TJES - 5002205-25.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:11
Processo Reativado
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15/05/2025 19:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ELISEU COIMBRA DA SILVA - CPF: *87.***.*51-53 (REQUERENTE).
-
15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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13/03/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002205-25.2022.8.08.0008 REQUERENTE: ELISEU COIMBRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE) C/C TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA proposta por ELISEU COIMBRA em face do INSS.
Intimado para se manifestar acerca do laudo pericial, o INSS propôs acordo judicial, nos termos da minuta juntada ao ID 53432212.
A parte autora solicitou a intimação do requerido para esclarecer os termos propostos (ID 55820146).
No ID 61665739 a autarquia esclareceu os termos.
Posteriormente, a parte autora manifestou-se favorável e requereu a homologação da proposta nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC (ID 63502312). É o breve relatório.
Decido.
A concordância do pedido postulado preenche os requisitos legais, sendo as partes devidamente assistidas por advogado, não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isso posto e de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do art. 487, III, “b”, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Após o trânsito em julgado, diligencie-se no que for necessário para cobrança de eventuais custas processuais remanescentes.
Em seguida, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE o INSS para implantar o benefício na forma acordada.
Diligencie-se Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 17:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 11:25
Homologada a Transação
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05/03/2025 11:25
Processo Inspecionado
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19/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 17:07
Juntada de
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23/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:27
Juntada de Laudo Pericial
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17/07/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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09/04/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:05
Processo Inspecionado
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01/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:33
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 16:17
Processo Inspecionado
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04/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 23:50
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 15:49
Expedição de citação eletrônica.
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01/12/2022 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELISEU COIMBRA DA SILVA - CPF: *87.***.*51-53 (REQUERENTE)
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09/09/2022 07:20
Conclusos para decisão
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09/09/2022 07:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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