TJES - 5004921-39.2021.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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16/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004921-39.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES EXECUTADO: JOSE CICERO DA SILVA, MARIA BERENICE DA SILVA, WENDREO RAMOS DANTAS Advogados do(a) EXEQUENTE: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da resposta do IDAF (ID 70128478) SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
PAOLA ELIAS MACHADO Diretor de Secretaria -
12/06/2025 11:30
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DO SUL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:27
Decorrido prazo de IDAF-Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:24
Decorrido prazo de COOPBAC - COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGROPECUARIOS DA BACIA DO CRICARE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2025 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2025 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 16:05
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/03/2025 15:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/03/2025 15:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/03/2025 15:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/03/2025 15:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/03/2025 15:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/03/2025 15:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/03/2025 15:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/03/2025 15:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:45
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004921-39.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES EXECUTADO: JOSE CICERO DA SILVA, MARIA BERENICE DA SILVA, WENDREO RAMOS DANTAS Advogados do(a) EXEQUENTE: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 D E C I S Ã O Consta pedido, Id n.º 62926135, de penhora de verba salarial.
Como regra a renda salarial é impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Destaco o dispositivo legal: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
A jurisprudência pátria, a partir do entendimento do STJ, tem reconhecido a possibilidade, excepcional, de promover a penhora em parcela da renda mensal do executado, desde resguardado valor para “dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou pela impossibilidade de afastar a impenhorabilidade, com fundamento no artigo 833, parágrafo 2º, do CPC, pelo simples fato do crédito exequendo também alcançar honorários advocatícios de sucumbência.
A Corte Superior entendeu que o termo “prestação alimentícia”, previsto no citado parágrafo 2º, não alcança os honorários advocatícios de sucumbência.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A locução prestação alimentícia de que trata o art. 833, IV e § 2º do CPC, à semelhança do que já dispunha o art. 649, § 2º, do CPC/73, decorre de obrigações lastreadas em direito de família e em responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos dos arts. 948 e 1.694 e seguintes do Código Civil, não admitindo interpretação abrangente, dado o seu caráter de exceção à regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC. 2.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. (RESP 1815.055/SP) 3.
Recurso desprovido. (TJDF; AGI 07126.66-25.2020.8.07.0000; Ac. 129.1945; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 14/10/2020; Publ.
PJe 27/10/2020) RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020 – grifou-se) Registro que o simples fato de possuir vínculo de trabalho não é causa de penhora dos rendimentos, justamente pela impenhorabilidade prevista em Lei (artigo 833, inciso IV, do CPC).
Destaco, ainda, que os rendimentos auferidos pelos executados são baixos, inferiores a quatro salários-mínimos líquidos.
Assim, indefiro o pedido contido no Id n.º 62926135.
Intime-se a parte autora.
Após, cumpra-se a decisão Id n.º 53053815.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
19/02/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004921-39.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES EXECUTADO: JOSE CICERO DA SILVA, MARIA BERENICE DA SILVA, WENDREO RAMOS DANTAS Advogados do(a) EXEQUENTE: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 D E S P A C H O Realizada a consulta via Infojud, seguem resultados em anexo.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
05/02/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 00:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:36
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 18:24
Expedição de Mandado - intimação.
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26/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 21:19
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 15:24
Expedição de ofício.
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24/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:41
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 06:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/10/2024 17:56
Conclusos para despacho
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ATIVOS SA - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 19:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:13
Expedição de ofício.
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02/09/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 16:02
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2024 16:02
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 06/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 05:21
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:15
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 02:53
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 19:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 11:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:20
Expedição de Mandado - citação.
-
21/07/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 02:29
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/06/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/06/2023 16:23
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/06/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 20:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 18:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:53
Juntada de
-
07/10/2022 14:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/10/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 09:14
Juntada de Petição de juntada de guia
-
27/09/2022 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 11:36
Processo Inspecionado
-
06/05/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 17:14
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 11/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 23:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/03/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 19:04
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 09:33
Juntada de Petição de juntada de guia
-
01/11/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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