TJES - 0001081-28.2018.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001081-28.2018.8.08.0010 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ORLY CILENE DA SILVA REQUERIDO: ARCHIMEDES BAPTISTA DE ALMEIDA, AUREA SILVEIRA MEDEINA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO DOS SANTOS REZENDE - RJ146443 - DESPACHO - Trata-se de Usucapião Extraordinária ajuizada por ORLY CILENE DA SILVA em face de ARCHIMEDES BAPTISTA DE ALMEIDA e AUREA SILVEIRA MEDINA.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora cumpriu parcialmente as determinações preferidas no despacho de ID nº45098119.
Em síntese, fora determinado o saneamento de alguns vícios a fim de dar prosseguimento a presente ação.
Em cumprimento ao despacho a autora colacionou planta do imóvel e a respectiva ART no ID nº 54178904, bem como a Certidão de Registro do imóvel usucapiendo no ID nº54177900, na qual consta como proprietário registral ARCHIMEDES BAPTISTA DE ALMEIDA.
A requerente também informou os confrontantes do imóvel, quais sejam: LINEU ALVES DINIZ e EDALMO SOUZA POUBEL.
Para além disso, este Juízo havia constado, através do sistema que não havia registro de óbito de ARCHIMEDES BAPTISTA DE ALMEIDA, entretanto, a autora juntou certidão de óbito do mesmo, na qual consta a existência de 03 (três) filhos maiores (vide ID nº54177899).
Isso posto, verifica-se que a parte autora deixou de regularizar o polo passivo da demanda tão somente em ralação à inclusão do espólio de ARCHIMEDES BAPTISTA DE ALMEIDA e AUREA SILVEIRA MEDINA, os quais deverão ser citados na pessoa de seus herdeiros.
Colaciono jurisprudência acerca da necessidade de citação dos herdeiros dos proprietários registrais: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074815-19.2012.8.08.0011 APTE.: ROSÂNGELA PASSABON ZIPPINOTTI ARTHUR GUALBERTO ZIPPINOTTI JUÍZA: DRª.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ RELATORA: DESª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
PRETENSÃO DE REGULARIZAR PROPRIEDADE REGISTRAL.
RECONHECIDO INTERESSE ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
NULIDADE ABSOLUTA.
NECESSÁRIO ARROLAMENTO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO BEM COMO RÉU NA USUCAPIÃO.
FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
LEGTIMAÇÃO PASSIVA QUE RECÁI SOBRE TODOS OS SEUS HERDEIROS.
SENTENÇA ANULADA. 1) A Instância Primeva extinguiu a usucapião por ausência de interesse processual (art. 267, inciso VI, do CPC), reputando inadequada a via eleita pelo casal apelante.
Todavia, a ação de usucapião pode, sim, ser manejada para solver problemas registrais, como a existência de escritura pública de compra e venda não trasladada no Registro Geral de Imóveis.
Ademais, pela via da usucapião é também possível registrar porções de terra inferiores ao módulo rural, quando as circunstâncias concretas recomendarem a mitigação da regra insculpida no art. 65, caput, do Estatuto da Terra.
Nesta perspectiva, considerando que a narrativa lançada na preambular (in statu assertionis) aduzia aos três elementos essenciais de quaisquer das modalidades da usucapião (decurso do tempo, exercício manso e ininterrupto da posse e animus domini), é de se reconhecer a adequação da demanda para alcançar o fim pretendido pelos autores, qual seja, a regularização da propriedade registral. 2) Detectada, contudo, nulidade outra, capaz de obstar o regular processamento do feito sub examine.
Estranhamente, a petição que inaugurou a lide não continha a indicação de nenhum réu! O feito não ostentava (e ainda não ostenta) polo passivo, contrariando a regra de que a usucapião, necessariamente, deve ser ajuizada em face daquele que figura como proprietário registral do imóvel (art. 942, do CPC), in casu, indivíduo já falecido.
Considerando o passamento do proprietário registral do imóvel, imperiosa exsurge a citação de todos os seus herdeiros, sob pena de nulidade absoluta e insanável, justificadora, inclusive, de eventual querela nullitatis. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença objurgada e o processo em exame, a partir do protocolo da inicial, estabelecendo que incumbe à Instância Primeva facultar aos autores da usucapião emenda à preambular.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória⁄ES, 23 de fevereiro de 2016.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA (TJ-ES - APL: 00748151920128080011, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2016).
Destaquei.
Desse modo, intime-se a parte autora para regularizar o polo passivo da demanda em ralação à inclusão do espólio de ARCHIMEDES BAPTISTA DE ALMEIDA e AUREA SILVEIRA MEDINA, os quais deverão ser citados na pessoa de seus herdeiros.
Para tal mister, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Havendo inércia, intime-se pessoalmente nos termos legais.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 14 de março de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
14/03/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:30
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS REZENDE em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
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06/11/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 09:20
Processo Inspecionado
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24/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:14
Conclusos para despacho
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25/11/2023 01:21
Decorrido prazo de AUREA SILVEIRA MEDEINA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS REZENDE em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:16
Publicado Intimação eletrônica em 17/11/2023.
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17/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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14/11/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 11:45
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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