TJGO - 5291006-63.2024.8.09.0127
1ª instância - 11ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:01
P/ DESPACHO
-
17/06/2025 15:00
certidão
-
13/06/2025 17:47
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES
-
04/06/2025 17:39
MANIFESTAÇÃO em resposta ao despacho de n° 62
-
13/05/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCPIPC - Sicredi Planalto Central (Referente à Mov. - )
-
13/05/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Skaf (Referente à Mov. - )
-
13/05/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Lobo Ribeiro Skaf (Referente à Mov. - )
-
13/05/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LLRS(S (Referente à Mov. - )
-
13/05/2025 19:01
Despacho -> Mero Expediente
-
26/03/2025 13:34
P/ DECISÃO
-
26/03/2025 12:23
Processo baixado à origem/devolvido
-
26/03/2025 12:23
Trânsito em Julgado - 26/03/2025
-
26/03/2025 12:23
Processo baixado à origem/devolvido
-
28/02/2025 09:21
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4145 em 28/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL Nº 5291006-63.2024.8.09.012711ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : FERNANDO SKAFAPELADA: SICREDI PLANALTO CENTRALRELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
MATÉRIAS.
REJEIÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA.
ERROR IN PROCEDENDO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível contra a sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução, sem oportunizar a emenda da petição inicial.
O embargante alegou incompetência do juízo, excesso de execução e matéria própria de ação de conhecimento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a rejeição liminar dos embargos à execução, sem a concessão de prazo para emenda da petição inicial, configura erro processual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
No caso, não se observa ofensa à dialeticidade, sendo possível extrair das razões recursais os motivos da reforma do ato judicial, de acordo com os limites expostos, razão pela qual fica afastada a referida preliminar nas contrarrazões.4.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o embargante alegar, nos embargos à execução, qualquer matéria que poderia ser deduzida como defesa em processo de conhecimento (art. 917, VI).
As teses apresentadas pelo apelante se enquadram nessa previsão.5.
A ausência de intimação para emendar a petição inicial, antes do indeferimento liminar, viola os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como o princípio da não surpresa (arts. 9º, 10º, 317 e 321 do CPC).
A jurisprudência do TJGO corrobora essa interpretação, afirmando a necessidade de oportunidade para emenda antes da extinção do processo, sem resolução de mérito.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação provida.
Sentença cassada.
Os autos retornam à origem para regular processamento dos embargos à execução, com a possibilidade de emenda da petição inicial, conforme o art. 321, do CPC."1.
A rejeição liminar de embargos à execução sem oportunizar a emenda da petição inicial configura error in procedendo. 2.
O princípio da não surpresa exige que a parte tenha oportunidade de corrigir vícios na petição inicial antes do indeferimento liminar."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10º, 317, 321, 485, X, 917, 918, II; CPC, art. 85, § 11º; art. 93, IX, da CF.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5283750-40.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
TELMA APARECIDA ALVES MARQUES; TJGO, Apelação Cível 5445280-27.2022.8.09.0071, Rel.
Des(a).
José Ricardo M.
Machado. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5291006-63.2024.8.09.012711ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : FERNANDO SKAFAPELADA: SICREDI PLANALTO CENTRALRELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Fernando Skaf contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pires do Rio, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados em desfavor de Sicredi Planalto Central, ora apelado. A sentença foi proferida nos seguintes termos (movimentação 17):“Preconiza ainda o artigo 918 do CPC, que o juiz rejeitará liminarmente os embargos quando forem intempestivos, nos casos de indeferimento da petição inicial, improcedência liminar do pedido e na hipótese de serem manifestamente protelatórios.Em análise detida dos autos, verifico que a parte embargante opôs os presentes embargos sem apontar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 917 do CPC, ou seja, limitou-se a requerer a suspensão da execução e das demais questões acessórias em decorrência do pleito da recuperação judicial.Desse modo, vislumbro que os presentes embargos devem ser rejeitados de plano, uma vez que não foram alegados e provados fatos suficientes para seu acolhimento, à luz dos artigos 917 e ss. do CPC.Assim sendo, impõe-se o indeferimento liminar dos embargos, de forma que JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, X, e 918, II, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com a ressalva do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso (Processo nº 5131584-52.2024.8.09.0127) e, em seguida, arquivem-se os presentes autos.”. Irresignado, o autor interpõe apelação cível (movimentação 31) esclarecendo que “O inciso IV do artigo 489, §1°, prevê que a decisão judicial não será considerada fundamentada quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
No presente caso, a sentença recorrida é uma decisão judicial que ignorou por completo todas as teses apresentadas pelos Apelantes na petição inicial de embargos à execução, as quais foram todas embasadas na própria disposição do artigo 917 do CPC”. Pondera que as matérias possíveis de serem elencadas em embargos à execução são as mesmas admitidas em processo de conhecimento, sendo necessário o pronunciamento do Juízo de primeira instância acerca das matérias trazidas na petição inicial. Diz que “analisando a sentença, não é possível verificar nenhuma fundamentação proferida pelo Juízo de piso mencionando as teses de defesa ou, ao menos, rebatendo-as.
Portanto, o Juízo violou os princípios da ampla defesa e do contraditório efetivo, previstos nos artigos 7º, 9º e 10, todos do CPC”. Por fim, requer “o provimento da apelação e a cassação da sentença que julgou pelo indeferimento liminar dos embargos à execução, dado que está eivada de nulidade, em razão da ausência de fundamentação, segundo os comandos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 11, caput, e 489, §1°, inciso IV, do CPC”. Primeiramente, ao contrário do alegado pelo recorrido, em detida análise ao apelo, não se observa a alegada ofensa à dialeticidade, sendo possível extrair das razões recursais os motivos que levaram a apelante a buscar a reforma do ato judicial, de acordo com os limites expostos, razão pela qual fica afastada a referida preliminar. Conforme relatado, o Julgador indeferiu a petição inicial e pôs termo aos embargos à execução liminarmente, sob o fundamento de que os pedidos lá formulados pelo embargante são genéricos, pois não apontam nenhuma das hipóteses previstas no artigo 917, do Código de Processo Civil. Em leitura à peça dos embargos, verifica-se que o apelante trouxe as seguintes teses: a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial (31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO e a consequente incompetência do juízo dos embargos à execução, para o seu processamento e julgamento; que a relação jurídica entabulada entre as partes possui natureza consumerista; a exclusão total ou parcial dos encargos moratórios indevidos, estipulados no contrato combatido. Como se percebe, considerando que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, nada impede o embargante de alegar as referidas teses, que devem ser analisadas pelo magistrado. Deste modo, em conformidade com o disposto por Daniel Amorim Assumpsão Neves: “A natureza jurídica dos embargos pode ser inteiramente creditada à tradição da autonomia das ações, considerando-se que no processo de execução busca-se a satisfação do direito do exequente, não havendo espaço para a discussão a respeito da existência ou da dimensão do direito exequendo, o que deverá ser feito em processo cognitivo, chamado de embargos à execução. (NEVES.
Daniel Amorim Assumpsão.
Manual de direito processual civil, 10ª ed, 2018, pg. 1339 a 1340) Dispõe o artigo 917, do Código de Processo Civil, que: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;II - penhora incorreta ou avaliação errônea;III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”. Desta forma, no caso, em conformidade com o dispositivo transcrito, o recorrente alegou a incompetência do juízo; excesso de execução, em razão dos encargos indevidos cobrados e, ainda, verifica-se a possibilidade de, nos embargos, o embargante alegar “VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”. Portanto, não seria o caso de julgamento liminar dos embargos, mas de processamento e julgamento do mérito.
Por outro lado, ainda que não fosse este o entendimento, salienta-se que não poderia o magistrado sentenciante, na situação sub judice, ter indeferido liminarmente a peça inicial sem oportunizar a respectiva emenda, a fim de especificar os seus anseios de maneira pormenorizada, até mesmo em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual (artigos 9º e 10º, do CPC). É que, nos termos do artigo 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Ainda, segundo o parágrafo único do aludido dispositivo legal, somente “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, extinguindo o feito sem resolução do mérito. O artigo 317, do referido Codex estabelece que “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. Desse modo, no caso, o dirigente processual ignorou tal cautela, isto é, o direito subjetivo do embargante/apelante de emendar a inicial, razão pela qual não vejo alternativa que não seja acolher a pretensão veiculada, para cassar o provimento judicial, ante o evidente error in procedendo configurado. A propósito, confiram-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL INCOMPLETO.
Constatado que o título de crédito (cédula de crédito bancário) que instruiu a execução foi juntado faltando páginas e assinaturas incompletas, faz-se necessário oportunizar ao exequente a regularização, conforme previsão do artigo 801 do Código de Processo Civil.
Precedentes TJGO e STJ. 2.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
Configura evidente error in procedendo a extinção da execução sem a intimação do exequente/embargado para emendar a inicial executiva e regularizar o título executivo, situação que enseja a cassação da sentença a fim de que o processo retorne ao primeiro grau para que seja oportunizada ao exequente a supressão do vício apontado e, posteriormente, caso haja aditamento, o rejulgamento dos embargos à execução.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5283750-40.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2024, DJe de 16/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO PREMATURA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado, quando se deparar com defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, tem o dever de determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial. 2.
Constatada a ausência de documento indispensável à propositura da demanda executiva, deve ser oportunizada ao exequente a emenda da inicial, nos termos do artigo 321, caput, e 801, do Código de Processo Civil. 3.
O princípio da não surpresa, fundamentado no artigo 10, do diploma processualista, desautoriza o julgador de extinguir o feito, valendo-se de fundamento sobre o qual a parte não teve oportunidade de se manifestar. 4.
Configurado o error in procedendo, impositiva a cassação da sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5445280-27.2022.8.09.0071, Rel.
Des(a).
José Ricardo M.
Machado, Hidrolândia - Vara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024) Como se vê, entendendo o juiz que as razões dos embargos se mostram incompletas, ao receber a petição inicial, e que se trata de defeito sanável, deve ser determinada a emenda, em obediência ao disposto nos artigos 317 e 321, da Lei de Ritos, sob pena de incorrer em error in procedendo, como no caso, o que torna imperativa a cassação da sentença. Ao teor do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de determinar o processamento dos embargos à execução e, caso o juiz, por outro motivo, entenda que há irregularidade processual na ação, deve intimar o embargante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a peça de ingresso, especificando detalhadamente o vício processual, sob pena de extinção. Diante da cassação da sentença, incabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11º, do CPC). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator -
26/02/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCPIPC - Sicredi Planalto Central (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 26/02/2025 16:55:43)
-
26/02/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LLRS(S (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 26/02/2025 16:55:43)
-
26/02/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Lobo Ribeiro Skaf (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 26/02/2025 16:55:43)
-
26/02/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Skaf (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 26/02/2025 16:55:43)
-
26/02/2025 16:55
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
-
26/02/2025 16:55
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 09:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCPIPC - Sicredi Planalto Central (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/02/2025 09:45:37)
-
11/02/2025 09:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LLRS(S (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/02/2025 09:45:37)
-
11/02/2025 09:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Lobo Ribeiro Skaf (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/02/2025 09:45:37)
-
11/02/2025 09:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Skaf (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/02/2025 09:45:37)
-
11/02/2025 09:45
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
07/02/2025 12:25
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
04/02/2025 14:20
P/ O RELATOR
-
04/02/2025 14:18
Audiência de Conciliação - CEJUSC
-
04/02/2025 14:15
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
03/02/2025 18:07
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Paulo César Alves das Neves
-
03/02/2025 18:07
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Paulo César Alves das Neves
-
30/01/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCPIPC - Sicredi Planalto Central (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/01/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Skaf (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/01/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Lobo Ribeiro Skaf (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/01/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LLRS(S (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/01/2025 18:31
Remessa dos autos ao TJGO para julgamento do recurso.
-
12/12/2024 16:47
P/ DESPACHO
-
04/12/2024 15:52
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
27/11/2024 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCPIPC - Sicredi Planalto Central (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/11/2024 16:02:10)
-
27/11/2024 16:02
Intimação da parte recorrida
-
22/11/2024 15:46
RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/11/2024 07:09
Cálculo de Custas
-
29/10/2024 10:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Planalto Central - Sicredi Planalto Central (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de
-
29/10/2024 10:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Skaf (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
29/10/2024 10:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Lobo Ribeiro Skaf (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
29/10/2024 10:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Lobo Ribeiro Skaf (Produtos Skaf) (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
26/08/2024 15:16
P/ DESPACHO
-
26/08/2024 14:01
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/08/2024 09:21
Juntada -> Petição
-
16/08/2024 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Planalto Central - Sicredi Planalto Central (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de
-
16/08/2024 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Skaf (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
-
16/08/2024 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Lobo Ribeiro Skaf (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
-
16/08/2024 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Lobo Ribeiro Skaf (Produtos Skaf) (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
-
16/08/2024 16:15
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
-
19/06/2024 17:49
P/ DESPACHO
-
19/06/2024 08:47
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
-
23/05/2024 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Skaf (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 23/05/2024 11:10:48)
-
23/05/2024 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Lobo Ribeiro Skaf (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 23/05/2024 11:10:48)
-
23/05/2024 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Lobo Ribeiro Skaf (Produtos Skaf) (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 23/05/2024 11:10:48)
-
23/05/2024 11:10
Juntada -> Petição
-
29/04/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Planalto Central - Sicredi Planalto Central (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Anteci
-
29/04/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Skaf (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
29/04/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Lobo Ribeiro Skaf (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
29/04/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonardo Lobo Ribeiro Skaf (Produtos Skaf) (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
29/04/2024 16:34
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
29/04/2024 16:34
Recebimento - Embargos à Execução - Com Efeito Suspensivo
-
16/04/2024 17:38
Autuação
-
16/04/2024 16:58
Autos Conclusos
-
16/04/2024 16:58
Pires do Rio - 1ª Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: HELIO ANTONIO CRISOSTOMO DE CASTRO
-
16/04/2024 16:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5658381-36.2023.8.09.0032
Secretaria de Seguranca Publica
Jefferson dos Santos Gomes
Advogado: Joao Pedro Vital Ayres
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/01/2025 16:52
Processo nº 5956495-16.2024.8.09.0024
Jonathan Paulo da Silva
Detran-Go (Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Maria Veronica de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/10/2024 00:00
Processo nº 6074385-06.2024.8.09.0111
Afonso de Paula Linhares
Art Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Ronaldo Rodrigues Macena
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/11/2024 18:11
Processo nº 6008113-32.2024.8.09.0175
Cleuza Luiz de Assuncao
Banco Bradesco S.A
Advogado: Plinio Carlos Souza Nunes
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/10/2024 10:08
Processo nº 5449543-33.2020.8.09.0149
Maria Goreth Lemes dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/01/2025 18:17