TJES - 5001992-88.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001992-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE ARAUJO AZEVEDO GOMES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANNE MOURA ENDLICH - ES34150 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 69572763, no prazo de 10 (dez) dias. 25 de junho de 2025 CELSO FUNDAO DE FARIA Analista Judiciário -
25/06/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001992-88.2025.8.08.0048 REQUERENTE: MARLENE ARAUJO AZEVEDO GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANNE MOURA ENDLICH - ES34150 Nome: MARLENE ARAUJO AZEVEDO GOMES Endereço: Rua Lourival Pimentel, S/N, Parque Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-511 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, VI,, Andares 5, 10, 11, 13 e 14, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por MARLENE ARAUJO AZEVEDO GOMES em face de BANCO BMG SA.
Narra a requerente, em síntese, que é pensionista do INSS e contratou junto ao banco Réu, um empréstimo consignado, nº. 10781707, na modalidade consignação em folha de pagamento.
O valor total emprestado perfaz o montante de R$ 2.514,00, contudo, a parte autora já efetuou o pagamento de 95 prestações, que perfaz o montante de R$ 10.878,61, muito mais do que o dobro do valor que pegou emprestado, e ao invés de findar o contrato, as parcelas continuam a ser descontadas do benefício da parte autora.
Registra que não solicitou cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo comum.
Requer, por conseguinte: (i) seja declarada a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente a reserva de margem consignável, e com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, conforme preconiza o art. art. 42, parágrafo único do CDC, no importe de R$ 14.733,18 (quatorze mil setecentos e trinta e sete reais e dezoito centavos); (ii) a condenação do Requerido a indenizar o autor pelos DANOS MORAIS sofridos no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (iii) a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado.
Despacho que determina o cancelamento da audiência de conciliação, citação da requerida e posterior intimação da parte autora para manifestação - id.63456254.
O requerido apresentou contestação com preliminares e no mérito refuta na integralidade os pedidos autorais, requerendo a improcedência da ação – id. 66021681.
Impugnação à contestação - id. 66505358.
Juntada do contrato pelo requerido - id.67044647. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES O requerido suscita que resta ausente o interesse de agir da parte autora, vez que esta não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados.
Ocorre que a prévia tentativa de resolução do conflito de forma extrajudicial, embora aconselhável, não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Desse modo, afasto a preliminar arguida pelo requerido.
No que tange à impugnação ao valor da causa, vislumbro que o mesmo corresponde ao valor referente à pretensão econômica da parte autora, nos termos do Enunciado 39 do FONAJE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O requerido alegou que ocorreu a prescrição.
Contudo, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desse modo, deve ser observado o prazo prescricional previsto no artigo 27, determinando o lapso temporal de 5 anos para pagamento das parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA Alega o requerido que ocorreu a decadência sobre a pretensão autoral, nos moldes do artigo 178, inciso I, do Código de Civil, sendo o prazo para se pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos.
Sustenta ter se exaurido o prazo para propositura da ação, nos moldes previstos no aludido dispositivo.
Analisando os autos, verifico que trata-se de prestações de trato sucessivo, que por sua vez não há o que se falar em decadência, visto que com percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação.
Razão pela qual REJEITO a prejudicial suscitada.
MÉRITO Cumpre destacar que a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência da parte autora em relação ao requerido são verificáveis no presente caso, permitindo-me, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverter o onus probandi, o que efetivamente faço, atribuindo ao demandado o dever de provar fato negativo do direito alegado na inicial, como o dever de informação detalhada de que o dinheiro tomado como empréstimo teria como consignação em folha de pagamento apenas o valor de juros que lhe coubesse na margem e que o principal seria transferido para pagamento em cartão de crédito.
Quanto ao mérito propriamente dito, ressalto que a utilização de saque de cartão de crédito como forma de empréstimo não é usual, já que é de conhecimento notório que seus encargos e juros são elevadíssimos.
Dessa mesma forma, a modalidade de pagamento implementada no caso é totalmente diversa do que ocorre no cotidiano para aquisição de cartão de crédito.
O pagamento de cartão de crédito se faz por meio de fatura, boletos, sem qualquer desconto em folha de pagamento, cabendo ao devedor efetuar o pagamento mínimo da cobrança ou em valor superior que seja de sua conveniência com o refinanciamento do montante do débito remanescente.
Verifico que no caso concreto ocorreu a malsinada prática comercial de instituições financeiras consistentes em fornecer empréstimos mediante a contratação de cartões de crédito, com desconto de valores mínimos em contracheque, com o que são geradas dívidas impagáveis.
Resta claro que a instituição financeira ao invés de efetuar um simples empréstimo consignado ao consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura de cartão de crédito, gerando inequívoca vantagem para o fornecedor: os juros do cartão de crédito são bastante superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento.
A contratação, nesta modalidade, é absurdamente desproporcional e como no caso vertente, torna-se um empréstimo impagável, pois o consumidor é enganado com um desconto em valor fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce geometricamente.
Ora a abusividade de tal prática é tão cristalina vez que, se o réu cede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito através do empréstimo consignado, muito mais vantajoso para o consumidor, do que se extrai a falta de transparência e informação com o intuito de obter maior lucro com a negociação.
Destaco que o fato de o valor relativo ao mínimo ser descontado em folha de pagamento - correspondente ao mínimo devido pelo cartão - não guardar proporcionalidade com o valor do débito que demonstra, mais uma vez, que a intenção é criar uma dívida vitalícia com o devedor, mantida por descontos consignados e, portanto, garantidos.
O requerido não apresenta nenhuma comprovação de que tenha cientificado e prestado as devidas informações à parte autora de forma clara de que os descontos realizados em seu benefício se tratavam apenas do pagamento mínimo do cartão de crédito.
Ademais, sequer existe nos autos comprovação de que a requerente tenha utilizado o cartão para efetuar compras por meio do crédito.
Partindo destas premissas verifico a nulidade do empréstimo contratado através de cartão de crédito, devendo as partes serem reconduzidas ao estado anterior, com a abstenção dos descontos em folha de pagamento da parte autora, assim como a restituição de todo o montante descontado nos proventos da requerente, bem como a devolução por esta dos valores a ela disponibilizados, no caso, R$ 4.330,33 (quatro mil trezentos e trinta reais e trinta e três centavos), cujo recebimento foi confirmado pela requerente em réplica.
Ou seja, com o retorno da relação jurídica ao status quo ante, tenho que caberá à parte Autora a devolução do valor total de R$ 4.330,33 (quatro mil trezentos e trinta reais e trinta e três centavos), assim como a cessação dos descontos no benefício da parte Autora.
Considerando a nulidade do contrato e a ocorrência de descontos no benefício do autor, faz jus a parte requerente à devolução de toda a quantia subtraída de sua conta, com termo inicial em 22/01/2020 (termo inicial do prazo prescricional) e final quando da efetiva cessação, cuja apuração deverá dar-se em sede de cumprimento de sentença haja vista que os descontos permanecem.
Considerando a nulidade do contrato e a ocorrência de descontos no benefício do autor, faz jus a parte requerente à devolução de toda a quantia subtraída de sua conta, com termo final quando da efetiva cessação, cuja apuração deverá dar-se em sede de cumprimento de sentença haja vista que os descontos permanecem.
No que se refere ao pedido de restituição em dobro, indefiro, visto que os descontos encontram-se lastreados em contrato, o que me faz afastar a conduta contrária à boa fé, devendo a restituição dar-se de forma simples.
Tocantemente aos danos morais estes restaram configurados pela abusividade da conduta do réu, absolutamente desrespeitosa com a parte consumidora, assumindo de forma impositiva sua posição de superioridade na relação de consumo, e com isto causando uma série de aborrecimentos, geradores de constante angústia e apreensão, tudo isso somado a sensação de engodo e ludibrio, para o que refuto razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o fixo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, determino a devolução do valor recebido pela requerente, autorizando a compensação dos créditos.
Muito embora sobre a pretensão autoral de restituição dos valores descontados incida o prazo prescricional, no que tange à compensação dos créditos, necessário torna-se o cálculo de todos os valores descontados do benefício da autora, inclusive as parcelas prescritas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: 1- DECLARAR a nulidade do contrato celebrado com o requerido na modalidade de RMC, declarando inexistentes os débitos a eles correlatos; 2- CONDENAR o requerido a restituir à parte autora o valor indevidamente descontado em seu benefício, com termo inicial 22/01/2020 e final quando da efetiva cessação, com apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desconto; 3- CONDENAR a requerida a efetuar o pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) , a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data. 4- DECLARAR que a parte autora deve ao réu o montante de R$ 4.330,33 (quatro mil trezentos e trinta reais e trinta e três centavos), quantia sobre a qual deverá incidir juros a partir da citação e correção monetária a partir da efetivação da transferência, devendo este valor ser abatido do montante TOTAL que o réu deve ao autor somado ao valor referente aos danos morais.
Defiro a compensação dos valores acima e, especialmente para fins de compensação, autorizo a inclusão do cálculo das parcelas prescritas.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Assim, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 17:54
Processo Inspecionado
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28/04/2025 17:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/04/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido de MARLENE ARAUJO AZEVEDO GOMES - CPF: *64.***.*03-80 (REQUERENTE).
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11/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MARLENE ARAUJO AZEVEDO GOMES em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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04/04/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:17
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001992-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE ARAUJO AZEVEDO GOMES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANNE MOURA ENDLICH - ES34150 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença, conforme despacho de id 63456254.
SERRA-ES, 28 de março de 2025.
CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON Diretor de Secretaria -
28/03/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001992-88.2025.8.08.0048 REQUERENTE: MARLENE ARAUJO AZEVEDO GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANNE MOURA ENDLICH - ES34150 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DESPACHO Ante o princípio da razoável duração do processo e a fim de assegurar a rápida prestação jurisdicional, considerando, ainda, que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes contribuindo para a celeridade do julgamento e, visto que a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada.
Destaco que o autor está representado por advogado e a requerida, trata-se de empresa de grande porte, assim, não verifico possibilidade de prejuízo às partes.
Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e, sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 17:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 11:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/01/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 17:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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