TJES - 5000623-63.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000623-63.2024.8.08.0058 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC APELADO: GENIL GONCALVES VIANA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, RODRIGO MARCOS BEDRAN - MG108105 Advogado do(a) APELADO: BRUNA GONCALVES DE ANDRADE - MG120688-A DESPACHO Nos termos da petição de ID 14098907, o advogado Rodrigo Marcos Bedran, regularmente constituído nos autos e em representação ao escritório PRADO BEDRAN VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, apresentou renúncia ao mandato anteriormente outorgado pela parte apelante, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, informando que a parte foi previamente notificada, nos moldes do art. 112 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo patrono nos autos, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Em seguida, dê-se vista à parte contrária para ciência, em 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Vitória, 12 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
30/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:46
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:22
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000623-63.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIL GONCALVES VIANA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) AUTOR: BRUNA GONCALVES DE ANDRADE - MG120688 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, RODRIGO MARCOS BEDRAN - MG108105 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
RELATÓRIO Refere-se à “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA” proposta por GENIL GONÇALVES VIANA, em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS AMBEC, todos já devidamente qualificados na exordial.
Conforme petição inicial, ID n° 52396251, instruída pelas provas documentais a ela anexas, aduz o autor, em síntese, que em decorrência de sua aposentadoria, é titular de benefício previdenciário concedido pelo INSS.
Destacou, que a requerida vem efetuando descontos indevidos em seu beneficio no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por mês, desde dezembro/2023.
Contudo, jamais solicitou qualquer serviço desta.
Em sede de tutela de urgência, pleiteou a cessação imediata dos referidos descontos.
Por derradeiro, pugnou-se pela procedência da demanda, visando a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como no pagamento de indenização a título de danos morais.
Seguidamente, decisão inicial ID 52677837, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela na forma pleiteada, bem como concedido o benefício da gratuidade de justiça em favor do autor.
Outrossim, determinou-se a citação da parte requerida para tomar ciência dos fatos e, querendo, apresentar resposta.
Jungiu-se aos autos contestação, ID n° 57122209, instruída com os documentos de ID n° 57122215/57122216.
Preliminarmente, arguiu a carência de ação, por ausência de interesse de agir.
Impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e a validade do contrato, aduzindo que realizou a gravação de ligação telefônica em que o autor consente com os descontos sobre seu benefício.
Impugnou-se a inversão do ônus da prova e a pretensão de indenização por danos morais.
Por fim, postula-se a total improcedência da ação e a concessão da justiça gratuita em seu favor.
Réplica ID n° 62909453, onde o autor rechaça os argumentos feitos em sede de contestação, ratificando os pedidos de procedência da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO: Preambularmente, ressalto que a prova se presta a demonstrar os fatos alegados em juízo com o objetivo de convencer o julgador quanto ao pleito formulado.
Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial.
In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". É de se considerar que a prova é dirigida ao juiz, em consonância com o art. 370 já citado acima, estando os hodiernos precedentes, em consonância com o mesmo: “O magistrado, por ser o destinatário da prova, pode e deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sendo nulo o julgamento antecipado da lide quando o deslinde da questão controvertida prescindir da produção de outras provas”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048160074612, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2021, Data da Publicação no Diário: 20/10/2021). (Negritei).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, cujos fundamentos são enfrentados à luz do direito aplicado, torna despicienda a produção de outras, até porque, consoante fundamentação a seguir exposta, insere-se o julgamento em matéria de direito.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, porque a busca pela resolução administrativa da controvérsia, embora aconselhável, não se traduz em condição para o ajuizamento da ação, o que, aliás, afrontaria o princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DO AUTOR.
REJEIÇÃO.
O benefício da assistência jurídica gratuita é meio de facilitação do acesso ao Poder Judiciário, estando previsto tanto em sede constitucional (CRFB, art. 5°, inc.
LXXIV), quanto na seara infraconstitucional (Lei 1.060/1950).
Hoje, com o advento do Novo Código de Processo Civil, em 2015, tal benefício ganhou maior destaque, sendo regulado pela Seção IV do referido código.
De acordo com as normas acima elencadas, basta a simples afirmação da parte interessada para que lhe seja concedida tal benesse, presumindo-se nessa hipótese sua hipossuficiência econômica.
Entretanto, essa presunção é relativa (juris tantum), comportando, pois, prova em contrário, a ser produzida pela parte adversária, podendo a benesse ser também revogada ex officio pelo magistrado que preside o feito, desde que evidenciada a ausência da hipossuficiência financeira inicialmente alegada.
Vale ressaltar que o NCPC, em seu art. 99, preconiza o seguinte: “§2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tais dispositivos são mera decorrência das regras gerais acerca da distribuição do ônus da prova, previstas no NCPC, art. 373, incisos I e II.
Via de consequência, cabe à impugnante o ônus da prova, no sentido de evidenciar que a concessão da gratuidade de justiça foi indevida.
Acerca do ônus da prova nos incidentes de impugnação à assistência jurídica gratuita, destaco o esclarecedor julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS. ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para que a parte seja considerada necessitada nos termos do parágrafo único do artigo 2° da Lei no 1.060/50, basta, via de regra, a apresentação de declaração de hipossuficiência (aludida pelo artigo 4o da mesma Lei).2.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção iuris tantum de veracidade, sendo ônus do impugnante a prova da possibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Precedentes. 3.
Recurso improvido. (TJES;APL 0018059-53.2013.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 15/03/2016; DJES 28/03/2016).
Dessa forma, não se verifica qualquer elemento que desabone a concessão da assistência jurídica gratuita ao impugnado.
Adicionalmente, constato no ID n° 52396714, a declaração de hipossuficiência juntada pelo requerente.
Vale mencionar, que o autor é pessoa idosa (74 anos) e não há elementos nos autos que indiquem que tenha outra fonte de renda além do citado benefício previdenciário.
Assim, rejeito, portanto, o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedida ao autor.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA PELA REQUERIDA.
Da análise do Estatuto Social da associação, constata-se que ela se destina a aposentados e pensionistas em geral e não a idosos somente (ID 57122216, pág.8), razão pela qual não há como aplicar o artigo 51 do Estatuto do Idoso.
Ademais, não providenciou a requerida a apresentação de documento contábil ou balanço capaz de ratificar a alegada hipossuficiência.
A propósito, a jurisprudência a respeito da concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica está consolidada na Súmula 481 do STJ, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” e que de maneira alguma contraria o disposto no artigo 98 do CPC/15.
A jurisprudência deste E.
TJES também não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032041-56.2017.8.08.0024 AGRAVANTE : PRO SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL HOSPITALAR AGRAVADOS: ANDRE LUIZ CARVALHO SCAMPINI; KELLY KIEPPER DE JESUS SCAMPINI; ALEXANDRE MARINHO DA FONSECA; ANA ELISA SCAMPINI SIQUEIRA RANGEL RELATOR: DESEMB.
SUBST.
DELIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO A C Ó R D Ã O PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PARA PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS: INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. a) A Corte Especial do STJ firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos , a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais; b) "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ); (EDcl no REsp 1666053/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017) 2.
No caso, a empresa interessada no deferimento do benefício apenas comprovou ser uma entidade sem fins lucrativos, todavia, não comprovou sua impossibilidade para eventualmente arcar com o ônus de demandar, o que justifica, por si só, o indeferimento implementado pela Magistrada Singular. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator.
Vitória, 17 de abril de 2018 .
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJ-ES - AI: 00320415620178080024, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 17/04/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2018) (Negritei) Assim sendo, inexistente efetiva demonstração quanto à impossibilidade financeira de arcar com custas e despesas processuais, não há como deferir a benesse da gratuidade em favor da parte ré.
Entrementes, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas dou por saneado o feito e passo a analisar, diretamente, o cerne da situação conflitada.
DO JULGAMENTO PROPRIAMENTE DITO.
Em síntese, pretende a parte autora a declaração de inexistência de negócio jurídico, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, prestou-se a arguir inexistência de ato ilícito e validade contratual, vez que o requerente possuía total conhecimento dos termos da avença.
A controvérsia restringe-se, portanto, à análise da (in)existência de negócio jurídico válido entre as partes, que justifique os descontos efetuados no benefício da parte autora, sendo apreciado à ocorrência de ofensa apta a ensejar indenização por danos morais.
Pois bem, tendo por lastro os elementos coligados aos autos, registre-se, de plano, que o de rigor a parcial procedência do pedido contido na petição inicial, pelas razões e fundamentos que passo a indicar.
A priori, importante destacar, que é inegável as regras e princípios presentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) devem ser aplicados ao caso sub judice, por ser a requerida uma associação que oferta serviços no mercado de consumo, condicionando essa oferta a uma prévia adesão associativa dos consumidores. É certo, ainda, que em ações desta natureza, em que a existência do negócio jurídico é questionada, incumbe ao réu a comprovação desta relação que deu ensejo ao débito cobrado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica.
No caso dos autos, a requerida afirma, no bojo da contestação, que a autorização para os descontos foi dada pelo autor por meio de ligação telefônica.
Todavia, não é possível extrair da referida ligação que este foi informado, de forma clara, acerca dos termos do negócio jurídico celebrado (art. 6º, III CDC), tampouco que houve manifestação inequívoca de vontade, por parte do autor, em anuir com os descontos.
Friso, nesse aspecto, que embora a ré alegue ter juntado aos autos link contendo cópia da gravação telefônica respectiva (id 57122209, pág. 14), o link em questão não é acessível, conforme print abaixo: Desse modo, sem que se tenha acesso à gravação telefônica e diante da inexistência de contrato assinado pelas partes e documentos pessoais do contratante, não possui força para amparar as alegações da requerida de que a contratação é legal e legítima.
Noutro cenário, ainda que eventualmente houvesse sido comprovado o contato telefônico em questão, considerando se tratar de pessoa idosa e vulnerável, bem como a violação do dever de informação adequada, não é possível considerar válido o vínculo supostamente estabelecido entre as partes, por afrontar o dispositivo consumerista: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Ademais, em se tratando de descontos em benefício previdenciário, entendo que deve ser aplicado o disposto no art. 3º, inciso III, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/ 2008, que veda a autorização para os descontos por telefone.(TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50012038020248080030, Relator: ADEMAR JOAO BERMOND, Turma Recursal - 1ª Turma): Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) Em mesmo sentido, demonstro a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: ASSOCIAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EFETUADOS, DE MANEIRA INDEVIDA, SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
CONDUTA ILÍCITA DA REQUERIDA.
CAPTAÇÃO INADEQUADA DE ASSOCIADO.
PARTE RÉ QUE SE VALEU DE EXPEDIENTE FRAUDULENTO.
CONTRATAÇÃO EFETUADA POR MEIO DE SINGELO CONTATO TELEFÔNICO, SEM QUALQUER ZELO POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO REQUERIDA OU, QUANDO MENOS, SEM A PRESTAÇÃO ADEQUADA DE INFORMAÇÃO AO DEMANDANTE ACERCA DOS DESCONTOS A SEREM EFETUADOS SOBRE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRUSTRAÇÃO DA BOA-FÉ NEGOCIAL, A SER OBSERVADA COMO REGRA DE CONDUTA DOS PACTUANTES, DESDE AS TRATATIVAS ATÉ A EXECUÇÃO DO NEGÓCIO.
VULNERAÇÃO, OUTROSSIM, DA REGRA INSERTA NO ART. 3º, INC.
III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008 DO INSS, QUE VEDA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS AUTORIZADOS POR MEIO TELEFÔNICO.
INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DO REQUERENTE.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO INFORMAL E SIMPLIFICADA, POR VIA TELEFÔNICA, QUE NÃO SE REPRODUZIU, ADEMAIS, NO MOMENTO DE VIABILIZAR O CANCELAMENTO DA ASSOCIAÇÃO DO REQUERENTE AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA RÉ.
DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
ANTIJURIDICIDADE DO COMPORTAMENTO DA RÉ QUE FOI PREJUDICIAL AO AUTOR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO, COM PROPORCIONALIDADE, EM QUATRO MIL REAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015903920248260168 Dracena, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 04/10/2013, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2024) (Grifei) Desse modo, tenho que deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico contestado, com a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício do recorrente, pois, nos termos da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.413.542/RS, julgado em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021, na interpretação da regra legal do art. 42, parágrafo único do CDC “deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor.”.
Emerge, assim, que a ausência de provas robustas da contratação macula a validade do negócio jurídico, gerando a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados do autor, na forma dobrada (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001127-28.2022.8.08.0062, Relator: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível).
DOS DANOS MORAIS A reparação por danos extrapatrimoniais também é cabível, em razão do dano moral decorrente de descontos indevidos sobre verba alimentar ser considerado in re ipsa, conforme aduz farta jurisprudência.
A título de exemplo, vejam-se o recente julgado deste Tribunal de Justiça: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ANULABILIDADE.
DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.
Consoante jurisprudência do c.
STJ, afirmando o autor desconhecer o vínculo contratual do qual se origina débito que vem ensejando descontos a seu benefício previdenciário, cabe à instituição financeira o ônus da prova a respeito da contratação. 3.
Hipótese em que, a despeito da suficiência da prova formal da contratação, evidencia-se erro por parte do consumidor ao entabular negócio jurídico sem que sequer tenha compreendido a própria contratação e seus termos (art. 139, I, do CC), em meio a clara violação do dever de informação ao consumidor (arts. 4º, IV e 6º, III, do CDC), que é pessoa idosa e aposentado. 4.
Na esteira da jurisprudência deste eg.
TJES, a realização de desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor aposentado enseja dano moral in re ipsa, não cabendo falar em mero aborrecimento. 5.
O valor indenizatório arbitrado a título de danos morais na origem (R$ 5.000,00), conquanto em patamar equivalente a casos semelhantes julgados por este Sodalício, merece minoração, à luz das peculiaridades do caso concreto, em que restou comprovada, formalmente, a contratação, em que pese eivada de vício. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50072499020218080030, Relator: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) (Negritei) Ressalto que a privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebidos mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, uma vez que o desfalque no montante do benefício previdenciário, limita suas condições de sobrevivência, o que não configura mero aborrecimento.
Acerca da fixação do valor da indenização por danos morais, de acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é preciso se atentar aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito, mas, ao mesmo tempo, deve-se buscar atender a sua dupla função: compensar o ofendido e sancionar o ofensor.
Noutro giro, cumpre ressaltar que, embora sejam evidenciados danos morais, observo o baixo valor descontado (R$ 45,00/mês) e o curto período de tempo em que a ré manteve os descontos (entre 12/2023 e 08/2024).
Ademais, conforme informado em sede de contestação, a ré procedeu ao cancelamento da associação, o que resultou na interrupção dos descontos indevidos.
Sendo assim, colaciono a seguinte jurisprudência: Primeira Câmara Cível Acórdão Apelação Cível nº 0000106-71.2017.8.08.0032 Apelante: Banco do Brasil S/A Apelada: Florita Domingos Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO REDUZIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A instituição financeira se equipara a fornecedora de produtos e serviços, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14, da Lei 8.078/90 consubstanciada na teoria do risco do empreendimento , segundo o qual, o fornecedor assume os riscos inerentes ao desenvolvimento de sua atividade econômica independentemente de culpa. 2.
Compete ao Banco assumir as consequências dos danos provocados em decorrência da fraude praticada por terceiros. 3.
Não há como afastar a responsabilização da instituição financeira no que se refere ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente pela autora, porque devidamente comprovados nos autos. 4.
Conforme o entendimento da jurisprudência, o empréstimo consignado contratado mediante fraude, resultando em desconto indevido no salário de pessoa que não o contratou, configura caso típico de dano in re ipsa. 5.
Considerando os parâmetros da jurisprudência, bem como o fato de que o nome da requerente não foi objeto de restrição de crédito, apesar da fraude perpetrada o valor deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), se amoldando, assim, ao efetivo dano sofrido pela vítima, sem que se traduza, todavia, no enriquecimento indevido. 6.
Não há razões para a redução dos honorários sucumbenciais, pois fixados pelo juízo de primeiro grau de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo § 2º, do artigo 85, do CPC/15. 7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 11 de fevereiro de 2020.
PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - AC: 00001067120178080032, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 11/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2020) (Negritei) Assim, ponderando-se as peculiaridades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional ao caso em comento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência (ID 52677837) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de; a) Declarar a inexistência do negócio jurídico celebrado entre as partes, devendo a ré proceder ao cancelamento definitivo das cobranças mensais efetuadas no benefício previdenciário da parte autora. b) Condenar a ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados, de forma dobrada, a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso até a citação.
A partir da citação, incidirão juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de configuração de bis in idem. c) Condenar a ré no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor.
Por tratar-se de relação extracontratual, vez que reconheço a inexistência de relação jurídica, sobre o valor fixado incidirá juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
Mercê a sucumbência do polo passivo, condeno a requerida em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2° e súmula 326 do STJ).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, cobre-se as custas, inscrevendo em dívida ativa na hipótese de não pagamento.
Por fim, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
XXI, do Código de Normas.
IBITIRAMA/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/03/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
-
14/03/2025 17:10
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido de GENIL GONCALVES VIANA - CPF: *25.***.*90-25 (AUTOR).
-
11/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 06:48
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Comprovante de envio • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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