TJES - 5017348-65.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:12
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para MANOLA VARIEDADES LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-05 (REU), VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-17 (AUTOR) e VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A -
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MANOLA VARIEDADES LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Publicado Notificação em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5017348-65.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A REU: MANOLA VARIEDADES LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: BIANCA TRENTIN - RS45553, KARINE DE BACCO GEREMIA - RS92961 Advogado do(a) REU: ANDERSON GONCALVES LOUREIRO - ES5902 SENTENÇA Vistos em inspeção VULCABRAS AZALEIA-BA, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A e VULCABRAS AZALEIA-CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A ajuizaram AÇÃO MONITÓRIA contra MANOLA VARIEDADES LTDA - ME, visando o recebimento da quantia de R$ 22.112,52 (vinte e dois mil, cento e doze reais e cinquenta e dois centavos) decorrente de uma relação comercial baseada em compra e venda mercantil.
A parte Autora alega ter fornecido mercadorias à Ré, que recebera os produtos e não realizara o pagamento correspondente às duplicatas emitidas, o que justificaria a propositura da presente.
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a parte Ré opôs Embargos Monitórios (Id nº 31876037) alegando, essencialmente, a inexequibilidade dos títulos apresentados, questionando também o valor do débito, porém sem apontar o montante que entende correto.
A parte autora impugnou os embargos, destacando que os documentos anexados à inicial são representativos de crédito válidos e aptos a embasar o procedimento monitório, visto que o réu não nega a existência da dívida nem apresenta prova concreta de seu pagamento.
No mais, pugnara pela concessão da gratuidade, salientando passar por delicada situação financeira.
Instada a parte a fazer prova da situação de precariedade de recursos, aquela se mantivera silente.
Vieram à conclusão É o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, verifica-se que o feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O procedimento monitório está disciplinado nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, e constitui uma técnica destinada a propiciar a rápida formação de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso em tela, a parte Autora baseia sua pretensão em contratos de empréstimos firmados junto ao Requerido, documentos estes que se enquadram no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo apta a embasar o procedimento injuntivo.
De rigor se faz pontuar que, por prova escrita, compreende-se o documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao juiz deduzir, por meio de presunção, a existência do direito creditório alegado, não havendo nada que demanda a juntada, à inicial de pretensões tais, de título executivo propriamente dito.
Tecidas essas singelas considerações, passo à análise das alegações suscitadas pelo Demandado/Embargante em sua defesa.
Em seus Embargos, a Ré se limita a questionar a inexequibilidade dos títulos (porque prescritos, apócrifos e com carimbos desconhecidos), argumento que não se aplica à presente demanda, à medida que o procedimento se apresenta como adequado a justamente possibilitar a constituição de um título executivo quando o credor dispõe de documentos comprobatórios da dívida que, por alguma formalidade, não se revestem de executoriedade imediata.
Digno de nota que a requerida, apesar de genericamente alegar desconhecer a documentação, contra ela não se insurge de modo específico, apenas levantando a linha de defesa de modo absolutamente genérico.
Não se impugna, portanto, a relação mantida, que ao que tudo indica seria não só existente como válida.
No que tange à impugnação ao valor da dívida, aquela se revela ineficaz na hipótese, pois a parte Embargante não apresenta cálculo alternativo ou documento idôneo que indique um montante diverso do pleiteado na inicial nos termos da previsão contida no art. 702, §2º, do CPC.
Dessa forma, a ausência de impugnação específica quanto à origem e à efetiva existência da dívida leva ao reconhecimento da procedência do pedido.
No que tange à situação financeira da parte, a questão não se apresenta como relevante a modificar a compreensão que agora se externa e que segue no sentido de que, por preenchidos os requisitos legais, a conversão do mandado monitório em executivo se apresenta como impositiva.
No tocante à gratuidade postulada, não houvera a devida comprovação quanto à suposta situação de precariedade de recursos, o que me leva a rejeitar o pleito, ainda mais que como se trata de pessoa jurídica, não incide a regra da presunção relativa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicialmente formulado e, por conseguinte, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, pelos valores discriminados nos documentos que aparelham a pretensão, sendo que as somas deverão ser atualizadas pelo INPC desde os respectivos vencimentos até que operada a citação (01/08/2023, conforme Id nº 30766195), momento a partir do qual deverá o remanescente ser atualizado pela SELIC, que engloba correção e juros.
Em vista do decidido, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, justificando a mensuração do importe no percentual mínimo em função da ausência de complexidade na solução da lide.
Nos termos da fundamentação, fica indeferido o pedido de gratuidade formulado em sede de Embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 5 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
11/03/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 12:35
Gratuidade da justiça não concedida a MANOLA VARIEDADES LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-05 (REU).
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07/03/2025 12:35
Julgado procedente o pedido de VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-17 (AUTOR) e VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (AUTOR).
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07/03/2025 12:35
Processo Inspecionado
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08/10/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 06:02
Decorrido prazo de MANOLA VARIEDADES LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 06:01
Decorrido prazo de VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:44
Decorrido prazo de VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:17
Processo Inspecionado
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07/03/2024 16:42
Conclusos para decisão
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09/01/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/11/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 10:03
Expedição de Mandado - citação.
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15/12/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 12:38
Decorrido prazo de VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A em 09/11/2022 23:59.
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06/10/2022 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 06:57
Decorrido prazo de VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A em 22/06/2022 23:59.
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28/06/2022 06:57
Decorrido prazo de VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A em 22/06/2022 23:59.
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28/06/2022 06:57
Decorrido prazo de VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A em 22/06/2022 23:59.
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28/06/2022 06:57
Decorrido prazo de VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A em 22/06/2022 23:59.
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02/06/2022 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2022 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/05/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 16:48
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 12:54
Processo Inspecionado
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12/01/2022 12:13
Conclusos para despacho
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30/11/2021 18:14
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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