TJES - 5038065-35.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:17
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5038065-35.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE CUNHA STEIN REQUERIDO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A, GUIDO CESAR CARLETTI Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELE BARBOSA DE OLIVEIRA RODRIGUES - ES38007 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES - ES24921, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 Nome: ANDRE CUNHA STEIN Endereço: Rua Laranjeira, 40, Santa Paula I, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-176 Nome: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A Endereço: Rua Moema, Quadra 41, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-250 Nome: GUIDO CESAR CARLETTI Endereço: Rua Moema, Quadra 41, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-250 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por ANDRE CUNHA STEIN em face de CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A e GUIDO CESAR CARLETTI em que aduz que em 23 de agosto de 2023 deu entrada às 12h30 no hospital do 1º Requerido, pois se submeteria a procedimento a ser realizado pelo médico Guido Cesar, ora 2º Requerido as 13h00.
Aduz que o procedimento foi agendado pelo próprio médico.
Contudo, após ingressar na sala de espera do centro cirúrgico, com 02 horas de espera passou a buscar informações junto aos enfermeiros, oportunidade que informaram que o médico estava a caminho.
Porém, apenas as 17h00 a enfermeira chefe informou que o médico havia esquecido, uma vez que não registrou na sua agenda, e, portanto, orientado a remarcar outra data.
No entanto, o autor ressalta que para o procedimento fez algumas restrições, inclusive de alimentação, além do longo tempo esperando.
Requer com a presente ação indenização por danos morais no importe de R$20.000,00.
Audiência de conciliação (ID. 64850199).
Em contestação de ID. 68199770 a Requerida CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A aduz que não houve qualquer constrangimento ou situação que pudesse ocasionar abalo a imagem, a honra e psique do autor.
No caso, em comento houve um desencontro administrativo pontual que impediu que o procedimento fosse realizado na data prevista.
Aduz que se tratava de procedimento eletivo, sem a necessidade de jejum, bem como que foram prestadas todas as informações ao autor.
Requer a improcedência dos pedidos autoria.
Em contestação de ID. 68199783 o Requerido GUIDO CESAR CARLETTI reiterou os termos da defesa da corré, haja vista que são idênticas.
Manifestação de ID. 68263135.
Audiência de instrução e julgamento de ID. 68279896.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
Nesse contexto, devidamente instruído os autos, desnecessárias outras diligências, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
Pois bem.
Decido.
No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente.
Inequívoca a relação de consumo entre a parte Autora e os Requeridos, e, sendo assim se aplica os termos do art.14 do CDC que prevê que o hospital responde de forma objetiva pelos danos causados aos seus pacientes, fazendo-se necessária apenas a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado - Restando comprovado que, tanto o hospital, quanto o médico, deixaram de atuar com a devida cautela e zelo com seu pacientes, respondem solidariamente.
Colhe-se dos autos que o Autor afirma que sua cirurgia eletiva não teria ocorrido no dia e horário agendados, pois o médico, ora 2º Requerido teria esquecido do agendamento, e, assim não compareceu.
Ocorre que em virtude do ocorrido ficou na sala de espera do centro cirúrgico de 13h00 até as 17h00.
A alegação do hospital é que o procedimento realmente não fora realizado por desencontro administrativo pontual.
Senão vejamos a justificativa na integra: “De fato, o procedimento cirúrgico do autor foi inicialmente agendado, mas, por um desencontro administrativo de natureza pontual, o procedimento não foi realizado, antes mesmo de qualquer preparação invasiva ou exposição constrangedora.” No entanto, a tese de defesa é inverossímil, e, afronta a boa-fé objetiva, além de ir contra a prova dos autos, pois o autor compareceu ao hospital, se preparou para o procedimento, ingressou na sala de espera do centro cirúrgico as 13h00, porém, não realizou o procedimento porque o médico não compareceu.
Portanto, as circunstâncias dos autos demonstram que o médico esqueceu de seu próprio paciente, conforme áudio de ID. 54185884, configurando a falha na prestação de serviços e ato ilícito passível de indenização porque os fatos extrapolam o mero dissabor.
A conduta dos réus causou inegável afetação e abalo ao direito da personalidade do autor, pois ficou por cerca de 05 (cinco) horas, conforme atestado fornecido pelo próprio médico dentro da sala de espera do cento cirúrgico, aguardando por procedimento de saúde que não ocorreria, simplesmente porque o médico não compareceu.
Insta registrar que apesar do procedimento do Autor não exigir o jejum no pré-operatório, evidente que nessa espera de 05 horas no centro cirúrgico foi obrigado a fazê-lo de forma forçada, haja vista que é sabido que não é permitido a alimentação naquele ambiente.
Desta feita, incontroverso que o Autor suportou dano moral in re ipsa, com angústia e insegurança durante o período de espera no centro cirúrgico quanto ao seu procedimento, e, após suportou sentimento de frustração ao tomar conhecimento do descaso do médico que simplesmente se esqueceu do seu procedimento, em que pese ter sido agendado pelo próprio profissional.
Nesse sentido, a respeito do dano de ordem moral, a lição do Professor Antônio Jeová dos Santos: “Dano é prejuízo. É diminuição de patrimônio ou detrimento a afeições legítimas.
Todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano. (…) Visando estremar os conceitos de dano moral e dano patrimonial, é de bom alvitre admitir de plano que a diferença está na gênese do direito violado.
Se a lesão é dirigida aos bens que formam o patrimônio material, então está diante de um dano patrimonial.
Considere-se, no entanto, que a lesão afeta a integridade psicofísica, expulsando a saúde que a pessoa gozava antes do mal infligido.
O dano é moral, porque os bens hostilizados, agredidos, são imateriais”.
A propósito sobre a matéria merece destaque a seguinte jurisprudência: Responsabilidade civil.
Indenização por danos morais.
Autor acometido de fratura distal de rádio esquerdo, indicada cirurgia, devidamente agendada.
Internação do autor na data.
Realização dos procedimentos pré-operatórios.
Autor que teve notícia do cancelamento da cirurgia, quando já estava dentro do centro cirúrgico e em jejum por cerca de dezesseis horas.
Apresentada justificativa genérica de remanejamento da grade cirúrgica, ademais sequer especificados os demais procedimentos agendados no nosocômio.
Falha na prestação do serviço .
Dano moral ocorrido na espécie.
Indenização devida.
Verba fixada na sentença (R$10.000,00) que se preserva, tomadas as circunstâncias do caso e as condições das partes .
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10205839320238260224 Guarulhos, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024).
Assim, sendo certa a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que resta é quantificá-lo.
A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta.
O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo.
Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR solidariamente os Requeridos à reparação do importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 23 de junho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 23 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110708154303100000051369787 2- Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110708154327800000051369788 3- Declaracao hipossuficiencia Documento de comprovação 24110708154348600000051369789 4- Habilitacao Documento de Identificação 24110708154364900000051369790 5- Comprovante residencia Documento de comprovação 24110708154382100000051369793 6- Comprovante de renda Documento de comprovação 24110708154396700000051370861 7- Documentos comprobatorios Documento de comprovação 24110708154412400000051370864 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111413172048900000051826727 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111815252647900000051956845 AR- GUIDO Aviso de Recebimento (AR) 24112718374782100000052459235 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24112718374959000000052459219 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24120215480681400000052724978 AR- CENTRO MEDICO Aviso de Recebimento (AR) 24120215480551200000052724991 Despacho Despacho 25022018164447600000056569584 Habilitação nos autos Petição (outras) 25031212591307800000057559779 CARTA DE PREPOSTO - ANDRE Carta de Preposição em PDF 25031212591337300000057559784 Procuração Guido assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031212591370300000057559788 Procuração, Ata de eleição e Estatuto CMHVV Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031212591402000000057559789 Petição (outras) Petição (outras) 25031213243169400000057563647 CRM Dr.
Guido Documento de Identificação 25031213243182600000057563648 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031216043315200000057570752 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031218242522000000057604724 Habilitação nos autos Petição (outras) 25050609372211600000060524013 Contestação Contestação 25050614115049400000060550258 Contestação Contestação 25050614122486900000060550270 Réplica Réplica 25050709505054100000060605636 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050712594635600000060621291 -
26/06/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido de ANDRE CUNHA STEIN - CPF: *22.***.*62-05 (REQUERENTE).
-
07/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 06/05/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
07/05/2025 12:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/05/2025 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5038065-35.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE CUNHA STEIN Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELE BARBOSA DE OLIVEIRA RODRIGUES - ES38007 REQUERIDO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A, GUIDO CESAR CARLETTI Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES - ES24921 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL/HÍBRIDA FINALIDADE: Pelo presente, ficam as partes REQUERENTE: ANDRE CUNHA STEIN e REQUERIDOs: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A, GUIDO CESAR CARLETTI devidamente INTIMADAS, por meio de seus patronos, para comparecerem na audiência designada neste juízo, conforme abaixo indicado: Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA AUD.
DE INSTRUÇÃO E JULG. - AIJ 4JECIVEL VV Data: 06/05/2025 Hora: 15:00 A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
A audiência online será realizada através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*29.***.*41-94 ID da reunião:929 5674 1494 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ADVERTÊNCIAS: a) Ficam as partes advertidas que eventual não produção de provas em audiência de instrução e julgamento, enseja a condenação nas penas de litigância de má-fé. b) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; c) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído. d) As partes ficam desde já cientes de que deverão apresentar na audiência supra designada, todas as provas que possuírem, documentais e/ou testemunhais se existirem, sendo as últimas, em número máximo de três, que comparecerão independentemente de intimação. e) A parte fica ciente de que deverá enviar as informações da audiência virtual para sua testemunha, providenciando o seu comparecimento virtual ou presencial na data designada, devendo a testemunha estar em local diverso das partes e seus patronos (Art. 456 do CPC). f) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 com conseguinte condenação em custas processuais, e a ausência da parte requerida resultará em revelia, conforme art. 20, da Lei 9.099/95. g) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este Juízo em até 05 (cinco) dias antes da data designada para realização do ato, por meio do e-mail: [email protected], bem como pelos telefones: (27) 3149-2686 e (27) 3149-2687.
VILA VELHA,12 de março de 2025 LIVIA DE FREITAS FONSECA -
12/03/2025 18:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 16:04
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/03/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
12/03/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/11/2024 18:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/11/2024 15:25
Expedição de carta postal - citação.
-
18/11/2024 15:25
Expedição de carta postal - citação.
-
14/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
07/11/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001679-31.2019.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Cricare Mineracao LTDA
Advogado: Ana Paula Fiorotte de Oliveira Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2019 00:00
Processo nº 5005138-77.2024.8.08.0047
Camilo Henrique da Silva Lima
Jose Augusto Nascimento Souza
Advogado: Willian Gobira Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2024 16:57
Processo nº 5010066-73.2024.8.08.0014
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Andre Milka Martins
Advogado: Larissa Vieira Sorio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2024 14:22
Processo nº 5000917-58.2022.8.08.0035
Dalton Demoner Figueiredo
Gabrieli Mendes Duran 48127482838
Advogado: Maikon Zampiroli Figueiredo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2022 10:39
Processo nº 5000055-85.2024.8.08.0013
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Antonio Carlos Ferreira
Advogado: Jacimar Bom Fim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2024 14:29