a ação principal (10%): R$ 6.863,97 (seis mil oitocentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos); iv) Honorários advocatícios sobre o valor da causa da reconvenção (5%): R$5.062,42 (cinco mil e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos); v) Custas processuais: R$1.238,44 (mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos); vi) Multa e honorários do Art. 523, §1º, do CPC: R$8.925,74 (oito mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos); vii) Multa por ato atentatório à dignidade da justiça: R$4.462,87 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos); viii) Multa por litigância de má-fé: R$2.231,43 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos).
Assim, indica como valor total a ser executado a quantia de R$60.248,79 (sessenta mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos).
A despeito do pleito apresentado pela parte, nota-se, novamente, um série de incorreções nos cálculos apresentados pela parte exequente, o que demanda o apontamento do valor devido pelo Juízo, que passo a expor.
De início, nota-se que o valor dos danos morais foi atualizado de acordo com os índices da Tabela da Corregedoria (Id.69221461), passando a incidir correção monetária desde a data de 17.06.2021, e juros de mora a partir de 25.08.2020.
Ocorre que, como mencionado expressamente no título executivo judicial, sobre o valor dos danos extrapatrimoniais deveria incidir a SELIC, tão somente, a partir do arbitramento, restando expressamente vedada a cumulação de juros e correção.
Assim, de acordo com os cálculos obtidos pela Calculadora do Cidadão, o valor dos danos morais, atualizado pela SELIC, da data do arbitramento até o efetivo pagamento (16/05/2025- Id.69113973), corresponde a R$22.833,20 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e três reais e vinte centavos).
E, considerando a diferença entre a quantia apontada e a efetivamente devida a título de danos morais, tem-se, consequentemente, a incorreção do valor dos honorários advocatícios de sucumbência em razão da reconvenção, diante da alteração da base de cálculo.
Assim, considerando o percentual de 5% sobre o valor dos danos morais, extrai-se que a quantia devida dos honorários de sucumbência da reconvenção corresponde à R$1.141,66 (mil cento e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Quanto aos honorários de sucumbência da ação de busca e apreensão, cuja base de cálculo corresponderia ao valor atualizado da causa, nota-se também o erro de cálculos pela exequente.
Muito embora tenha sido expressamente mencionado na Decisão retro que para atualização do valor da causa deveria ser tão somente aplicada correção monetária, a parte exequente indica quantia acrescida de juros, como se constata em Id. 69221468.
Assim, conforme cálculos realizados por meio do Portal da Corregedoria, que seguem em anexo, o valor atualizado da causa da ação de Busca e Apreensão corresponde a R$55.971,54, devendo deste ser extraído o percentual de 10% (dez por cento) de honorários de sucumbência, restando devido em favor da parte exequente, portanto, a quantia de R$ 5.597,15 (cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e quinze centavos).
Do mesmo modo, constata-se também o excesso de execução quanto à cobrança relativa a honorários de sucumbência, à monta de 5%, que faz a parte exequente incidir sobre o valor atualizado da reconvenção.
Como também mencionado expressamente na Decisão anterior, não há qualquer previsão neste sentido no título judicial, que autorize a cobrança pela parte exequente.
Por meio do Acórdão que segue em Id.33925390 foi determinado o pagamento de honorários em favor dos patronos da parte autora/apelada, tão somente na razão de 5%, que deveriam incidir sobre o valor dos danos morais, o que já foi incluído no cálculo da parte exequente.
Para tanto segue transcrito o acórdão: “No que diz respeito à reconvenção, mantenho a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), mas, em decorrência da reforma da sentença, redistribuo os ônus sucumbenciais, cabendo às reconvintes arcar com à razão de 50% (cinquenta por cento) e o reconvindo à razão de 50% (cinquenta por cento).
Nesse contexto, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) em sede de reconvenção, importante registrar que, no que concerne à condenação em benefício da apelante, a base de cálculo será o seu proveito econômico que, no caso, corresponde ao valor da repetição do indébito em dobro afastada.
Quanto a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor das apeladas, mantenho a base de cálculo fixada pelo magistrado (valor da condenação em danos morais), devendo ser, por óbvio, observada a proporção acima estabelecida.” Assim, não há qualquer justificativa para cobrança, pela exequente de mais de um percentual sobre a demanda reconvencional, incidente sobre base de cálculo diversa do valor dos danos morais, tratando-se de verba em evidente excesso.
Portanto, o único valor correto indicado pela parte exequente é o correspondente ao ressarcimento das custas processuais, cujo cálculo foi elaborado conforme Id. 69221474, indicando a quantia de R$1.238,44 (mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Ante o exposto, uma vez identificado o valor devido às exequentes, referente ao crédito principal (R$22.833,20) e o ressarcimento das custas (R$1.238,44), que somam R$24.071,64, deve a quantia ser ainda acrescida da multa de que trata o Art. 523, §1º, do CPC, (R$2.407,16), diante da ausência de pagamento voluntário, que alcança o montante de R$26.478,80 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos).
Quanto ao valor dos honorários de sucumbência, o seu total decorre da soma do valor devido em razão da Ação de Busca e Apreensão (R$5.597,15), bem como da reconvenção (R$1.141,66), totalizando R$6.738,81, que também deve ser acrescido da multa de que trata o Art. 523, §1º, do CPC (R$673,88), além dos honorários dispostos na normativa, que incidem sobre o crédito sucumbencial e o crédito principal (R$673,88 + R$2.407,16), totalizando a quantia de R$10.493,73 (dez mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e três centavos).
Deve se levar em conta, ainda, a condenação imposta aos executados na Decisão de Id.67884754, referente às multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, arbitradas respectivamente no percentual de 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), sobre o valor executado.
Assim, além das siglas anteriormente contabilizadas, os créditos das partes exequentes devem ser adidos da cobrança dos percentuais discriminados, que totalizam a quantia de: i) R$30.450,62 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), referente ao crédito principal (R$26.478,80), já acrescida das multas por litigância de má-fé (5%- R$1.323,94) e ato atentatório à dignidade da justiça (10%- R$2.647,88); ii) R$12.067,78 (doze mil e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), referente ao honorários advocatícios de sucumbência (R$10.493,73), já acrescida das multas por litigância de má-fé (5%- R$524,68) e ato atentatório à dignidade da justiça (10%-1.049,37).
Identificados os erros de cálculos da parte exequente e apontada a quantia correta a ser executada, resta pendente a demanda tão somente de liberação da quantia depositada pelo executado (Id.69113973).
INDEFIRO, contudo, o pleito de liberação integral do crédito principal tão somente em favor da exequente GEISA DUARTE, como solicitado pela patrona, já que a condenação ao pagamento de danos morais se deu no percentual de 1/3 para cada requerida, ora exequente.
Assim, não se constatando dos autos procuração outorgada em nome da exequente, para percepção do crédito pelas demais, deve ser partilhado o valor do crédito principal na proporção devida a cada uma das credoras.
E, considerando que o valor constante do depósito judicial excede o débito exequendo, verifico o adimplemento integral do valor da execução, razão pela qual JULGO EXTINTO o Cumprimento de Sentença ante o pagamento das obrigações impostas pelo título judicial, na forma do Art. 924, II, do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de eventuais custas remanescentes, se houver.
Ainda, considerando que o valor depositado nos autos pelo executado supera o débito exequendo, DETERMINO a liberação da quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD (68879325).
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes acerca da presente.
Preclusas as vias recursais: 1) EXPEÇA-SE Alvará em favor da patrona da parte exequente, JAQUELINE SERRANO DE MELO, para liberação da quantia depositada nos autos, referentes aos honorários de sucumbência, no valor de R$12.067,78 (doze mil e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), com as atualizações de praxe decorrentes do depósito bancário, observando-se a conta bancária indicada no item “b” da petição de Id. 69220793. 2) EXPEÇAM-SE três alvarás, no montante de R$10.150,20 (dez mil, cento e cinquenta reais e vinte centavos), com as atualizações de praxe decorrentes do depósito bancário, sendo um para cada executada, MARIA AMALIA DUARTE SILVEIRA, EMANUELY DUARTE SILVEIRA e GEISA DUARTE SILVEIRA DE MELO. 2.1) Ressalto que o alvará referente à GEISA DUARTE deve observar a conta bancária indicada no item “a” da petição de Id. 69220793. 3) EXPEÇA-SE Alvará para liberação do valor remanescente em favor da parte executada.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
09/06/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5028644-16.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AMALIA DUARTE SILVEIRA, GEISA DUARTE SILVEIRA DE MELO, EMANUELY DUARTE SILVEIRAAdvogado do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE SERRANO DE MELO - ES29027 EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207, MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034 S E N T E N Ç A Determinada a intimação da parte autora para apresentação de novos cálculos, peticionou a patrona das exequentes em Id. 69220793, discriminando os valores que entende devidos para pagamento pelo executado, tendo indicado o montante das verbas, de acordo com o que segue discriminado: i) Danos morais: R$29.577,59 (vinte e nove mil quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos); ii) Honorários advocatícios sobre os danos morais, arbitrados na reconvenção (5%): R$ 1.156,63 (mil centos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos); iii) Honorários advocatícios em razão a ação principal (10%): R$ 6.863,97 (seis mil oitocentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos); iv) Honorários advocatícios sobre o valor da causa da reconvenção (5%): R$5.062,42 (cinco mil e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos); v) Custas processuais: R$1.238,44 (mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos); vi) Multa e honorários do Art. 523, §1º, do CPC: R$8.925,74 (oito mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos); vii) Multa por ato atentatório à dignidade da justiça: R$4.462,87 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos); viii) Multa por litigância de má-fé: R$2.231,43 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos).
Assim, indica como valor total a ser executado a quantia de R$60.248,79 (sessenta mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos).
A despeito do pleito apresentado pela parte, nota-se, novamente, um série de incorreções nos cálculos apresentados pela parte exequente, o que demanda o apontamento do valor devido pelo Juízo, que passo a expor.
De início, nota-se que o valor dos danos morais foi atualizado de acordo com os índices da Tabela da Corregedoria (Id.69221461), passando a incidir correção monetária desde a data de 17.06.2021, e juros de mora a partir de 25.08.2020.
Ocorre que, como mencionado expressamente no título executivo judicial, sobre o valor dos danos extrapatrimoniais deveria incidir a SELIC, tão somente, a partir do arbitramento, restando expressamente vedada a cumulação de juros e correção.
Assim, de acordo com os cálculos obtidos pela Calculadora do Cidadão, o valor dos danos morais, atualizado pela SELIC, da data do arbitramento até o efetivo pagamento (16/05/2025- Id.69113973), corresponde a R$22.833,20 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e três reais e vinte centavos).
E, considerando a diferença entre a quantia apontada e a efetivamente devida a título de danos morais, tem-se, consequentemente, a incorreção do valor dos honorários advocatícios de sucumbência em razão da reconvenção, diante da alteração da base de cálculo.
Assim, considerando o percentual de 5% sobre o valor dos danos morais, extrai-se que a quantia devida dos honorários de sucumbência da reconvenção corresponde à R$1.141,66 (mil cento e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Quanto aos honorários de sucumbência da ação de busca e apreensão, cuja base de cálculo corresponderia ao valor atualizado da causa, nota-se também o erro de cálculos pela exequente.
Muito embora tenha sido expressamente mencionado na Decisão retro que para atualização do valor da causa deveria ser tão somente aplicada correção monetária, a parte exequente indica quantia acrescida de juros, como se constata em Id. 69221468.
Assim, conforme cálculos realizados por meio do Portal da Corregedoria, que seguem em anexo, o valor atualizado da causa da ação de Busca e Apreensão corresponde a R$55.971,54, devendo deste ser extraído o percentual de 10% (dez por cento) de honorários de sucumbência, restando devido em favor da parte exequente, portanto, a quantia de R$ 5.597,15 (cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e quinze centavos).
Do mesmo modo, constata-se também o excesso de execução quanto à cobrança relativa a honorários de sucumbência, à monta de 5%, que faz a parte exequente incidir sobre o valor atualizado da reconvenção.
Como também mencionado expressamente na Decisão anterior, não há qualquer previsão neste sentido no título judicial, que autorize a cobrança pela parte exequente.
Por meio do Acórdão que segue em Id.33925390 foi determinado o pagamento de honorários em favor dos patronos da parte autora/apelada, tão somente na razão de 5%, que deveriam incidir sobre o valor dos danos morais, o que já foi incluído no cálculo da parte exequente.
Para tanto segue transcrito o acórdão: “No que diz respeito à reconvenção, mantenho a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), mas, em decorrência da reforma da sentença, redistribuo os ônus sucumbenciais, cabendo às reconvintes arcar com à razão de 50% (cinquenta por cento) e o reconvindo à razão de 50% (cinquenta por cento).
Nesse contexto, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) em sede de reconvenção, importante registrar que, no que concerne à condenação em benefício da apelante, a base de cálculo será o seu proveito econômico que, no caso, corresponde ao valor da repetição do indébito em dobro afastada.
Quanto a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor das apeladas, mantenho a base de cálculo fixada pelo magistrado (valor da condenação em danos morais), devendo ser, por óbvio, observada a proporção acima estabelecida.” Assim, não há qualquer justificativa para cobrança, pela exequente de mais de um percentual sobre a demanda reconvencional, incidente sobre base de cálculo diversa do valor dos danos morais, tratando-se de verba em evidente excesso.
Portanto, o único valor correto indicado pela parte exequente é o correspondente ao ressarcimento das custas processuais, cujo cálculo foi elaborado conforme Id. 69221474, indicando a quantia de R$1.238,44 (mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Ante o exposto, uma vez identificado o valor devido às exequentes, referente ao crédito principal (R$22.833,20) e o ressarcimento das custas (R$1.238,44), que somam R$24.071,64, deve a quantia ser ainda acrescida da multa de que trata o Art. 523, §1º, do CPC, (R$2.407,16), diante da ausência de pagamento voluntário, que alcança o montante de R$26.478,80 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos).
Quanto ao valor dos honorários de sucumbência, o seu total decorre da soma do valor devido em razão da Ação de Busca e Apreensão (R$5.597,15), bem como da reconvenção (R$1.141,66), totalizando R$6.738,81, que também deve ser acrescido da multa de que trata o Art. 523, §1º, do CPC (R$673,88), além dos honorários dispostos na normativa, que incidem sobre o crédito sucumbencial e o crédito principal (R$673,88 + R$2.407,16), totalizando a quantia de R$10.493,73 (dez mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e três centavos).
Deve se levar em conta, ainda, a condenação imposta aos executados na Decisão de Id.67884754, referente às multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, arbitradas respectivamente no percentual de 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), sobre o valor executado.
Assim, além das siglas anteriormente contabilizadas, os créditos das partes exequentes devem ser adidos da cobrança dos percentuais discriminados, que totalizam a quantia de: i) R$30.450,62 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), referente ao crédito principal (R$26.478,80), já acrescida das multas por litigância de má-fé (5%- R$1.323,94) e ato atentatório à dignidade da justiça (10%- R$2.647,88); ii) R$12.067,78 (doze mil e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), referente ao honorários advocatícios de sucumbência (R$10.493,73), já acrescida das multas por litigância de má-fé (5%- R$524,68) e ato atentatório à dignidade da justiça (10%-1.049,37).
Identificados os erros de cálculos da parte exequente e apontada a quantia correta a ser executada, resta pendente a demanda tão somente de liberação da quantia depositada pelo executado (Id.69113973).
INDEFIRO, contudo, o pleito de liberação integral do crédito principal tão somente em favor da exequente GEISA DUARTE, como solicitado pela patrona, já que a condenação ao pagamento de danos morais se deu no percentual de 1/3 para cada requerida, ora exequente.
Assim, não se constatando dos autos procuração outorgada em nome da exequente, para percepção do crédito pelas demais, deve ser partilhado o valor do crédito principal na proporção devida a cada uma das credoras.
E, considerando que o valor constante do depósito judicial excede o débito exequendo, verifico o adimplemento integral do valor da execução, razão pela qual JULGO EXTINTO o Cumprimento de Sentença ante o pagamento das obrigações impostas pelo título judicial, na forma do Art. 924, II, do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de eventuais custas remanescentes, se houver.
Ainda, considerando que o valor depositado nos autos pelo executado supera o débito exequendo, DETERMINO a liberação da quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD (68879325).
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes acerca da presente.
Preclusas as vias recursais: 1) EXPEÇA-SE Alvará em favor da patrona da parte exequente, JAQUELINE SERRANO DE MELO, para liberação da quantia depositada nos autos, referentes aos honorários de sucumbência, no valor de R$12.067,78 (doze mil e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), com as atualizações de praxe decorrentes do depósito bancário, observando-se a conta bancária indicada no item “b” da petição de Id. 69220793. 2) EXPEÇAM-SE três alvarás, no montante de R$10.150,20 (dez mil, cento e cinquenta reais e vinte centavos), com as atualizações de praxe decorrentes do depósito bancário, sendo um para cada executada, MARIA AMALIA DUARTE SILVEIRA, EMANUELY DUARTE SILVEIRA e GEISA DUARTE SILVEIRA DE MELO. 2.1) Ressalto que o alvará referente à GEISA DUARTE deve observar a conta bancária indicada no item “a” da petição de Id. 69220793. 3) EXPEÇA-SE Alvará para liberação do valor remanescente em favor da parte executada.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
05/06/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:43
Juntada de Petição de liberação de alvará
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02/06/2025 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2025 03:43
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:19
Juntada de Petição de liberação de alvará
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5028644-16.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AMALIA DUARTE SILVEIRA, GEISA DUARTE SILVEIRA DE MELO, EMANUELY DUARTE SILVEIRAAdvogado do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE SERRANO DE MELO - ES29027 EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207, MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034 D E C I S Ã O A despeito da pretensão da exequente, de Id. 68604505, resta impossibilitado este Juízo de expedir o alvará solicitado, considerando que, até então, o executado não procedeu ao depósito da quantia em conta vinculada a estes autos.
Diante do reiterado descumprimento da ordem judicial pelo executado, procedo à realização de nova constrição junto ao SISBAJUD, determinando que a indisponibilidade alcance tão somente instituições bancárias que não estejam diretamente vinculadas ao banco executado.
Registro, todavia, que não será possível utilizar o débito atualizado em Id.68604505 para realização da medida constritiva, já que nos cálculos mencionados há evidente excesso de execução, que pode ser de ofício conhecido pelo Juízo, conforme a análise que segue: O título executivo judicial, em resumo, condenou a parte executada ao pagamento de: 1) danos morais, à monta de R$15.000,00 (quinze mil reais); 2) honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da ação de busca e apreensão e; 3) 5% (dez por cento), sobre o valor dos danos morais, em razão da sucumbência recíproca na reconvenção.
Em relação à sigla do item “3”, referente aos honorários de sucumbência da reconvenção, em que pese tenha mencionado o acórdão a manutenção do percentual de 10%, distribuiu os ônus de seu pagamento entre as partes, à proporção de 50% para a reconvinte e 50% para o reconvindo.
Para corroborar o informado, segue o trecho do acórdão, que consta em Id. 33925390: “Em relação à ação principal de busca e apreensão, mantenho a condenação do Banco Itaucard S/A ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa.
No que diz respeito à reconvenção, mantenho a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), mas, em decorrência da reforma da sentença, redistribuo os ônus sucumbenciais, cabendo às reconvintes arcar com à razão de 50% (cinquenta por cento) e o reconvindo à razão de 50% (cinquenta por cento).
Nesse contexto, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) em sede de reconvenção, [...] Quanto a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor das apeladas, mantenho a base de cálculo fixada pelo magistrado (valor da condenação em danos morais), devendo ser, por óbvio, observada a proporção acima estabelecida.” (grifos nossos) A despeito do mencionado, a parte exequente realiza três cálculos para cobrança de honorários advocatícios, em bases de cálculo diferentes, pugnando pela execução de: i) 10% sobre o valor atualizado dos danos morais; ii) 10% sobre no valor atualizado da causa de busca e apreensão; iii) 10% sobre o valor atualizado da reconvenção.
Nota-se, primeiramente, portanto, que não há obrigação imposta no título executivo que autorize a cobrança de honorários incidentes sobre o valor da causa da reconvenção (item iii), restando incorreta, ainda, a proporção aplicada nos honorários de sucumbência devidos sobre o valor dos danos morais (item i), que deveria corresponder à 5% (cinco por cento), como determinado no Acórdão.
Não obstante, constatam-se ainda outras incorreções nos cálculos da exequente.
Para cobrança dos honorários de sucumbência relativos à reconvenção, a exequente aponta valor que supostamente corresponderia aos danos morais atualizados.
Todavia, como se observa dos cálculos, a parte inclui no valor dos danos morais as quantias referentes à: i) juros de mora; ii) custas processuais; iii) multa por litigância de má fé; iv) multa por ato atentatório à dignidade da justiça; v) multa em razão do atraso no pagamento, na forma do Art. 523, §1º, do CPC.
As mesmas siglas se verificam quando a exequente realiza o cômputo do valor atualizado da causa da busca e apreensão, incluindo as verbas acima indicadas, do mesmo modo, como se integrassem a base de cálculo para cobrança de seus honorários de sucumbência.
Uma vez especificada pelo Juízo as bases de cálculo - sob as quais deve incidir a verba sucumbencial - descabe à parte computá-las de modo diverso do determinado, sobretudo no caso dos autos, em que foram individualmente delineadas, sem conceder espaço a interpretações diversas.
Neste ínterim, ressalto que é também descabida a soma das cobranças relativas à multas, de qualquer natureza, para apuração da base de cálculo dos honorários.
Tanto a multa aplicada pelo Art. 523, §1º, do CPC, quanto aquelas destinadas à penalização por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, não integram o valor da dívida executada e, portanto, não devem ser contabilizadas na base de cálculo, tratando-se, na verdade, de sanções processuais, de caráter punitivo, não condenatório.
Neste caso, ainda, nota-se que as multas incidem justamente sobre o valor do débito cobrado na fase executiva, razão pela qual a inclusão de seu valor na própria base de cálculo é, no mínimo, incoerente, já que esta circunstância acaba por gerar cobrança dúplice, infindável.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.757.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018) Ante o exposto, diante da incorreção dos cálculos da autora, deixo de considerar o débito informado na petição retro.
Todavia, com vistas a evitar que seja a executada exonerada de suas obrigações, registro que procederei à constrição junto ao sistema SISBAJUD levando em consideração a quantia atualizada em momento imediatamente anterior pela parte, que consta em Id.52572011, sem prejuízo de nova consulta, desde que apresentados os corretos cálculos pela parte.
Assim, INTIME-SE a parte exequente acerca da presente bem como para regularizar o pleito executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos planilha atualizada de débitos, extraída com base no sítio eletrônico da Corregedoria Geral de Justiça, que deverá informar: i) o valor do crédito principal, correspondente ao montante atualizado dos danos morais, com a incidência dos juros e correção fixados no título; ii) o valor dos honorários de sucumbência devidos em razão da reconvenção, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor atualizado dos danos morais que, neste caso, poderão ser adidos tão somente de correção monetária, sem a incidência de outras siglas ou encargos iii) o valor dos honorários sucumbenciais devidos em razão da ação de busca e apreensão, à monta de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da demanda de busca e apreensão, que deve sofrer tão somente correção monetária. iv) o valor das multas relativas à litigância de má-fé, à monta de 5% (cinco por cento), sobre o valor corrigido do cumprimento de Sentença, bem como à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na razão de 10% (dez por cento) do valor do débito, sendo que, neste caso, ambas as bases de cálculo correspondem à soma dos itens “i, ii e iii”.
Ressalto que apenas os valores apurados nos itens “i, ii e iii” poderão ser adidos dos honorários e multa que dispõe o Art. 523, §1º, do CPC, cujo lançamento deve ser realizado quando apurada a quantia principal, individualmente, não devendo ser contabilizado para fins de cobrança das multas do item “iv”, sob pena de revogação da punição aplicada a executada por ato atentatório a dignidade de justiça.
Aguarde-se o prazo de três dias para juntada das respostas do sistema SISBAJUD.
Em sendo constrito valor superior ao determinado, serão desde logo desbloqueadas as quantias.
Com a constrição das quantias, INTIMEM-SE as partes, podendo a executada, caso queira, se manifestar na forma do Art. 854, §3º, do CPC.
Fica advertida a parte exequente que não serão liberadas as quantias constritas nos autos até a apresentação dos cálculos do modo correto, como acima delineado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
19/05/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 01:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
15/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
12/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5028644-16.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AMALIA DUARTE SILVEIRA, GEISA DUARTE SILVEIRA DE MELO, EMANUELY DUARTE SILVEIRAAdvogado do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE SERRANO DE MELO - ES29027 EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034 D E C I S Ã O Iniciado o Cumprimento de Sentença, foi intimado o Banco executado para realizar o pagamento voluntário da obrigação, o que, todavia, não o fez.
Em razão disso, foi determinada a indisponibilidade do valor do débito exequendo em contas de titularidade do executado pelo sistema SISBAJUD (Id. 61539847), tendo sido constrita a quantia em aplicação financeira vinculada ao próprio Banco Executado, ITAU UNIBANCO S/A, conforme espelho do sistema em Id. 61943993.
Em razão da ausência de manifestação do executado, foi convertida a indisponibilidade em penhora, oportunidade em que foi ordenado pelo sistema SISBAJUD a transferência de valores para conta judicial, conforme Ids. 64154863 e 66753263.
A despeito disso, ao expedir o alvará, verificou-se a inexistência de depósito judicial realizado pelo executado (Id. 66936741), muito embora informe no sistema SISBAJUD o efetivo cumprimento da ordem, como se demonstra em Id.66936740.
Em razão disso, foi intimado o Banco executado para informar se efetuou a transferência do valor bloqueado (Id. 67148093), todavia, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, em que pese a determinação de penhora contida nos autos e encaminhada diretamente pelo sistema SISBAJUD, mediante ordem de transferência de valores, se recusa o executado a dar cumprimento à ordem judicial, sem que apresente qualquer justificativa para tanto, já que nem ao menos se digna a se manifestar nos autos.
Vale ressaltar que, in casu, o Banco Itaú não é mero executor da ordem emitida pelo SISBAJUD, tratando-se também da parte executada no feito, o que demonstra verdadeira oposição injustificada ao cumprimento da determinação de penhora e transferência da quantia.
Com efeito, não bastando o injustificado descumprimento da ordem, nota-se verdadeira tentativa de ludibriar o Juízo, considerando a resposta do Banco executado junto ao sistema SISBAJUD, que informa que teria dado integral cumprimento à ordem no dia 09/04/2025 (Id. 66936740), quando, na verdade, não efetivou a transferência dos valores para conta judicial.
A conduta temerária do executado causa prejuízo não só à parte exequente, que aguarda a percepção de seu crédito, como também ao regular trâmite do procedimento executivo, tratando-se de verdadeira afronta à autoridade das decisões do Poder Judiciário.
Assim sendo, considerando o descumprimento injustificado da ordem judicial de transferência da quantia penhorada, amolda-se o caso à hipótese de litigância de má-fé, a teor do que dispõe o Art. 536, §3º, do CPC, bem como à prática de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do Art. 774, II, III e IV, também do CPC.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. (grifo nosso) Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. (grifos nosso) Ante o exposto, CONDENO o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, à monta de 5% (cinco por cento), sobre o valor corrigido do cumprimento de Sentença, na forma do Art. 81 c/c Art. 536, §3º do CPC, bem como à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na razão de 10% (dez por cento) do valor do débito, a teor do que dispõe o Art. 774, parágrafo único, do CPC, ambos devidos à parte exequente.
INTIME-SE a parte executada, novamente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a transferência das quantias para conta judicial vinculada ao Banco Banestes, como já determinado pelo sistema SISBAJUD, sob pena de expedição de ofício ao Banco Central para adoção das medida administrativas cabíveis, sem prejuízo da fixação de multa por descumprimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
30/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:53
Expedição de Intimação Diário.
-
29/04/2025 17:09
Juntada de Petição de habilitações
-
29/04/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:37
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
17/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5028644-16.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AMALIA DUARTE SILVEIRA, GEISA DUARTE SILVEIRA DE MELO, EMANUELY DUARTE SILVEIRA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE SERRANO DE MELO - ES29027 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034 INTIMAÇÃO Fica a parte executada INTIMADA para, no prazo legal, informar se efetuou a transferência do valor bloqueado informado na Certidão ID 66753263, uma vez que não há valor transferido para a conta judicial destinada a esse fim, conforme certidão ID. 67146494 e anexos.
SERRA-ES, 14 de abril de 2025.
EMMANUEL DOMINGUES Analista Judiciário -
14/04/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:08
Publicado Notificação em 13/03/2025.
-
14/03/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5028644-16.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AMALIA DUARTE SILVEIRA, GEISA DUARTE SILVEIRA DE MELO, EMANUELY DUARTE SILVEIRA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE SERRANO DE MELO - ES29027 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO 1.
Verifico, através do documento de id: 61943993, o bloqueio realizado por este juízo no valor total pretendido pelo exequente. 2.
Em id: 63697677, consta certidão que decorreu o prazo para que o banco executado opusesse manifestação questionando o bloqueio. 3.
Por sua vez, o exequente ao id: 63915666 requereu a expedição de alvará de transferência. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO COMO SEGUE: 4.
Pois bem, embora considerando os termos da certidão de id: 63697677, fica INDEFERIDO, por ora, o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente (id: 63915666), uma vez que até então não observada a prévia necessidade de convolação da medida de indisponibilidade de valores antes efetivada em penhora nos moldes do exigido pelo art. 854, §5º, do CPC. 5.
Assim, tendo em vista que a própria lei adjetiva prevê que imperiosamente haverá o devedor de ser cientificado também quanto à penhora de bens que componham seu patrimônio (art. 841, CPC), de rigor que, neste momento se dê sequência à convolação em penhora e à prática dos atos intimatórios subsequentes. 6.
Desta forma, em não tendo o executado se insurgido contra a ordem de indisponibilidade previamente emanada ou mesmo realizado, até então, o pagamento da dívida por qualquer outro meio, CONVERTO a restrição anteriormente imposta em penhora, na forma do art. 854, §5º do CPC, sendo que tal valor já fora transferido para uma conta judicial à disposição deste Juízo. 7.
INTIME-SE a exequente para ciência desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
INTIME-SE ainda, o banco executado ITAUCARD S.A., através de seu patrono, para ciência, nos termos do art. 841 §º 1º, do CPC, oportunidade em que deverá ser advertido de que a ausência de manifestação no prazo razoável de 15 (quinze) dias úteis poderá importar na liberação da quantia penhorada em favor do exequente. 9.
Na ausência de manifestação do executado, desde já, DEFIRO a expedição de alvará em favor do exequente, tendo em vista o pedido de id: 63915666. 10.
Após, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.
Em seguida, certificar e proceder à conclusão. (art. 12, do CPC). 12.
Transcorrendo o prazo sem manifestação, certifique-se e, satisfeitas as custas arquive-se com as cautelas de estilo, uma vez que se trata de processo em fase de Cumprimento de Sentença.
SERRA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
11/03/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:59
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
21/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 22:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:06
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:43
Processo Inspecionado
-
13/12/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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