TJES - 0001039-31.2022.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:13
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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04/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:57
Decorrido prazo de FELIPE GUILHERME RIBEIRO FERNANDES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:33
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465517 PROCESSO Nº 0001039-31.2022.8.08.0012 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DIONES SILVA OLIVEIRA REU: FELIPE GUILHERME RIBEIRO FERNANDES, WELTON ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: JOAO GUILHERME DE MARTIM VETTORAZZI - ES22401, RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 Advogados do(a) REU: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237, SARAH RAISSA MONTEIRO CARLOS MARTINS - ES35737 DECISÃO Vistos etc.
Os acusados WELTON ALVES DE OLIVEIRA e FELIPE GUILHERME RIBEIRO FERNANDES, inconformados com a decisão através da qual restaram pronunciados, por intermédio de seus defensores, interpuseram Recursos em Sentido Estrito.
Referidos recursos são tempestivos.
As Defesas apresentaram as razões recursais (ID´s 47083813 e 51470844).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou contrarrazões no ID 52091944, pugnando pelo conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, negar provimento, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia proferida nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A priori, cumpre-me salientar que não assiste razão aos recorrentes, quando requerem a retratação.
Nada há nos autos o que se modificar na decisão de pronúncia ora atacada.
Analisando de forma perfunctória os autos, tenho que a decisão de pronúncia observou todos os pressupostos legais descritos no artigo 413 do Código de Processo Penal.
Outrossim, na presente fase - JUÍZO DE FORMAÇÃO DE CULPA -, os elementos probatórios colhidos e acostados aos autos foram suficientes a ensejar a referida pronúncia dos acusados WELTON ALVES DE OLIVEIRA e FELIPE GUILHERME RIBEIRO FERNANDES.
Por todo o exposto, observando o artigo 589 do Código de Processo Penal, MANTENHO integralmente a decisão de pronúncia proferida nos autos (ID 44327744).
Forme-se o instrumento para o processamento dos recursos e encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Diligencie-se.
Quanto ao prosseguimento do feito: Em atenção ao disposto no art. 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal, não vislumbro alteração no quadro fático, que decretou a prisão preventiva dos acusados.
Assim, utilizando-se per relationem os fundamentos e não existindo outra medida adequada e suficiente para o caso sub judice, conforme já destacado por este Juízo na decisão proferida no ID 44327744, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados WELTON ALVES DE OLIVEIRA e FELIPE GUILHERME RIBEIRO FERNANDES, já qualificados, por estar presentes os requisitos legais.
Intimem-se.
Notifique-se.
Após, aguardem-se os julgamentos dos recursos interpostos.
Diligencie-se.
Cariacica, 23 de janeiro de 2025.
ELIANA FERRARI SIVIERO Juíza de Direito -
14/03/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de SARAH RAISSA MONTEIRO CARLOS MARTINS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 21:14
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2024 01:17
Decorrido prazo de WELTON ALVES DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/07/2024 19:54
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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20/07/2024 01:25
Decorrido prazo de RENATO MEDEIROS RICAS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:23
Decorrido prazo de SARAH RAISSA MONTEIRO CARLOS MARTINS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:27
Juntada de Mandado - Intimação
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02/07/2024 17:37
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:22
Expedição de Mandado - intimação.
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27/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:49
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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14/06/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:50
Processo Inspecionado
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06/06/2024 13:50
Proferida Sentença de Pronúncia
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29/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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