TJES - 5016815-51.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 18:24
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para DANIEL GUSTAVO SANTOS DA COSTA - CPF: *62.***.*18-50 (PACIENTE).
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03/06/2025 18:24
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para DANIEL GUSTAVO SANTOS DA COSTA - CPF: *62.***.*18-50 (PACIENTE).
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03/06/2025 16:19
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO SANTOS DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 17/03/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:54
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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14/03/2025 12:27
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2025 12:26
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016815-51.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANIEL GUSTAVO SANTOS DA COSTA COATOR: Magistrado da 1 vara criminal de guarapari RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5016815-51.2024.8.08.0000 PACIENTE: DANIEL GUSTAVO SANTOS DA COSTA Advogado do(a) PACIENTE: JOAO MARCOS GOMES MATOS - ES25315-A COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
ARTIGOS 33 E 35, C/C ART. 40, INC.
VI, DA LEI Nº 11.343/06.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Daniel Gustavo Santos da Costa contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari, nos autos da Ação Penal nº 0002349-11.2023.8.08.0021.
O paciente está preso preventivamente desde 29/8/2023 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c art. 40, inc.
VI, da Lei nº 11.343/06, por guardar e manter em depósito 445 pinos de cocaína, junto a dois menores, em imóvel situado no bairro Praia do Morro, Guarapari.
A defesa alega excesso de prazo na prolação da sentença, pois o processo encontra-se pronto para julgamento desde 05/5/2024, e ausência de justa causa para a prisão cautelar.
Requer a revogação ou relaxamento da prisão preventiva e, no mérito, a confirmação da medida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva do paciente é fundamentada e atende aos requisitos legais; (ii) determinar se há excesso de prazo na prolação da sentença, capaz de caracterizar constrangimento ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos (grande quantidade de droga apreendida e prática criminosa com a participação de menores), e da periculosidade do paciente, evidenciada pela condenação anterior por crime de roubo.
A análise da alegação de ausência de justa causa para a prisão preventiva exige apenas a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a prova concludente para esta fase processual.
O argumento de excesso de prazo deve ser aferido sob a ótica da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o comportamento dos litigantes e a atuação do Estado.
No caso, embora o processo esteja pronto para julgamento há cerca de 6 meses, o prazo não se revela excessivo frente à tramitação célere até então observada.
Ademais, aplica-se o entendimento sumulado pelo STJ, segundo o qual o término da instrução processual supera a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ).
A fundamentação das decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva utiliza a motivação per relationem, considerada válida pelo STJ, e não se revela carente de elementos concretos que justifiquem a medida cautelar.
Apesar do lapso temporal decorrido, não há flagrante ilegalidade, uma vez que não se verificam desídia ou omissão do Poder Judiciário na condução do processo, e a manutenção da prisão preventiva continua necessária para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de elementos concretos que indiquem a necessidade da medida, conforme disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O excesso de prazo deve ser aferido sob o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o comportamento dos litigantes e a atuação do Estado, sendo superado com o encerramento da instrução criminal, nos termos da Súmula 52 do STJ.
A motivação per relationem é válida para justificar a manutenção da prisão preventiva, desde que faça referência a fundamentos concretos anteriormente estabelecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316, 319, 282 e 320; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, inc.
VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 651013/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021.
STF, HC 206021 AgR, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021.
STJ, AgRg no HC 620.697/BA, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021.
STJ, Súmula nº 52. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5016815-51.2024.8.08.0000 PACIENTE: DANIEL GUSTAVO SANTOS DA COSTA Advogado do(a) PACIENTE: JOAO MARCOS GOMES MATOS - ES25315-A COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL GUSTAVO SANTOS DA COSTA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI, nos autos da Ação Penal nº 0002349-11.2023.8.08.0021, em razão de estar preso preventivamente desde 29/8/2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c art. 40, inc.
VI, todos da Lei nº 11.343/06.
A defesa alega a ocorrência de excesso de prazo na prolação da sentença, tendo em vista que o processo já está pronto para julgamento desde 05/5/2024.
Acrescenta que não há justa causa para manter a medida cautelar. À vista disso, requer o imediato relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, e, no mérito, a confirmação da tutela.
Emerge da denúncia que, no dia 19 de agosto de 2023, por volta das 14 horas, o denunciado, junto com os menores R.R.M.J e A.L.N, guardavam e mantinham em depósito na quitinete localizada no beco dos Veranitos, Bairro Praia do Morro, em Guarapari, 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) pinos de cocaína.
Compulsando os autos, não vejo razão para alterar a conclusão da decisão por meio da qual se indeferiu o pedido liminar.
A par das alegações do writ, destaco não ser pertinente a discussão quanto à existência de provas de materialidade do crime ou de indícios suficientes de autoria, visto que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, que é inerente à ação penal própria, sendo necessário apenas que haja provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria.
Noutros termos, na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
Confira-se: “Na via estreita do habeas corpus, é inviável o exame da inexistência de indícios de autoria e da prova da materialidade quanto aos delitos imputados ao ora recorrente, por demandar necessária incursão no acervo fático-probatório. (Precedentes).” (RHC 64.605/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016, STJ).
A respeito dos requisitos para a custódia cautelar, é de se destacar que, com o advento da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão provisória está condicionada à análise de três elementos, quais sejam: a) cabimento (art. 313, do Código de Processo Penal), b) necessidade (art. 312, do Código de Processo Penal) e c) adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal).
No que tange ao cabimento, verifica-se que, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva imposta é adequada à hipótese em tela, visto que a pena máxima em abstrato é superior a 04 (quatro) anos, considerando a imputação na denúncia dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, com incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso VI do artigo 40, da Lei nº 11.343/06, .
O pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública). À luz de tal contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal” (AgRg no HC 651013/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Julgado em 27/04/2021, DJe: 05/05/2021).
Com relação ao perigo do estado de liberdade, observo que as Decisões por meio das quais fora decretada e mantida a prisão preventiva (ação originária - Id. 37942168, pp. 62/64 e 93/94) estão devidamente fundamentadas na necessidade para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto dos fatos, considerando a grande quantidade de drogas apreendidas, de alto valor comercial e a prática da conduta criminosa na companhia de dois menores.
Com efeito, necessária, ainda, para evitar a reiteração delitiva, pois, consoante informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente possui condenação pela prática de crime de roubo (conforme Ata de id. 39158261 – autos da ação penal), o que, considerada a conjuntura dos fatos, denota circunstâncias concretas que evidenciam o potencial de reiteração delitiva e a periculosidade à incolumidade pública, justificando a manutenção da custódia cautelar (STF, HC 206021 AgR, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021; STJ, AgRg no HC 691.766/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021; TJES, Habeas Corpus Criminal 100210024467, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 29/09/2021).
A defesa alega ausência de fundamentação na prorrogação da prisão (id. 10525296), no entanto, é cediço que a fundamentação de um ato judicial deve ser interpretada à luz das decisões a que faz referência, cumprindo destacar que, segundo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “não se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas” (AgRg no HC n. 620.697/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).
Nesse sentido, embora a fundamentação das decisões tenha sido sucinta, entendo que não se revelam carentes de fundamentos, se realmente não houve modificação fático-jurídica relevante para tornar desnecessária a medida cautelar.
Com relação ao argumento de excesso de prazo, este deve ser confrontado com um juízo de razoabilidade, tendo em vista que a aferição da demora injustificada do curso da marcha processual não está adstrita ao mero exame da soma aritmética dos prazos legais.
Nessa linha, para examinar o suposto excesso de prazo, imprescindível se faz levar em conta, sob a ótica do princípio da razoabilidade, a i) complexidade do feito, ii) o comportamento dos litigantes e iii) a atuação do Estado-Juiz.
No caso em tela, observa-se que o tempo de prisão preventiva não é irrisório, mas também não se reveste de excessividade, dentro de uma análise global do tempo decorrido no andamento do feito.
Além disso, relembro o teor do enunciado sumular nº 52/STJ, pelo qual “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Não ignoro que houve episódica relativização do referido enunciado, no entanto, isso não significa estar superado, havendo intensa produção jurisprudencial que o confirma (STJ, AgRg no RHC n. 178.155/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023; AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023; TJES, Habeas Corpus Criminal, 100210029789, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/07/2022; Habeas Corpus Criminal, 100210055396, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/04/2022).
Por outro lado, ressalta-se que, apesar da célere instrução processual, o processo já está pronto para julgamento desde 05/5/2024, ou seja, há aproximadamente 06 (seis) meses, sem prolação da Sentença.
Efetivamente, não se desconhece o período de dificuldades estruturais e de recursos humanos por que passam as varas criminais deste Estado, porém tais circunstâncias não podem justificar prolongamentos desproporcionais de medidas cautelares pessoais aplicadas aos réus, principalmente em se tratando do direito à liberdade. À luz de tal contexto, nada obstante seja possível reconhecer que a sentença não fora proferida no tempo desejável, eis que o processo já está pronto para julgamento desde 05/5/2024, identifico que houve célere tramitação do feito.
Destaco que o réu encontra-se preso há pouco mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses. À vista disso, não restam evidenciados elementos que denotem desídia do Judiciário ou do órgão de persecução no impulsionamento da ação penal.
Destarte, ante das peculiaridades do caso concreto, não constato flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva que permita revogá-la.
Arrimado nas considerações ora tecidas, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
13/03/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 10:03
Denegado o Habeas Corpus a DANIEL GUSTAVO SANTOS DA COSTA - CPF: *62.***.*18-50 (PACIENTE)
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07/03/2025 17:43
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 15:55
Desentranhado o documento
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14/02/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 17:17
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2025 18:57
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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09/01/2025 16:14
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO SANTOS DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 17:50
Não Concedida a Medida Liminar DANIEL GUSTAVO SANTOS DA COSTA - CPF: *62.***.*18-50 (PACIENTE).
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11/11/2024 16:01
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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11/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:00
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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22/10/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 15:17
Expedição de Promoção.
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22/10/2024 09:54
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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22/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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