TJGO - 6098043-80.2024.8.09.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 11 de agosto de 2025 às 10:01 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.
Saliento que o prazo de inscrição para sustentação oral já se encerrou consoante certificado em eventos anteriores.
Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail [email protected], telefone: (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Nina Sá Araújo Juíza de Direito -
29/07/2025 14:49
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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29/07/2025 09:40
Intimação Efetivada
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29/07/2025 09:40
Intimação Efetivada
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29/07/2025 09:30
Intimação Expedida
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29/07/2025 09:30
Intimação Expedida
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29/07/2025 09:30
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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11/06/2025 09:55
Gabinete: (Encaminhado para: NINA SÁ ARAÚJO)
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11/06/2025 09:55
Em branco para as partes se manifestarem
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04/06/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/06/2025 13:35:57))
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04/06/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Romulo Alexandre Cabreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/06/2025 13:35:57))
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04/06/2025 13:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/06/2025 13:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Romulo Alexandre Cabreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/06/2025 13:35
Despacho -> Mero Expediente
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14/03/2025 11:04
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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12/03/2025 08:42
P/ O RELATOR
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12/03/2025 08:40
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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12/03/2025 07:25
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Márcio Morrone Xavier
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12/03/2025 07:25
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Márcio Morrone Xavier
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11/03/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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11/03/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Romulo Alexandre Cabreira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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11/03/2025 19:00
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/03/2025 12:57
P/ DECISÃO
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11/03/2025 10:54
petição de gratuidade
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07/03/2025 09:26
Juntada -> Petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de ANÁPOLIS Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200 Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected] Processo 6098043-80.2024.8.09.0007 Polo Ativo: Romulo Alexandre Cabreira Polo Passivo: Banco Bmg S.a INTIMAÇÃO/CERTIDÃO Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM.
Dr.
Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º: Certifico que o recurso inominado interposto está tempestivo e que há pedido de Assistência Judiciária.
Considerando o pedido de gratuidade da justiça, fica a parte recorrente intimada para efetivar uma das providências enumeradas abaixo: 1. Juntar guia de custas processuais e documentos comprobatórios da impossibilidade financeira de pagá-las, especialmente cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS em que constem as anotações de contrato de trabalho e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses das contas bancárias em nome do requerente, da última declaração de renda e bens à Receita Federal, do recebimento de benefícios assistenciais oferecidos pelo Estado, além de outros.
Em observância dos deveres de prevenção e auxílio, vetores do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), fica a parte recorrente advertida de que a mera comprovação da isenção de imposto de renda ou da ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da CTPS sem anotação, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira.
Se for pessoa jurídica, juntar os documentos, extratos, balancetes que comprovem que faz jus à gratuidade da justiça. 2.
Comprovar o recolhimento do preparo.
Prazo: 48 horas, sob pena de deserção. Anápolis, 6 de março de 2025 Julliane Lacerda Slywitch Analista Judiciário * LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Art.5º, §2º ...nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. ** RESOLUÇÃO Nº 59, DE 04 DE JULHO DE 2016, do TJGO.
Art.7º Na hipótese de indisponibilidade do sistema, deverão ser adotadas as seguintes providências: I nas interrupções programadas, determinadas pela autoridade competente, as medidas indicadas no ato que as anunciar; II nos demais casos, o registro da ocorrência no sistema com a indicação da data e hora do início e do término da indisponibilidade.§ 1o Considera-se indisponibilidade por motivo técnico a interrupção de acesso ao sistema decorrente de falha nos equipamentos e programas de bancos de dados do Judiciário, na sua aplicação e conexão com a internet, certificada pela Diretoria de Informática.§ 2o Não se considera indisponibilidade por motivo técnico a impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha nos equipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões à internet.§ 3o Ficam prorrogados os prazos quando as interrupções ultrapassarem 60 (sessenta) minutos consecutivos ou intercalados, no período entre 06:00 e 23h59m, dos dias úteis.§ 4o O juiz da causa poderá determinar eventual prorrogação de prazo em curso, inclusive quando a falha de acesso ao PJD/TJGO decorrer de problemas referidos no § 1o deste artigo, cabendo às respectivas escrivanias cumprir a decisão em cada processo.§ 5o Em caso de indisponibilidade absoluta do PJD/TJGO, devidamente certificada, e para o fim de evitar perecimento de direito ou ofensa à liberdade de locomoção, a petição inicial poderá ser protocolada em meio físico para distribuição manual por quem for designado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ou pela Diretoria do Foro, conforme o caso, com posterior digitalização e inserção no sistema pelo juízo a que for distribuída. -
06/03/2025 08:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Romulo Alexandre Cabreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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06/03/2025 08:25
Recurso Inominado tempestivo com pedido de Assistência Judiciária
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04/03/2025 17:05
RECURSO INOMINADO
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17/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 6098043-80.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Romulo Alexandre CabreiraRéu/Executado: Banco Bmg S.a PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação de conhecimento regida pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95. Narra a parte autora que o banco réu ofereceu empréstimo consignado sob a modalidade de Reserva da Margem Consignável (RMC).
Alega que, em 12/04/2022, recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 1.666,00, e que os descontos começaram a ser realizados automaticamente em seu benefício.
Sustenta que também celebrou outro contrato em 23/09/2022, no valor de R$ 1.663,00.
Afirma que não foi devidamente informado sobre os termos da contratação, tampouco recebeu o cartão de crédito prometido, sendo induzido em erro ao acreditar que se tratava de um empréstimo comum.
Portanto, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a conversão do contrato de RMC em empréstimo pessoal consignado, a devolução de eventual saldo pago a maior e o pagamento de indenização por danos morais. Em defesa, preliminarmente, o réu alega a inépcia da petição inicial, a carência de ação, a incompetência do Juizado Especial Cível, a irregularidade na representação processual, a ausência de comprovante de residência válido e apresenta impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado pela parte autora em 24/03/2022, com ciência inequívoca das cláusulas contratuais e a realização de saques, afastando qualquer alegação de fraude.
Impugna os pedidos de nulidade do contrato, restituição de valores, danos materiais e morais, repetição do indébito e compensação de valores em caso de eventual procedência parcial.
Por fim, requer a improcedência da ação. Pois bem. Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, conforme entendimento pacífico do STJ, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção, respeitando os limites do CPC, podendo indeferir aquelas que considerar impertinentes (STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.955/SP, DJe 29/11/2023).
No caso, as provas documentais já apresentadas são suficientes para o julgamento, tornando dispensável a fase instrutória, permitindo o julgamento imediato do pedido (CPC, art. 355, inc.
I). Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que esta atende aos requisitos previstos em lei.
A peça inicial expõe de forma clara e objetiva os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, além de especificar os valores pleiteados e apresentar a documentação necessária à análise da controvérsia. Além disso, afasto a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida.
O acesso à Justiça é assegurado pelo art. 5º, inc.
XXXV, da CF/1988, não havendo exigência de que o autor tente previamente solucionar a controvérsia na esfera administrativa para ajuizar a presente ação. Rejeito, também, a preliminar de incompetência deste Juizado Especial, pois não se verifica a necessidade de produção de prova pericial para o desfecho do processo, não se configurando a alegada complexidade que comprometeria a competência desta instância. No tocante à alegação de irregularidade na representação processual, esta não merece prosperar, uma vez que a parte autora apresentou procuração devidamente regular, com poderes suficientes para a atuação de seu representante legal. A preliminar relativa à ausência de comprovante de residência válido igualmente não procede.
Embora o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, tal documento é hábil a demonstrar o domicílio da parte autora, confirmando, ainda, a competência territorial deste Juízo. Ademais, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
A análise do benefício será pertinente apenas em fase recursal, momento em que, se necessário, poderá ser devidamente avaliada. Não havendo outras questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa sob a ótica do CDC, ante o reconhecimento da relação consumerista entabulada entre as partes (Súmula 297/STJ). O cerne da controvérsia consiste em verificar a responsabilidade civil da parte ré pela suposta contratação irregular de cartão de crédito consignado, com descontos automáticos no benefício da parte autora. Compulsando os autos, constato que o termo de adesão n. 74571218, datado de 24/03/2022, encontra-se devidamente acompanhado do documento pessoal e da selfie do autor.
Consta, ainda, o comprovante de depósito no valor de R$ 1.167,00, realizado na conta do autor em 14/04/2022. Apesar de o autor alegar que não recebeu ou utilizou o cartão de crédito emitido pelo réu e que teria sido induzido em erro quanto à natureza da operação contratada, o histórico de transações demonstra diversas operações realizadas em supermercados, panificadoras, entre outros estabelecimentos, evidenciando o uso do limite disponibilizado.
As faturas, por sua vez, registram movimentações que totalizam R$ 4.652,24, comprovando a efetiva utilização do cartão (mov. 19, arq. 14-5). Adicionalmente, o áudio acostado aos autos confirma, de forma inequívoca, que o autor tinha pleno conhecimento dos termos contratuais.
No referido áudio, o autor afirma ter recebido o valor do saque realizado utilizando o limite do cartão virtual, além de relatar que o cartão estava bloqueado por roubo, questionando sobre a impossibilidade de utilizar o limite e de solicitar uma segunda via por meio do aplicativo (mov. 19, arq. 10). Dessa forma, está afastada qualquer hipótese de erro ou má-fé na formação do contrato, não havendo elementos que justifiquem a nulidade. Ressalte-se, ainda, que, conforme o princípio da conservação dos contratos, eventuais irregularidades devem ser sanadas mediante revisão contratual, e não através de sua anulação.
Contudo, o autor sequer formulou pedido subsidiário nesse sentido, limitando-se a requerer a nulidade, o que inviabiliza a análise dessa alternativa em respeito ao princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492). Quanto à pretensão de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, trata-se de pedido juridicamente inviável, pois ambas as modalidades apresentam características e regulamentações próprias, o que impede a alteração da natureza jurídica do contrato pactuado. Assim, diante da ausência de comprovação de fraude ou de vício de consentimento e considerando que o autor efetivamente utilizou os valores disponibilizados, impõe-se a rejeição dos pedidos de repetição de indébito e devolução de valores. De igual modo, entende-se que o pedido de indenização por dano moral deve ser refutado, pois ele exige a demonstração cabal do abalo extrapatrimonial sofrido pela parte autora.
No presente caso, a exordial não apresentou elementos que comprovassem de forma clara e inequívoca a ocorrência de circunstâncias relevantes que caracterizassem tal dano moral.
Assim, rejeita-se o pleito autoral. Ante o exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD.
Intimem-se. Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Luana Bispo de Assis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
14/02/2025 10:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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14/02/2025 10:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Romulo Alexandre Cabreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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06/02/2025 07:47
P/ SENTENÇA
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05/02/2025 18:46
RÉPLICA A CONTESTAÇÃO
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30/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/01/2025 18:48
Para Adv(s). de Banco Bmg S.a - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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29/01/2025 18:48
Para Adv(s). de Romulo Alexandre Cabreira - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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29/01/2025 18:48
Realizada sem Acordo - 29/01/2025 14:45
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24/01/2025 15:54
Juntada -> Petição
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23/01/2025 16:05
Juntada -> Petição
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23/01/2025 15:34
Juntada -> Petição
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22/01/2025 15:39
Juntada -> Petição
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22/01/2025 15:39
Juntada -> Petição
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21/01/2025 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/01/2025 13:43:01)
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21/01/2025 13:43
Impossibilidade de habilitar advogados
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20/01/2025 16:07
Juntada -> Petição
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10/12/2024 00:41
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Bmg S.a
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05/12/2024 09:23
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Bmg S.a(comunicação: "109487655432563873759748836")
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05/12/2024 09:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Romulo Alexandre Cabreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/12/2024 09:17
Audiência Agendada ZOOM
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05/12/2024 07:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Romulo Alexandre Cabreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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05/12/2024 07:17
(Agendada para 29/01/2025 14:45)
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03/12/2024 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Romulo Alexandre Cabreira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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03/12/2024 18:38
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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03/12/2024 13:20
P/ DECISÃO
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03/12/2024 13:08
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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03/12/2024 13:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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