TJGO - 5069747-07.2025.8.09.0112
1ª instância - Neropolis - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:48
Processo Arquivado
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22/04/2025 13:48
Em 03/04/2025
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01/04/2025 11:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MFL (Referente à Mov. - )
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14/03/2025 13:21
P/ SENTENÇA
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12/03/2025 16:45
Acordo
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12/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
11/03/2025 08:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MFL (Referente à Mov. Intimação Via Telefone Efetivada - 07/03/2025 15:38:45)
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07/03/2025 15:38
Para (Polo Passivo) Kaline Cardoso De Almeida (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/03/2025 13:06:55))
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05/03/2025 13:06
Ato ordinatório
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05/03/2025 13:05
Mandado de Citação
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PROCESSO N: 5069747-07.2025.8.09.01125PROMOVENTE: Making Of Formaturas LtdaPROMOVIDO: Kaline Cardoso De Almeida DECISÃO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial ajuizado por Making Of Formaturas Ltda em face de Kaline Cardoso De Almeida, partes devidamente qualificadas nos autos.Conforme disposto no artigo 53, caput, da Lei 9.099/95, cite-se a parte executada para:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC); OUb) no prazo de 15 dias, oporem embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC); OUc) no prazo de 15 dias, reconhecer a dívida e requer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/15);Determino à escrivania que promova a citação do(a) executado(a) por meio do whatsapp, devendo, para tanto, observar as seguintes diretrizes: a) haja demonstração de que o telefone indicado possui aplicativo WhatsApp;b) a serventia deverá encaminhar o documento de citação para o telefone informado nos autos, destacando claramente a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo próprio citado no aplicativo de mensagens ou por ligação;c) haver a confirmação da identidade da pessoa a ser citada e o envio de informações necessários do processo, com os respectivos prazos e consequências legais, bem como do código de acesso dos autos;d) a confirmação deverá ocorrer no prazo de 48 horas, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo, ou por ligação recebida na serventia;e) certificar circunstanciadamente a efetivação e confirmação da citação e, para uma maior garantia jurídica, realizar a captura da tela (print screen) e sua juntada aos autos;f) o comparecimento da parte ré na Escrivania ou a juntada de contestação supre ausência de confirmação;g) a simples anotação de visualização no aplicativo WhatsApp não é suficiente para a validade do processo.Infrutífera a citação eletrônica, expeça-se carta/mandado de citação nos moldes legais.I - DA PESQUISA SISBAJUDApós, considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do NCPC, DETERMINO a tentativa de penhora eletrônica (on-line) recorrente em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela CPE - Central de Processamento Eletrônico e o Projeto CACE, da gestão dos SISTEMAS EXTERNOS da CGJ, a proceder as pesquisas de valores e bens no SISBAJUD, atenta às seguintes orientações:a) A busca de bens deve observar os seguintes dados: CPF/CNPJ: *30.***.*07-43; Valor do Bloqueio: R$ 2.142,82; Prazo da Penhora Online (teimosinha) em dias: 30 dias; Valor ínfimo desbloqueável: inferior a R$ 100,00 b) O valor para bloqueio será no mínimo de 5% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00, de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo.c) Deverá ser usada a reiteração automática (teimosinha) por trinta dias;d) Os valores bloqueados deverão ser imediatamente transferidos para a conta judicial: Banco do Brasil, agência de Nerópolis (3684);Havendo bloqueio de valores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§ 2º do art. 854 do NCPC), para os fins do § 3º do art. 854 supracitado.Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem qualquer manifestação do executado, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º do NCPC).
Caso haja intervenção da parte executada, volvam os autos conclusos.II - DA PESQUISA VIA RENAJUDNão exitosa a constrição, ou sendo insuficiente para a garantia da execução, proceda-se consulta e bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome do executado, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD, devendo também ser juntado o histórico do veículo (onde consta nome, CPF do proprietário, endereço).Caso haja a informação que o veículo a ser bloqueado esteja com informação de ALIENADOS ou com COMUNICAÇÃO DE VENDA, RESTRIÇÃO JUDICIAL, RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA e outras restrições que possam dificultar o BLOQUEIO, deverá ser juntado apenas o comprovante da existência do veículo e das restrições, para posterior intimação da parte interessada, sem bloqueio. Junte-se o CACE todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema.III - DO SISTEMA INFOJUD.Finalizadas as consultas via SISBAJUD e RENAJUD, considerando, ainda, que o juiz deverá velar pela razoável duração do processo, caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD e RENAJUD, AUTORIZO a obtenção da última declaração de imposto de renda, via INFOJUD, para localização de bens de propriedade do executado, devendo ser juntado aos autos apenas a parte dos bens da declaração.
Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda.Encontrados bens, DECRETO, desde já, SIGILO ao processo e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, bloqueie-se o evento em que constar a juntada da declaração do imposto de renda do executado.IV – DA CONSULTA AO SNIPERFrustradas as consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou sendo insuficientes para a satisfação da execução, DETERMINO a busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE).Caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento somente às partes e seus advogados.Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.V- DA INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES Caso a parte exequente peça, fica autorizada a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC).
Em se tratando de pessoa física hipossuficiente, devidamente comprovado nos autos, autorizo a inclusão via sistema SERASAJUD.
Sendo Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, ou pessoa física a quem tenha sido negado o pedido de assistência judiciária, defiro a expedição de certidão de crédito para que a própria parte credora promova a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes.Fica, desde já, estabelecido ser de inteira responsabilidade do exequente a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes em caso de pagamento.Ao CACE – a inclusão no serasajud – só devera ser feita em caso de consulta de bens infrutíferas e depois de requerimento expresso pela parte exequente.VI - DA EXTINÇÃO DO PROCESSOSe infrutíferas as consultas de bens e valores, renove-se a conclusão para a extinção do feito nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.Intime-se.
Cumpra-se.Datada e assinada eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves -
28/02/2025 10:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MFL (Referente à Mov. - )
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28/02/2025 10:34
Recebe título executivo. Citação por Whatsapp.
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26/02/2025 14:55
P/ DECISÃO
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25/02/2025 21:00
EMENDA INICIAL
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17/02/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MFL (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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17/02/2025 15:45
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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12/02/2025 13:32
P/ DECISÃO
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº: 5069747-07.2025.8.09.01125PROMOVENTE: Making Of Formaturas LtdaPROMOVIDO: Kaline Cardoso De Almeida DECISÃO Compulsando detidamente os autos verifico que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, qualificada como ME/EPP, a qual, para postular no âmbito do juizado deve acostar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, conforme entendimento consolidado no enunciado 135 do FONAJE, vejamos:ENUNCIADO 135 FONAJE – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial a fim de juntar aos autos o documento fiscal que embasa o negócio jurídico que deu origem ao título executado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, p. único, do CPC).Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves -
06/02/2025 14:20
EMENDA INICIAL
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06/02/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MFL (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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06/02/2025 13:32
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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30/01/2025 16:39
Certidão Análise da Inicial
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30/01/2025 16:12
Autos Conclusos
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30/01/2025 16:12
Nerópolis - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Roberta Wolpp Gonçalves
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30/01/2025 16:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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