TJES - 5020004-92.2021.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5020004-92.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JULIO CESAR DA SILVA, VANIA MACIEL LAVINAS DE MORAIS CORREIA DE SA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO NEGRAO - ES14101 Advogado do(a) REQUERIDO: SILAS CALEBE DE OLIVEIRA SILVA - ES36295 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 72068027 VITÓRIA-ES, 9 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
09/07/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 21:10
Recebidos os autos
-
01/07/2025 21:10
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
-
01/07/2025 20:48
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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01/07/2025 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5020004-92.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JULIO CESAR DA SILVA, VANIA MACIEL LAVINAS DE MORAIS CORREIA DE SA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO NEGRAO - ES14101 Advogado do(a) REQUERIDO: SILAS CALEBE DE OLIVEIRA SILVA - ES36295 SENTENÇA Vistos etc.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ajuizou a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS em face de JULIO CESAR DA SILVA e VANIA MACIEL LAVINAS DE MORAIS CORREIA DE SÁ, partes qualificadas na inicial.
Aduz o requerente que: 1) por meio da Assembleia Legislativa, e a empresa Serra Alimentação firmou “termo de concessão de uso de espaço público nº 001/2016” para concessão de uso de espaço localizado no Edifício sede da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, visando a exploração dos serviços de restaurante e lanchonete para atendimento de servidores e visitantes; 2) a concessionária deixou de pagar algumas das mensalidade de utilização, o que levou a sua mora e à aplicação de multas previstas na cláusula 11ª e 12ª do Termo de concessão que consta no Processo Administrativo – PA 200736/2020; 3) mesmo notificada em 14/10/2020 pela supervisora do contrato, por meio do Ofício SSC nº 094/20, a empresa requerida não pagou o seu débito que corresponde a R$ R$26.422,14 (vinte e seis mil quatrocentos e vinte e dois reais e quatorze centavos) atualizado até 15/04/2020; 4) em razão do inadimplemento da empresa requerida, surge o prejuízo aos cofres públicos, destacando-se que, sensível às dificuldades enfrentadas pelos empresários durante a Pandemia, período em que os estabelecimentos comerciais sofreram severas restrições em razão da Pandemia do COVID-19, a Assembleia Legislativa decidiu não cobrar qualquer valor a partir de 18/03/2020, seja referente a mensalidades para utilização do espaço físico, seja referente a multas contratuais por inadimplemento das parcelas em atraso e no mês de março, foram cobrados apenas os dias proporcionais a 17 dias, sendo o vencimento em 15/04/2020, por isso a última mensalidade cobrada está com valor menor; 5) a presente ação visa o ressarcimento dos valores que não foram pagos, referentes aos débitos para utilização do espaço público até 17/03/2020.
Requer a condenação ao pagamento da importância de R$ R$26.422,14 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), além da incidência de correção monetária e juros de mora a partir 15/04/2020 (data em que venceu a última mensalidade de uso do espaço público).
No ID 21129839 o Estado requereu a exclusão da pessoa jurídica do polo passivo e a citação dos ex-sócios da empresa Serra Alimentação Ltda.
Despacho no ID 21579138 deferindo o pedido de exclusão da empresa e inclusão dos sócios, ante a regular liquidação da sociedade empresária.
Contestação de VANIA MACIEL no ID 33261985 e de JULIO CESAR no ID 55425811, arguindo sua ilegitimidade passiva.
Réplica no ID 55606414.
No ID 64903065 o Estado autor informou que não se opõe à exclusão do réu Júlio Cesar do polo passivo da ação, vez que comprovada sua retirada da sociedade antes de assumida a obrigação objeto desta ação.
Intimados, o Estado autor e o réu Júlio Cesar manifestaram-se em alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente Da ilegitimidade passiva de JULIO CESAR DA SILVA Arguiu o réu a sua ilegitimidade ao fundamento de que “empresa deixou de adimplir valores referentes ao período de DEZEMBRO DE 2019 a ABRIL DE 2020, perfazendo o montante de R$ 26.422,14 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quatorze centavos).
Ocorre que o ora Requerido, Julio Cesar da Silva, retirou-se formal e definitivamente da sociedade em 12 de julho de 2018, conforme alteração contratual regularmente averbada na Junta Comercial e já acostada aos autos.
Assim, no momento em que surgiu o suposto inadimplemento, Julio Cesar da Silva não mais integrava o quadro societário da empresa há mais de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses, sendo evidente a sua inexistente relação com os fatos geradores da pretensão ressarcitória.” Intimado a se manifestar, o Estado autor da presente ação concordou com a exclusão do réu Julio Cesar.
Assim, ACOLHO a preliminar arguida e via de conseguinte julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em face de JULIO CESAR DA SILVA.
Mérito A pretensão autoral diz respeito à condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 26.422,14 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quatorze centavos) referente ao inadimplemento do contrato de concessão de uso de espaço público, nos meses de dezembro de 2019 a abril de 2020.
Assim, almeja a Fazenda Pública a condenação da requerida ao pagamento decorrente de inadimplemento contratual.
No caso presente, é possível extrair dos autos que a requerida não impugnou em sua peça de defesa o inadimplemento informado na inicial, porém afirma que deixou de adimplir por motivo de “força maior”, também pela excessiva onerosidade e multas, afirmando ser no total de R$ 18.470,12 (dezoito mil, quatrocentos e setenta reais e doze centavos) o valor do inadimplemento.
Pois bem.
Da análise do contrato entabulado entre as partes e das provas produzidas, verifico que inexiste comprovação de adimplemento das parcelas requeridas na presente ação.
Ainda que alegue a onerosidade excessiva para si quando da vigência do contrato, à ré caberia então a rescisão do mesmo, pelos próprios fundamentos que aponta em sua peça de defesa, não sendo razoável permitir e persistir inadimplente após a efetiva utilização do espaço.
Resta incontroverso que a ré deixou de pagar algumas das mensalidades de utilização, o que levou à mora e aplicação das multas previstas na cláusula 11ª e 12ª do Termo de concessão que consta no Processo Administrativo –PA 200736/2020: “11.1 - Serão aplicadas pela CONCEDENTE, as seguintes penalidades polo não cumprimento de qualquer dos itens desta concessão ou do Edital de Licitação, conforme o quadro abaixo: (…) 12.1 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, conforme a seguinte tabela: (…)” Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de CONDENAR a ré VANIA MACIEL LAVINAS DE MORAIS CORREIA DE SÁ ao pagamento da quantia de R$ 26.422,14 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), atualizada pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas remanescentes - pró-rata e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que lhe defiro neste ato, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Condeno ainda, o Estado do Espírito Santo ao pagamento das custas remanescentes - pró-rata e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa a favor do patrono do requerido JULIO CESAR DA SILVA.
Isento a exigibilidade quanto as custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 14:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:09
Julgado procedente o pedido de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AUTOR).
-
17/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 20:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:17
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
23/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 10:11
Juntada de Petição de razões finais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5020004-92.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: JULIO CESAR DA SILVA, VANIA MACIEL LAVINAS DE MORAIS CORREIA DE SA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO NEGRAO - ES14101 Advogado do(a) REQUERIDO: SILAS CALEBE DE OLIVEIRA SILVA - ES36295 DESPACHO Diante da manifestação das partes e do que consta nos autos, dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de lei.
Após, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
19/05/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 13:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:44
Processo Inspecionado
-
14/05/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VANIA MACIEL LAVINAS DE MORAIS CORREIA DE SA em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:25
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
27/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5020004-92.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: JULIO CESAR DA SILVA, VANIA MACIEL LAVINAS DE MORAIS CORREIA DE SA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO NEGRAO - ES14101 Advogado do(a) REQUERIDO: SILAS CALEBE DE OLIVEIRA SILVA - ES36295 DESPACHO Intime-se a Ré Vania Maciel Lavinas de Morais Correia de Sá para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as petições ID’s nº 61291123 e 64903065.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
14/03/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
-
14/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 01:38
Decorrido prazo de VANIA MACIEL LAVINAS DE MORAIS CORREIA DE SA em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:50
Juntada de Petição de indicação de prova
-
12/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 15:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:08
Expedição de carta postal - citação.
-
16/02/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 01:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/10/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/06/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 13:05
Expedição de Mandado - citação.
-
13/06/2023 13:05
Expedição de Mandado - citação.
-
03/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:06
Decisão proferida
-
10/02/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/01/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/01/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 13:53
Expedição de Mandado - citação.
-
23/06/2022 15:46
Juntada de Petição de Petições diversas
-
10/06/2022 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/06/2022 18:07
Processo Inspecionado
-
02/06/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2022 17:29
Processo Inspecionado
-
19/04/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 12:42
Juntada de Petição de Petições diversas
-
17/03/2022 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/02/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/12/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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