TJGO - 5310234-96.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:56
Processo Arquivado
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05/05/2025 15:56
Baixa e Arquivamento
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05/05/2025 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlon Morais Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Alvará Entregue - 05/05/2025 15:54:49)
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05/05/2025 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noemacir Ramos Leite (Referente à Mov. Alvará Entregue - 05/05/2025 15:54:49)
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05/05/2025 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Abraao Da Silva Leite (Referente à Mov. Alvará Entregue - 05/05/2025 15:54:49)
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05/05/2025 15:55
Processo Desarquivado
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05/05/2025 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlon Morais Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Alvará Entregue - 05/05/2025 15:54:49)
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05/05/2025 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noemacir Ramos Leite (Referente à Mov. Alvará Entregue - 05/05/2025 15:54:49)
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05/05/2025 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Abraao Da Silva Leite (Referente à Mov. Alvará Entregue - 05/05/2025 15:54:49)
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05/05/2025 15:54
(Referente à Mov. Transitado em Julgado (10/04/2025 17:21:51))
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28/04/2025 17:42
Comprovante de envio de Alvará 522, via e-mail, Caixa Economica
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28/04/2025 10:56
Alvará Expedido
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25/04/2025 12:34
Alvará Expedido para exequente R$ 8.038,98 + rendimentos
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25/04/2025 12:23
Extrato Bancário Conta Judicial
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10/04/2025 17:21
trânsito em julgado ---- sentença proferida no evento n°54
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17/03/2025 09:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlon Morais Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. - )
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17/03/2025 09:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noemacir Ramos Leite (Referente à Mov. - )
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17/03/2025 09:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Abraao Da Silva Leite (Referente à Mov. - )
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17/03/2025 09:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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13/03/2025 14:28
P/ DESPACHO
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10/03/2025 10:16
Pedido de levantamento
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24/02/2025 19:50
Cumprimento voluntário da obrigação - Extinção
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04/02/2025 00:00
Intimação
Recebimento do Cumprimento de Senten�a","MovimentacaoComplemento":"Decis�o -> Recebimento do Cumprimento de Senten�a"} Configuracao_Projudi-->DESPACHO DO RECEBIMENTO:a) Proceda-se a correspondente alteração da natureza/classe e do valor da causa no Sistema PROJUDI, observando-se a planilha atualizada do débito, que deverá ser apresentada pela parte exequente, nos termos do artigo 524, do CPC.b) Recebo a inicial de cumprimento de sentença, por estar adequada, uma vez estarem presentes os requisitos legais.c) Fixo os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) do valor do título (art. 523, §1º, do CPC/2015).DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA:a) INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu(s) advogado(s), caso possua, para que cumpra a obrigação avençada ou comprove o seu cumprimento, em 15(quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523,§1º, do CPC/15.b) Expirado o prazo sem manifestação ou pagamento espontâneo, REMETAM-SE os autos à Contadoria, atentando-se para a multa outrora indiciada e, também, dos honorários de advogado atrás fixados.DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA:a) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).b) Na impugnação, o executado poderá alegar, oportunidade em que poderá alegar apenas as hipóteses previstas no artigo 525, §1º do CPC, quais sejam:b.1) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;b.2) ilegitimidade de parte;b.3) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;b.4) penhora incorreta ou avaliação errônea;b.5) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;b.6) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;b.7) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.ADVERTÊNCIA AO EXECUTADO:a) Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§4º do artigo 525 do CPC);b) Na hipótese anterior, prevista no §4º do artigo 525 do CPC, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (§5º do artigo 525 do CPC).c) A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (§6º do artigo 525 do CPC).d) A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6° não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§7º do artigo 525 do CPC).e) Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante (§8º do artigo 525 do CPC).DO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO PELA PARTE EXECUTADA:a) É lícito à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Nesta hipótese, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, §1º do CPC).b) Sendo insuficiente o depósito, sobre a diferença incidirão a multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. DA PENHORA:Tendo a parte executada sido formalmente intimada, inexistindo pagamento espontâneo do débito e não havendo decisão em suspendendo o cumprimento, a Serventia deverá adotar as seguintes providências, independente de nova conclusão, obedecendo a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC:DINHEIRO (Inciso I do artigo 835 do CPC):a) Havendo pedido da parte exequente de penhora de dinheiro, pelo Sistema SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, nos termos do artigo 524, do CPC, incluindo-se à multa prevista no artigo 523, §1º, do mesmo dispositivo legal, bem como os honorários advocatícios deste cumprimento de sentença, discriminando-o, no prazo de 15 (quinze) dias.OBS: Fica a parte exequente advertida que não será admitida a remessa dos autos à contadoria para atualização do débito, por ser tal providência incumbência da própria parte, conforme artigo 524, do CPC.b) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.c) Tendo a parte exequente atendido a determinação retromencionada, PROCEDA-SE, a serventia, a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo (art. 854 do CPC), acrescido de 2% para pagamento de custas.
Consigno que, ao final, havendo saldo relativamente às custas, o valor será restituído à parte executada.d) A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa específica - caso não esteja amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça – pois, conforme orientação contida no artigo 8º do Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça, os serviços a serem executados, mediante utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG e RENAJUD), estão sujeitos à cobrança das taxas descritas na Resolução nº 81/2017.e) Havendo o bloqueio do valor total ou, ainda, valor superior a 20% (vinte por cento) do valor da dívida exequenda, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure correção monetária.g) Ressalta-se que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.h) Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do CPC).i) Caso a importância encontrada seja irrisória, a ponto de sequer servir para saldar eventuais despesas do processo ou os custos para a movimentação do Judiciário, PROCEDA-SE sua imediata liberação, anexando-se, ao feito, o extrato do sistema SISBAJUD, prosseguindo-se à execução para tentativa de penhora de outros bens, obedecendo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC.TÍTULOS, SE A PARTE EXEQUENTE INDICAR (Incisos II e III do art. 835 do CPC):a) Havendo pedido ou indicação dessa modalidade de penhora, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido.VEÍCULOS (Inciso IV do artigo 835 do CPC):a) Havendo pedido de penhora de veículos da parte executada, pelo Sistema RENAJUD:b) INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, discriminando-o, no prazo de 15 (quinze) dias.c) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.d) Atendida a determinação retro e não tendo sido exitosa a penhora de dinheiro e de títulos, DETERMINO a restrição de circulação/transferência junto ao sistema RENAJUD, conforme requerido.e) Caso a parte interessada não tenha informado os dados do bem a ser restrito e nem o valor atualizado da dívida, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, prestar as devidas informações, a fim de possibilitar o cumprimento da medida;f) Outrossim, em não tendo sido recolhidas as custas processuais necessárias ao cumprimento do ato (nos termos do Provimento nº 19/2018 da CGJ), INTIME-SE a parte exequente para, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento, exceto se beneficiária da Assistência Judiciária.g) Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) possuir(em) restrição de alienação fiduciária, a constrição deverá recair sobre os direitos oriundos do contrato, pois estes integram o patrimônio do devedor fiduciante (Súmula 64 do TJGO).
Neste caso, INTIME-SE a parte exequente para informar o endereço do credor fiduciário.h) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado nos itens atrás mencionados, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.i) Informado o endereço pela parte exequente, INTIME-SE o agente fiduciário para permanecer como fiel depositário dos créditos penhorados, bem como para:e.1) informar o saldo devedor do(s) contrato(s) de alienação fiduciária garantido(s) pelo(s) veículo acima identificado, bem como o número de parcelas restantes para o integral cumprimento da avença;e.2) não efetuar qualquer pagamento ao(s) executado(s) sem autorização judicial;e.3) se abster de realizar, sem autorização judicial, a liberação da alienação fiduciária se houver a quitação do financiamento, hipótese na qual o fato deverá ser comunicado a este Juízo.e.4) Ressalta-se que o bloqueio acompanhado do respectivo comprovante do RENAJUD servirá como termo de penhora, devendo, em seguida, ser expedido mandado e/ou carta precatória, conforme o caso, para a avaliação, depósito e intimação da parte executada.DA PESQUISA DE BENS PELO INFOJUD:a) Não havendo êxito nas modalidades de penhoras anteriores e havendo requerimento da parte exequente de pesquisa de bens da parte executada pelo INFOJUD, DILIGENCIE-SE, a Serventia, junto ao sistema INFOJUD, a fim de realizar pesquisa exclusivamente acerca da existência de bens declarados, pela parte executada, nos 02 (dois) últimos exercícios fiscais.
Nesta hipótese, a serventia deverá imprimir e juntar tão somente a página da declaração de renda da parte executada em que constam os eventuais bens declarados, não podendo, em hipótese alguma, juntar toda a declaração de renda da parte executada, vez que tal hipótese configuraria quebra de sigilo bancário, sendo que esta é uma medida extrema e só pode ser decretada nos casos de relevante interesse público ou particular excepcionalidade, situações não demonstradas na hipótese em exame.b) Havendo bens declarados, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação dos bens suficientes para garantirem a execução.
Se o bem estiver localizado em outra Comarca, EXPEÇA-SE a respectiva carta precatória.DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO:a) Frustradas as tentativas atrás elencadas, DEFIRO o pedido de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a Serventia deste juízo confeccionar ofício, através do SERASAJUD, para o cumprimento do mister, perdurando referida medida até a satisfação do débito pela parte executada, oportunidade em que a parte exequente terá, dentro deste lapso, que indicar bens passíveis de penhora ou outra medida capaz de satisfazer o crédito exequendo, sob pena de revogação da medida supraindicada.b) Em havendo pagamento no curso da restrição, INTIME-SE a parte exequente informando-lhe sobre a sua satisfatividade, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para providenciar a exclusão da anotação, sendo responsabilidade exclusiva da parte exequente pela eventual manutenção da inscrição indevida.Frustradas todas as possibilidades de constrição de bens da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.Decorrido o referido prazo, ARQUIVE-SE o feito, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.Intimem-se.
Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito E4/A1 -
03/02/2025 09:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlon Morais Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/02/2025 09:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noemacir Ramos Leite (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/02/2025 09:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Abraao Da Silva Leite (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/02/2025 09:56
Recebimento do Cumprimento de Sentença
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27/01/2025 07:21
P/ DESPACHO
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13/01/2025 15:11
Cumprimento de Sentença
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19/12/2024 16:39
Para (Polo Passivo) Marlon Morais Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (29/11/2024 15:27:11))
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18/12/2024 16:11
Manifestação - Custas Finais
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04/12/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Marlon Morais Construtora E Incorporadora Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ530604159BR idPendenciaCorreios2857396idPendenciaCorreios
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29/11/2024 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlon Morais Construtora E Incorporadora Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/11/2024 15:27
Intimação - Pagar Custas Finais Em 15 Dias, Pena De Protesto
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18/11/2024 12:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlon Morais Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Cálculo de Custas (18/11/2024 12:47:55))
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18/11/2024 12:47
- Guia Final Número: *70.***.*23-50
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07/11/2024 18:01
Processo Arquivado
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07/11/2024 18:01
Autos à Contadoria - custas finais - arquivamento - conforme sentença
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07/11/2024 18:00
Sentença - evento n° 22
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10/10/2024 10:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlon Morais Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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10/10/2024 10:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noemacir Ramos Leite (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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10/10/2024 10:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Abraao Da Silva Leite (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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09/10/2024 13:58
P/ SENTENÇA
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09/10/2024 13:55
Cert. transcurso prazo p/ parte embargada - Int. ev. 27
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02/09/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlon Morais Construtora E Incorporadora Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 27/08/2024 16:19
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27/08/2024 16:19
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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19/08/2024 08:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlon Morais Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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19/08/2024 08:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noemacir Ramos Leite (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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19/08/2024 08:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Abraao Da Silva Leite (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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19/08/2024 08:21
Sentença de Procedência
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09/08/2024 16:16
P/ SENTENÇA
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23/07/2024 16:05
Especificação de provas
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15/07/2024 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlon Morais Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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15/07/2024 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noemacir Ramos Leite (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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15/07/2024 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Abraao Da Silva Leite (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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15/07/2024 16:48
Especificação de provas
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11/07/2024 17:03
Juntada -> Petição -> Réplica
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19/06/2024 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noemacir Ramos Leite (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 18/06/2024 18:31:20)
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19/06/2024 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Abraao Da Silva Leite (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 18/06/2024 18:31:20)
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18/06/2024 18:31
Juntada -> Petição -> Contestação
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25/05/2024 00:48
Para Marlon Morais Construtora E Incorporadora Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (26/04/2024 17:23:13))
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02/05/2024 22:30
Para (Polo Passivo) Marlon Morais Construtora E Incorporadora Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ280608075BR idPendenciaCorreios2187262idPendenciaCorreios
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26/04/2024 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Noemacir Ramos Leite (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
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26/04/2024 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Abraao Da Silva Leite (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
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26/04/2024 17:23
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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26/04/2024 17:23
Recebimento da Inicial
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22/04/2024 14:57
NÃO HÁ LITISPENDÊNCIA/CONEXÃO
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22/04/2024 14:41
Autos Conclusos
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22/04/2024 14:41
Anápolis - 5ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Pedro Paulo de Oliveira
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22/04/2024 14:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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