TJES - 5019799-06.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:27
Expedição de Mandado - Citação.
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16/04/2025 02:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 02:44
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:46
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5019799-06.2023.8.08.0012 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: GLEYCE KELLY RODRIGUES DA SILVA EULALIO LEMOS DECISÃO Inspecionado.
O Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências, dispõe, em seu art. 3º, que, se comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente de forma liminar.
Ocorre que o mesmo Diploma Legal prevê que, nos casos de deferimento de tal requerimento liminar, terá o devedor o prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida, para, querendo, purgar a mora.
Uma vez o fazendo, caberá ao magistrado determinar a expedição de mandado para devolução do bem retirado de sua posse.
E, justamente por isso, e em consonância com o que dispõe o art. 139, IV do Código de Processo Civil, autoriza-se ao juiz, quando este julgar necessário, a inserção de medidas que entender necessárias para o efeito e seguro cumprimento das ordens judiciais (art. 139, IV), inclusive, sua reversibilidade.
Feitos tais esclarecimentos, verifica-se que, no presente caso, foi celebrado um termo de transferência de contrato de alienação fiduciária, pelo qual o cedente André Luiz Zigner Siqueira transferiu à cessionária Gleyce Kelly Rodrigues da Silva Eulálio Lemos os direitos e obrigações relativos à cota de consórcio mencionada, conforme documento apresentado no ID 54104699.
Com a referida transferência, a cessionária passou a ser responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento das parcelas devidas.
No entanto, embora tenha sido notificada extrajudicialmente sobre o débito pendente, a cessionária não realizou o pagamento da prestação vencida em 15/05/2023, resultando, até a presente data, no montante de R$ 7.130,30.
Todavia, observa-se que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço divergente do informado pela Sra.
Gleyce, conforme se verifica do Aviso de Recebimento (AR) constante no ID 35346730 e o endereço constante no termo de transferência no ID 54104699.
Diante dessa irregularidade na notificação, não se pode considerar configurada a mora da devedora de forma válida e eficaz.
Isso porque, nos contratos de alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor exige o envio de notificação para o endereço correto, permitindo que este tome ciência inequívoca da inadimplência e da possibilidade de purgação da mora.
Por tudo isso é que, ao menos a princípio, INDEFIRO A LIMINAR.
Dando prosseguimento ao feito, em que pese a determinação do art. 165 do CPC/15, cite-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer Contestação nos autos, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, conforme previsão dos arts. 231, 335 e seguintes do CPC/15 e determinação do E.
TJ/ES no Relatório disponível em seu sítio eletrônico.
Intimem-se.
Diligencie-se, servindo-se a presente como AR/mandado.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 35346726 Petição Inicial Petição Inicial 23121205540589200000033800756 35346727 1_Petição Inicial_1247880 Petição inicial (PDF) 23121205540602000000033800757 35346728 2_Procuração_1247880 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23121205540621800000033800758 35346729 3_Atos_Constitutivos_1247880 Documento de Identificação 23121205540645000000033800759 35346730 5_Notificacao_1247880 Documento de comprovação 23121205540676000000033800760 35346732 6_Planilha_1247880 Documento de comprovação 23121205540689800000033800762 35346733 7_Gravame_1247880 Documento de comprovação 23121205540705200000033800763 35346734 8_Contrato_1247880 Documento de comprovação 23121205540721000000033800764 35346735 9_Guias de Custas_1247880 Juntada de Guia em PDF 23121205540737700000033800765 35810645 5019799-06.2023.8.08.0012 Certidão - Custas\Baixa Manual 23121916211603000000034239026 35810643 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23121916211685600000034239024 36549316 Despacho Despacho 24012316130604900000034943000 36549316 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012316130604900000034943000 42373628 Petição (outras) Petição (outras) 24050209214482700000040393919 42373631 EMENDAAINICIALPETIO124788015 Petição - emenda à inicial (PDF) 24050209214495700000040393922 51127097 Despacho Despacho 24091917072613200000048356129 51127097 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091917072613200000048356129 51724319 Petição (outras) Petição (outras) 24093016152776000000049104615 51728153 Petição (outras) Petição (outras) 24093016343193100000049107091 51728161 PETIO124788019 Petição - emenda à inicial (PDF) 24093016343206200000049107099 53371134 Despacho Despacho 24102913550692100000050632742 53371134 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102913550692100000050632742 54104683 Petição (outras) Petição (outras) 24110611305954600000051300125 54104692 EMENDAAINICIALPETIO124788022 Petição (outras) em PDF 24110611305962300000051300133 54104699 TERMODECESSO124788021 Documento de comprovação 24110611305978300000051300140 Nome: GLEYCE KELLY RODRIGUES DA SILVA EULALIO LEMOS Endereço: R ROMUALDO MARTINS, 76, ALTO LAGE, CARIACICA - ES - CEP: 29151-060 -
14/03/2025 16:03
Expedição de Mandado - Citação.
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14/03/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 13:05
Processo Inspecionado
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10/03/2025 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (REQUERENTE)
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07/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:51
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 16:13
Processo Inspecionado
-
23/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:40
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 05:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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