TJES - 5000915-98.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000915-98.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: SONIA COZZUOLO BARBOSA Endereço: Avenida Cláudio Manoel da Costa, 675, - até 731 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-085 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 REQUERIDO (A): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: RUA ÁTICA, 673, 6 andar, sala 62, JARDIM BRASIL, SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SONIA COZZUOLO BARBOSA BATISTA, em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., na qual a requerente alega ter adquirido passagens aéreas junto à requerida com o objetivo de realizar viagem de férias com sua filha para visitar familiares em São Paulo/SP, com embarque previsto para o dia 21/12/2024, às 9h55min, partindo de Vitória/ES.
A autora afirma que realizou o check-in com antecedência e compareceu pontualmente ao embarque, mas começou a receber notificações sucessivas de atrasos no voo, sem qualquer explicação adequada por parte da companhia aérea, até que, após diversas mudanças de horário, o voo foi cancelado.
Relata que procurou atendimento no balcão da requerida para ser realocada, mas foi orientada apenas a aguardar novas mensagens, sem assistência ou suporte material, mesmo após mais de quatro horas de espera no aeroporto.
A passageira sustenta que, devido ao atraso e à ausência de realocação tempestiva, teve compromissos familiares frustrados e sua programação de férias severamente prejudicada.
Apenas sete horas depois, foi realocada em voo com destino ao Aeroporto de Guarulhos/SP, às 16h10min, sendo exposta a desconfortos, descaso e evidente falha na prestação do serviço contratado.
Citada, a requerida apresentou contestação, alegando que o cancelamento do voo se deu por razões de malha aérea.
Sustentou que ofereceu toda a assistência devida, afastando, assim, qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais ou materiais.
Antes de adentrar ao mérito da presente demanda, cumpre afastar a alegação de conexão entre os autos do presente feito e a ação de nº 5000952-28.2025.8.08.0030, distribuída perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Linhares/ES.
Embora ambas as demandas envolvam a mesma parte autora e a mesma companhia aérea, os fundamentos fáticos que embasam cada ação são distintos.
O processo anteriormente ajuizado e já encerrado por sentença homologatória de acordo (ID 66561022), refere-se a um fato específico e limitado, cuja transação judicial foi clara ao estabelecer que a quitação ali concedida dizia respeito exclusivamente aos pedidos e fatos ali narrados, não abrangendo outros eventos relacionados à mesma viagem, tampouco impedindo o ajuizamento de ação autônoma por danos distintos.
Importa ressaltar que a simples coincidência de partes e de período da viagem não é suficiente para configurar conexão nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, que exige identidade do pedido ou da causa de pedir.
Aqui, o objeto e os fundamentos da presente demanda são autônomos, decorrentes de condutas distintas da requerida e com consequências jurídicas separadas, de modo que não há risco de decisões contraditórias, tampouco se configura litispendência ou bis in idem.
Ademais, nos termos do §1º do art. 55 do CPC, não se determinam a reunião de processos para julgamento conjunto quando um deles já tiver sido sentenciado, como é o caso do processo nº 5000952-28.2025.8.08.0030, cuja extinção com resolução de mérito foi homologada judicialmente.
Diante disso, é manifesta a inexistência de conexão a justificar qualquer apensamento ou reunião dos feitos, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegação arguida pela parte requerida.
No que se refere a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela, verifico não assistir razão tendo que vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc.
II, do CPC), bem como o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, REJEITO a preliminar.
Ultrapassada a preliminar, adentro ao mérito.
Inicialmente, observo tratar-se de típica relação de consumo, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações da requerente, especialmente diante da documentação apresentada na inicial.
O Art. 14 do CDC prevê expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha na execução do serviço e o dano suportado pelo consumidor.
No entanto, o Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil atribui à requerida o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Todavia, não há nos autos qualquer prova robusta de que as alegadas alterações na malha aérea tornaram inviável a operação do voo no horário inicialmente contratado.
Para tanto, seria necessária a juntada de documentos oficiais, como relatórios da Administração do Aeroporto ou notas técnicas emitidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), atestando assim a impossibilidade de decolagem no dia marcado.
A mera alegação genérica de “ajuste de malha aérea”, desacompanhada de respaldo técnico ou documental, não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva nem para romper o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos experimentados pela requerente.
Assim, permanece aplicável o art. 14, §3º, inciso II, do CDC, que condiciona a exclusão da responsabilidade à comprovação do caso fortuito externo ou de força maior, o que não se verifica nos autos.
Ademais, os argumentos da requerida no sentido de inexistência de falha na prestação do serviço não merecem acolhida, uma vez que o atraso do voo decorreu de circunstâncias relacionadas à própria atividade da companhia aérea (fortuito interno) o qual, por sua natureza, integra o risco da atividade e, portanto, não configura causa excludente de responsabilidade.
Dessa forma, restou incontroversa a falha na prestação do serviço por parte da requerida, consubstanciada no cancelamento do voo e ausência de assistência adequada ao passageiro, circunstâncias que, além de comprometerem a previsibilidade do transporte contratado, impuseram ao requerente desconforto significativo.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO EXCESSIVO EM VOO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Ação ajuizada em face da companhia aérea.
Alegação de reacomodação em voo com diferença de cerca de 10 horas entre a partida prevista e a efetivamente realizada.
Sentença de procedência do pedido, ensejando a interposição do presente recurso. 2.
Aplicação do estatuto consumerista ao caso.
Responsabilidade objetiva da empresa ré.
Obrigação de resultado.
Cancelamento do voo anterior e reacomodação que restou incontroverso nos autos.
Ré que comunicou o autor do cancelamento do voo quase na hora designada para embarque. 3.
Alegação defensiva de necessidade de reestruturação da malha aérea em razão de condições climáticas desfavoráveis.
Fortuito interno, incapaz de afastar o nexo causal. 4.
Danos morais configurados no caso concreto.
Transtorno e frustação causados ao demandante.
Desvio produtivo.
Fixação da verba em atenção às particularidades do caso concreto e aos princípios atinentes à matéria. 5.
Lide que deve ser julgada nos limites do pedido formulado pelo autor, estando o magistrado adstrito à pretensão deduzida em juízo.
Julgamento ultra petita configurado.
Redução da verba indenizatória que se impõe, a fim de adequá-la ao valor pretendido pelo autor na inicial. 6.
Juros da data de citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 7.
Modificação parcial da sentença tão somente para reduzir o valor da verba indenizatória fixada pelo juízo de origem, adequando-o ao limite da pretensão autoral.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0890058-08.2023.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Santos de Oliveira; DORJ 15/05/2024; Pág. 342)(g.n.) No que tange o dano moral, este decorre da angústia e dos transtornos suportados pelo(a) requerente diante da falta de informação clara, da impossibilidade de embarque e da necessidade de reorganizar sua viagem de última hora.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor, ensejando a compensação por danos extrapatrimoniais.
A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade objetiva da empresa aérea em situações de cancelamento não devidamente justificado e sem prestação de assistência adequada.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: ACÓRDÃO APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CANCELAMENTO DE VOO – FURACÃO IRMA – REMARCAÇÃO JUSTIFICADA – ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO – RESSARCIMENTO PARCIALMENTE DEVIDO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe que o fornecedor de serviços – a apelante – responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores – ora apelados – por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre seu aproveitamento ou riscos. 2.
Embora o a passagem do furacão Irma pela Flórida seja capaz de justificar o cancelamento e a remarcação do voo dos autores para outro dia e horário, não se revela suficiente para excluir o dever de assistência material a ser prestado aos passageiros, especialmente fixado pela Resolução nº 400, da ANAC. 3.
Excluído o custo com a passagem aérea de retorno ao Brasil para viagem apenas dois dias antes da remarcação ofertada pela LATAM, os autores devem ser ressarcidos pelos demais gastos comprovados nos autos durante o período entre o cancelamento do voo e seu retorno, conforme planilha constante da inicial e acostada às razões recursais, o que totaliza o valor de R$5.113,98 (cinco mil, cento e treze reais e noventa e oito centavos), conforme recibos de pagamento e faturas de cartão de créditos acostados aos autos. 4.
A completa falta de assistência material por parte da companhia aérea aos autores é capaz de ultrapassar a margem do mero aborrecimento, notadamente em razão da permanência forçada em país diverso, por período considerável e em situação de calamidade natural. 5.
Configurado o dano moral, diante das peculiaridades do caso concreto – não disponibilização de assistência material, falta de informação e ausência de comunicação adequada fora do Brasil –, mostra-se razoável e adequada sua quantificação em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, 2ª Câmara Cível.
Magistrado: Fernando Estevam Bravin Ruy.
Processo n°0021887-42.2018.8.08.0024) EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - DANO CONFIGURADO.
O atraso de voo gera dano moral ao passageiro, especialmente quando resulta na alteração da programação da viagem.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000190171413001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 21/05/0019, Data de Publicação: 24/05/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-07.2020.8.05.0182 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AZUL S.A.
Advogado (s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES APELADO: EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):PABLO ANDRADE GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VÔO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL FIXADO EM DEZ MIL REAIS.
PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
In casu, o autor propôs a presente demanda a fim de ser ressarcido pelos prejuízos sofridos na falha da prestação do serviço da companhia área, já que teve o seu vôo cancelado, sendo realocado para outro vôo no dia seguinte, partindo de cidade diversa (Vitória/ES) e chegando ao aeroporto de Guarulhos, quando o trecho original previa chegada em Congonhas, fato este incontroverso nos autos. 2.
Nesses termos, é certo que a inevitabilidade das condições meteorológicas não elide a responsabilidade da acionada, ora recorrente, já que trata-se de risco inerente ao negócio desenvolvido. 3.
Diante do cenário relatado, portanto, é inconteste a ocorrência de danos morais e o dever da recorrente de indenizar o passageiro pelo abalo na sua esfera extrapatrimonial, pois a situação enfrentada ultrapassa as margens do mero aborrecimento. 3.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir o importe indenizatório por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), subsistindo o pronunciamento judicial recorrido nos demais pontos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000322-07.2020.8.05.0182, em que figuram como apelante AZUL S.A. e como apelada EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80003220720208050182, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte requerente, seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte requerente, com correção monetária e juros desde a citação inicial, aplicando-se o índice da taxa SELIC, nos termos dos parágrafos anteriores.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 18:05
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido de SONIA COZZUOLO BARBOSA - CPF: *53.***.*83-00 (REQUERENTE).
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18/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 14:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 10:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 09:57
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:46
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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18/02/2025 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000915-98.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: SONIA COZZUOLO BARBOSA REQUERIDO: REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 04/04/2025 Hora: 14:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/02/2025 16:59
Expedição de Citação eletrônica.
-
10/02/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 14:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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