TJES - 5008040-39.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 17:45
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para ALEF SILVA MATOS - CPF: *28.***.*85-69 (REQUERENTE), HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e KAILANY SOUZA DE ASSIS - CPF: *99.***.*99-19 (REQUERENTE).
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03/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ALEF SILVA MATOS em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:44
Decorrido prazo de KAILANY SOUZA DE ASSIS em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:44
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5008040-39.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEF SILVA MATOS, KAILANY SOUZA DE ASSIS REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LIDIA SOUZA DA SILVA - ES24524 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, as partes Autoras narra que, em 04 de outubro de 2022, adquiriram um pacote de viagem com a Requerida na modalidade “flexível”, com destino à Bariloche, incluindo passagens aéreas e hospedagem, no valor de R$ 4.894,30 (quatro mil, oitocentos e noventa e quatro e trinta centavos).
Aduzem que o pacote adquirido é válido entre as datas de 01 de agosto e 2023 a 30 de junho de 2024 e que esse foi adquirido para a lua de mel.
Enfatizam os Autores que tentaram agendar a viagem, mas não conseguiram disponibilidade de datas compatível com as suas, sendo assim no dia 16/08/2023 solicitaram o cancelamento do pacote de viagem.
Relatam que a Requerida informou que a devolução do valor seria realizada até o dia 13/10/2023, porém não foi estornado.
Diante da situação, ajuizaram a presente lide, pleiteando que a Requerida seja condenada a restituir do valor pago pelo pacote de viagem com atualização monetária, a título de indenização por dano material, bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral.
Requerem ainda condenação da parte Requerida as custas processuais e honorários advocatícios.
Em suma, a parte Requerida apresentou Contestação (Id 46274337), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminar.
Verifico nos autos Manifestação das partes Autoras (Id46274337).
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 345389627).
Verifico que ambas as partes requereram Julgamento Antecipado da Lide, por não terem mais provas a produzir.
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Passo a análise da questão da Preliminar suscitada pela parte Requerida Da Suspensão da Ação em Razão da Existência de Ação Coletiva Pretende a Requerida, em sede de preliminar, a suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas registradas sob os números 0871577- 31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Não obstante os argumentos trazidos pela Requerida, tenho que não lhe assiste razão.
Com fito de se estabelecer melhor prestação da tutela jurisdicional, reduzindo a tramitação de demandas idênticas, originárias de igual fato gerador, bem como de forma a atender com uniformidade e coerência entre o entendimento de ações coletivas e individuais que versam sobre a mesma prática ilícita, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, para se evitar decisões conflitantes, e excesso de demandas tramitando sob os mesmos argumentos e fatores, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pela Requerida, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
Contudo, não visualizo os prejuízos que tenta a Requerida converter ao seu favor.
No mais, entendo que o caso em apreço não deve ser equiparado aos casos relatados na ação coletiva, tendo em vista que no presente caso se trata de relação consumerista, não incidindo as regras de ações civis gerais, como forma de resguardar o direito do consumidor em ver sua demanda julgada em prazo razoável e útil.
Assim, entendendo pelo prosseguimento da presente demanda, afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que as partes Requerentes caracterizam-se como consumidores (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, a parte Requerida caracteriza-se como fornecedora (art. 3º do CDC) prestadora de serviços.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência dos Autores e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
O caso presente versa sobre compra de pacote de viagem (hospedagem e passagem aérea).
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes está documentalmente provada no documento juntado nestes autos (Id 39754514 e 39754512).
Ademais, observo que a parte Requerida não contesta a celebração do negócio, nem impugna o recebimento de valores.
Registra-se também, que o pedido de cancelamento do pacote de viagem (hospedagem e passagem aérea) por parte dos Requerentes e o direito destes no reembolso, também é fato incontroverso, nos termos do artigo 374, II e III do CPC, uma vez que estes fatos foram reconhecidos pela Requerida em contestação.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do cabimento indenização por dano material, bem como de indenização por danos morais.
De outro lado, a Requerida, em contestação, argui, em suma, que não incorreu em conduta ilícita, sustenta que o pacote de viagem adquirido pelos Autores trata-se de pacote de viagem com data flexível, e que o período de validade pré-determinado.
Afirma ainda que os Requerentes requereram o cancelamento antecipado do pacote de viagem aéreas por sua vontade, e que estaria providenciando o reembolso dos valores aos Requerentes.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral deve prosperar parcialmente.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, §3º, do CDC).
Compulsando os autos, concluo que não assiste razão aos Requerentes quanto a irregularidade na remarcação da viagem.
Isto porque, de análise dos fatos narrados e documentos juntados, não vislumbro falha na prestação de serviços da Requerida no que tange ao cumprimento das regras estabelecidas na modalidade de compra de pacotes escolhida pelos Requerentes.
Constata-se que ao tempo do ingresso da presente ação, a parte Requerida ainda contava com 03 (três) meses para utilização do pacote de viagem contratado, de forma que qualquer alegação de não cumprimento de suas obrigações é precipitada e sem razão.
O que se extrai das regras dos pacotes de viagem objeto desta ação, é que o cliente adquiri os pacotes cientes que a marcação da viagem fica condicionada as condições tarifárias, devendo a agência de viagem disponibilizar a viagem dentro do prazo ajustado, no presente caso, até 30 de junho de 2024, conforme os próprios Requerentes narram na inicial, e que as datas sugeridas pelo cliente são referenciais, não sendo a agência obrigada a disponibilizar a viagem nas datas escolhidas.
Contudo, no caso presente, a falha na prestação de serviço aos consumidores por parte da Requerida, encontra-se consubstanciado na retenção indevida dos valores pagos pelo pacote, uma vez que solicitado o cancelamento deveria a parte Requerida ter realizado o reembolso no prazo informado, o que não verifico nos autos que foi realizado, inclusive em sede de contestação a Requerida informa que ainda está em processo de reembolso, corroborando o alegado pelos Requerentes.
Nesse sentido, observo ainda que faltou por parte da Requerida a Boa-fé Objetiva, a qual deve ser aplicada no caso presente.
Dispõe o artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Frisa-se que as partes devem desde a negociação para celebração do contrato, até que este seja totalmente cumprido exige-se das partes que atuem com honradez, consequentemente, não são permitidas condutas eivadas de má-fé e improbidade.
Assim, destaca-se que a Requerida deveria ter cumprido com o reembolso no prazo informado aos Requerentes, e ante a ausência de justificativa válida para a não efetivação do reembolso dentro do prazo, entendo pela falha na prestação do serviço quanto a retenção do valor pago pelo pacote de viagens.
Dessa forma, a Requerida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores quanto ao reembolso não realizado, não desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Bem como verifico que a Requerida não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço oferecido aos Requerentes, para que se eximisse da responsabilidade de reembolsar os Requerentes do valor pago pelo pacote de viagens cancelado, nos termos do e nem comprovou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro como prevê o artigo 14, §3º do CDC.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim entendo que, no caso em questão, está caracterizado a falha na prestação e serviço da Requerida aos Autores quanto a retenção ilícita de valores, configurando a conduta ilícita, nos termos dos artigos 186, 187 e 884 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entendo que deve ser restituído o valor pago pelo pacote de viagens cancelado, no valor de R$ 4.894,30 (quatro mil, oitocentos e noventa e quatro e trinta centavos, conforme se prova que foi pago no Id 39754514, com as devidas correções monetárias.
Dano Moral Quanto a ocorrência de dano moral, no caso em apreço, não vislumbro tal dano, haja vista que os Requerentes não comprovam nos autos que seus direitos de personalidade foram violados.
Cumpra-se anotar que as relações sociais, alguns fatos, mesmo que desagradáveis, não ultrapassam a barreira de simples transtorno e dissabores não possuindo relevância suficiente a caracterizar o dano moral indenizável, haja vista não repercutir na esfera íntima e nos direitos de personalidade do sujeito.
Entendo que os problemas ocorridos decorrentes do descumprimento contratual por parte da Requerida, são meros dissabores, comuns nas relações interpessoais e jurídicas.
Frisa-se que o STJ já teve oportunidade de assentar que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral.
Conclui-se que as partes Autoras não apresentaram nos autos elementos que comprava ofensa à sua imagem e reputação, sendo assim o fato narrado na inicial foi incapaz de gerar dano moral.
Sendo assim julgo improcedente o pedido de dano moral.
Custas Processuais e Honorários Advocatícios Quanto ao pedido de condenação da parte Requerida em custas processuais e honorários advocatícios, imperioso esclarecer que no Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Dessa forma, a parte Requerida não pode ser condenada as custas processuais e nem honorários advocatícios, nesse momento processual.
Sendo assim, indefiro esse pedido.
DISPOSITIVO Ante exposto, REJEITO a preliminar arguida pelo polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1) CONDENAR a parte Requerida a restituir às partes Autoras o valor de R$ 4.894,30 (quatro mil, oitocentos e noventa e quatro e trinta centavos), referente a quantia paga pelo pacote de viagem cancelado, contrato discutido nessa lide, a título de indenização por dano material.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso, e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
AUTORIZO a Requerida abater na liquidação eventual quantia que ressarciu no curso do processo, desde que efetivamente comprovado que os Requerentes receberam os valores. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por dano moral.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 04 de dezembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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04/12/2024 12:03
Julgado procedente em parte do pedido de ALEF SILVA MATOS - CPF: *28.***.*85-69 (REQUERENTE).
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25/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:31
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2024 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/06/2024 15:31
Expedição de Termo de Audiência.
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21/06/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 20:07
Expedição de carta postal - citação.
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23/04/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:49
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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