TJES - 0014950-79.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:45
Decorrido prazo de ESPOLIO DE OSWALDO DE OLIVEIRA POR SUA INV. MISSIELE DA SILV em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:42
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0014950-79.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPOLIO DE OSWALDO DE OLIVEIRA POR SUA INV.
MISSIELE DA SILV Advogado do(a) AUTOR: ENZO SCARAMUSSA COLOMBI GUIDI - ES34648 REU: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA EDP ESCELSA INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo legal, cumprir(em) o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
05/06/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 13:06
Transitado em Julgado em 24.03.2025 para ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA EDP ESCELSA (REU).
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21/03/2025 16:05
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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21/03/2025 16:03
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0014950-79.2019.8.08.0024 AUTOR: ESPOLIO DE OSWALDO DE OLIVEIRA POR SUA INV.
MISSIELE DA SILV REU: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA EDP ESCELSA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar e ação indenizatória por dano moral ajuizada por Espólio de Oswaldo de Oliveira em face de Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - EDP Escelsa.
Ao analisar os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do feito, verificou-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o que foi indeferido (ID 43680345). À vista disso, a parte autora foi intimada, por seu procurador constituído nos autos (ID 49092714), a recolher as custas e a comprovar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determina o art. 290 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte e até a presente data não existem custas calculadas para esse processo, conforme informação extraída do sítio eletrônico do eg.
TJES. É o que cumpre a relatar.
Decido.
Como é cediço, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo.
Por essa razão, a ausência do pagamento acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme já decidido pelo eg.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO VÍCIO SANÁVEL - JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO . 1.
O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. (AgRg no Ag 1089412/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010). 2.
Transcorrido o prazo de mais de trinta dias da propositura da presente Ação de Cobrança sem o pagamento das custas iniciais, forçoso é o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação Cível n. 048180200718, Relator: Des.
Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 24/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE RECURSO AO TEMPO E MODO DEVIDOS.
PRECLUSÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJES, Apelação Cíveln. 024190323592, Relator: Des.
Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível Data de Julgamento: 27/09/2021, Data da Publicação no Diário: 15/10/2021) Considerando que houve a regular intimação da parte autora na pessoa do seu advogado, no entanto o prazo decorreu sem que tenha havido qualquer manifestação da sua parte, impõe-se extinguir liminarmente o processo, sem a apreciação do mérito, bem como determinar o cancelamento da distribuição do feito, a teor do que prescreve o art. 290 do CPC.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, sob pena de configuração de bis in idem.
Isso porque a parte autora já foi apenada com a extinção do processo sem resolução do mérito exatamente em razão da falta de pagamento das custas.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS SUCUMBENCIAIS IMPOSSIBILDIADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal, é verificado a hipossuficiência da parte litigante quando a renda bruta for inferior a 03 (três) salários mínimos. 2.
O cancelamento da distribuição do feito é a consequência jurídica atribuída pelo não pagamento das custas iniciais.
Contudo, a penalidade imposta no artigo 290 do CPC não implica a condenação do autor ao pagamento do ônus sucumbenciais. 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.(REsp1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) 4.
Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 038190049247, Relator : JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/04/2022, Data da Publicação no Diário: 12/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DENEGADO EM PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 290 do CPC/2015 dispõe que Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. . 2.
O inadimplemento das despesas processuais não resulta da condenação do Autor em custas, mas sim o arquivamento dos autos.
Precedentes. 3.
Sentença reformada 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Apelação Cível n. 00008366020178080007, Relator: Des.
Arthur José Neiva De Almeida, Data de Julgamento: 03/05/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021) INTIME-SE a parte autora.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado.
Nada mais havendo, CANCELE-SE a distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 268 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
Juiz de Direito -
17/03/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 16:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/03/2025 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 18:08
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:07
Decorrido prazo de ESPOLIO DE OSWALDO DE OLIVEIRA POR SUA INV. MISSIELE DA SILV em 08/11/2023 23:59.
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03/10/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
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10/04/2023 12:25
Decorrido prazo de ESPOLIO DE OSWALDO DE OLIVEIRA POR SUA INV. MISSIELE DA SILV em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:13
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 19:00
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 18:59
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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