TJGO - 5374986-77.2024.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.A. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (06/06/2025 16:21:11))
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09/06/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Fertil Produtos Agropecuarios Ltda E OUTROS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (06/06/2025 16:21:11))
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09/06/2025 13:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.A. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 06/06/2025 16:21:11)
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09/06/2025 13:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Campo Fertil Produtos Agropecuarios Ltda E OUTROS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 06/06/2025 16:21:11)
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06/06/2025 16:21
REsp não Admitido (Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ)
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13/05/2025 07:08
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/05/2025 07:08
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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09/05/2025 16:45
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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11/04/2025 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.A. (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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11/04/2025 14:47
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
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10/04/2025 18:12
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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28/03/2025 13:18
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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27/03/2025 08:24
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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27/03/2025 08:24
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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26/03/2025 20:54
Recurso Especial
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05/03/2025 09:31
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4146 em 05/03/2025
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27/02/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 27/02/2025 16:28:13)
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27/02/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Henrique Da Silva Prado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 27/02/2025 16:28
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27/02/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Mendes Cota (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 27/02/2025 16:28:13)
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27/02/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Fertil Produtos Agropecuarios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração -
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27/02/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 27/02/2025 16:28:13)
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27/02/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Henrique Da Silva Prado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 27/02/2025 16:28
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27/02/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Mendes Cota (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 27/02/2025 16:28:13)
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27/02/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Fertil Produtos Agropecuarios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração -
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27/02/2025 16:28
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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27/02/2025 16:28
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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19/02/2025 16:26
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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19/02/2025 10:19
Despacho
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17/02/2025 14:33
P/ O RELATOR
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14/02/2025 22:20
Embargos Declaração
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10/02/2025 08:15
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4131 em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à empresa em recuperação judicial, rejeitando os embargos à execução opostos pelos devedores solidários.
O Banco recorre alegando que a execução deve prosseguir, pois o crédito não foi homologado na recuperação judicial e o período de suspensão expirou.
Os devedores recorrem alegando cerceamento de defesa, falta de interesse de agir, nulidade do termo de confissão, falta de planilha de cálculo e cláusulas contratuais abusivas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) se a execução deve prosseguir em face da empresa em recuperação judicial, apesar da ausência de homologação do plano de recuperação; (ii) se houve cerceamento de defesa pela negativa de perícia contábil; (iii) se há falta de interesse de agir pela ausência de comprovação da liberação do numerário; (iv) se o termo de confissão é nulo pela ausência de outorga uxória; (v) se a execução está devidamente instruída com a planilha de cálculo; (vi) se há cláusulas contratuais abusivas, em especial quanto à capitalização de juros.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A execução contra a empresa em recuperação judicial deve prosseguir até a homologação do plano de recuperação, uma vez que não houve novação da dívida.
A falta de perícia contábil é justificada pela suficiência da prova documental para o cálculo da dívida.
Não há necessidade de o credor comprovar a utilização do crédito pelo devedor.
A ausência de outorga uxória não acarreta a nulidade do termo de confissão, mas apenas a ineficácia em relação à meação do cônjuge.
A planilha de cálculos apresentada é suficiente.
A capitalização mensal de juros é permitida por lei, mas a capitalização diária sobre os juros moratórios é abusiva e deve ser afastada.
A taxa de juros remuneratórios não se mostra abusiva.4.
O período de suspensão da execução (stay period) na recuperação judicial prorroga a suspensão do processo executivo até o término do prazo.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Dá-se parcial provimento ao primeiro apelo, determinando o prosseguimento da execução contra a empresa em recuperação judicial até a homologação do plano.
Dá-se parcial provimento ao segundo apelo, determinando a suspensão da execução até o término do stay period e afastando a capitalização diária dos juros moratórios."1.
A execução contra empresa em recuperação judicial prossegue até a homologação do plano de recuperação, na ausência de novação. 2.
A ausência de outorga uxória não invalida o termo de confissão, apenas o torna ineficaz quanto à meação do cônjuge. 3.
A capitalização mensal de juros é legal, mas a capitalização diária de juros moratórios é abusiva. 4.
A execução ficará suspensa até o término do stay period da recuperação judicial PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5374986-77.2024.8.09.0000COMARCA DE ANÁPOLIS1ª APELANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A1º APELADO: CAMPO FÉRTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
E OUTROS2º APELANTE: CAMPO FÉRTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
E OUTROS2º APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/ARELATOR: DES.
WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta da sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos por CAMPO FÉRTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
E OUTROS em desproveito do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, aqui apelado, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à empresa Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda., em recuperação judicial, e por conseguinte, rejeitou os embargos à execução opostos pelos devedores solidários. Primeiramente, em relação a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos embargantes/2º apelantes, razão não lhes assiste, pois, no caso, em se tratando de execução de título extrajudicial, resta suficiente a presença do contrato para apuração dos encargos nele aplicados, permitindo, assim, a apuração do quantum devido por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de perícia contábil. Inclusive, compete ao devedor apresentar nos autos o valor que entende devido e os respectivos cálculos por ele elaborados, o que foi apresentado na movimentação 01, docs. 08 e 09. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de cédula de crédito bancário, alegando-se, em síntese, a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo, a inépcia da inicial por falta de apresentação do contrato originário, a negativa de prestação jurisdicional pela não realização de perícia contábil, a abusividade das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios e a inexistência de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) se o embargante/apelante demonstrou, nos embargos à execução, o valor que considera correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a fim de afastar a rejeição sumária; (ii) se o embargante/apelante comprovou a sua hipossuficiência econômica e verossimilhança do direito alegado para fins de inversão do ônus da prova; (iii) se a realização de perícia contábil é necessária para a análise da abusividade das cláusulas contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A embargante/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o valor que considera correto, com demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, razão pela qual os embargos à execução foram rejeitados sumariamente. 4.
Não há nos autos comprovação de que a embargante/apelante se encontre em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência econômica a impossibilitar ou dificultar a comprovação dos fatos alegados, não sendo aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova. 5.
A prova documental, materializada nos documentos apresentados aos autos, é suficiente para a análise da abusividade de cláusulas contratuais, sendo desnecessária a realização de perícia contábil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. "1.
O embargante/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o valor que considera correto, com demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, razão pela qual os embargos à execução foram rejeitados sumariamente. 2.
A embargante/apelante não comprovou a sua hipossuficiência econômica e verossimilhança do direito alegado para fins de inversão do ônus da prova. 3.
A prova documental, materializada nos documentos apresentados aos autos, é suficiente para a análise da abusividade de cláusulas contratuais, sendo desnecessária a realização de perícia contábil." (TJGO, 5055519-32.2022.8.09.0112, 9ª Câmara Cível , Relatora: Des.
CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, Relatório e Voto: Publicado em 12/12/2024 - grifei) Quanto a ausência de interesse de agir, razão não assiste aos devedores/2º apelantes, pois não cabe ao credor comprovar a utilização dos recurso pelo mutuário, mas o título executivo que fundamenta a execução. Com efeito, os documentos constantes dos autos comprovam a relação negocial havida entre as partes, bem como a liberação do crédito no dia 09/06/2023 e o desconto mensal das parcelas na conta bancária da empresa. Diante disso, rejeito as prefaciais e passo à análise do mérito de ambos os recursos, sucessivamente. Quanto ao primeiro apelo, o Banco Itaú Unibanco S/A defende o prosseguimento da ação executiva em face da devedora principal – pessoa jurídica – pois ainda não há plano de recuperação judicial homologado nos autos da recuperação judicial. Pois bem. Extrai-se dos autos que o Banco Itaú Unibanco S/A moveu ação de execução (autos nº 5228526-24.2024.8.09.0006) em desproveito da empresa Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda. e dos devedores solidários Cláudio Mendes Cota e Henrique da Silva Prado, visando o recebimento do crédito de R$ 322.602,04 (trezentos e vinte e dois mil, seiscentos e dois reais e quatro centavos), decorrente da cédula de crédito bancário – empréstimo – nº 46804 – 000002449047477, emitida em 06/06/2023. Os executados opuseram embargos à execução, arguindo que a empresa encontra-se em recuperação judicial (autos nº 5136202-15.2024.8.09.0006), em trâmite junto ao juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, portanto, o crédito em questão estaria sujeito à recuperação judicial (art. 49 da Lei nº 11.101/2005). Analisando os autos da recuperação judicial, nota-se que a referida ação foi proposta no dia 29/02/2024 e o pedido de recuperação foi deferido na decisão proferida em abril de 2.024 (mov. 10), decisão esta que deferiu a suspensão das prescrições e dos atos constritivos sobre os bens dos devedores (item 04). Na decisão proferida em dezembro de 2.024, foi prorrogado o stay period (mov. 142). Ocorre que, embora exista ação de recuperação judicial em curso, nota-se que ela ainda está em fase inicial, inexistindo, até o presente momento, plano de recuperação devidamente homologado, portanto, não houve a novação da dívida. Assim, embora o crédito aqui discutido tenha seu fato gerador em data anterior ao pedido de recuperação judicial, submetendo-se, pois, aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 1.051 do STJ, o fato é que a inexistência de plano devidamente homologado obsta a extinção da ação executiva em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA.
CRÉDITO CONCURSAL.
INCLUSÃO NO PLANO DE SOERGUIMENTO.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Não se conhece do pedido de efeito suspensivo formulado diretamente nas razões recursais, contrariando assim o disposto no artigo 1012, §2º do CPC. 2.
O instituto da recuperação judicial, regulamentado pela Lei nº 11.101/05, visa contribuir com a preservação da empresa, instituindo meios para que essa possa superar a crise econômica que lhe acomete, promovendo, assim, a manutenção de sua função social. 3.
Uma vez homologado o plano de recuperação judicial e, como consequência, ocorrendo a novação da dívida representada pelo título que embasa a execução, a antiga obrigação deixa de existir, sendo substituído pelo título executivo judicial, nos moldes do art. 59 da Lei 11.101/05.
No caso vertente, não se justifica o prosseguimento da demanda, impondo-se sua extinção em virtude da perda superveniente de seu objeto. 4.
As despesas processuais são regidas pelo princípio da causalidade e da sucumbência, que determinam que tais ônus devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS EM PARTE E NESSA PARTE DESPROVIDOS.” (TJGO, AC 0253099-49.2017.8.09.0107, 9ª Câmara Cível , Relatora: Des.
STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, Publicado em 18/10/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS NÃO ADIMPLIDAS.
PARTE RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INCOMPORTABILIDADE.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
JUÍZO PRÓPRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação monitória compete àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. 2.
Os processos de conhecimento contra empresas em recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. 3.
No caso dos autos, sequer houve a aprovação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela recuperanda, razão pela qual ainda não se operou a novação das dívidas nele constantes.
Desta feita, o débito objeto da ação permanece, por ora, exigível, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir dos autores. 4.
As ações propostas contra a parte sujeita ao regime de recuperação judicial não são atraídas automaticamente pelo juízo da recuperação, notadamente, no caso dos autos, em que não há qualquer ato de constrição ou de alienação de bens sujeitos à recuperação. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” (TJGO, AC 5192831-68.2024.8.09.0051, 4ª Câmara Cível , Relatora: DES.
ELIZABETH MARIA DA SILVA – (DESEMBARGADOR, Publicado em 20/09/2024) Logo, deve a execução prosseguir também contra a devedora principal, CAMPO FÉRTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Em relação ao segundo apelo, os recorrentes alegam: a) que a execução não deve prosseguir em razão da suspensão da exigibilidade decretada na recuperação judicial; b) a nulidade do termo de confissão pela inexistência de outorga uxória em relação ao devedor Henrique Prado; c) que a execução não foi instruída com planilha de cálculo nos termos exigidos pelo art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC; d) a existência de cláusulas abusivas (taxa de juros acima da taxa média, capitalização mensal de juros e encargos moratórios para o período de inadimplência). Sobre a suspensão da execução em razão do stay period, registro que houve a prorrogação do benefício legal em prol da pessoa jurídica executada pela decisão proferida em dezembro de 2.024.
Portanto, a execução ficará suspensa até o término do referido prazo, nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Ademais, frise-se que, findo o prazo de suspensão, a execução poderá prosseguir.
Contudo, ressalto que, caso seja confirmada a decisão que deferiu a recuperação judicial, corroborando o direito da empresa recuperanda à benesse, os atos praticados no bojo da ação executiva tornar-se-ão nulos. A propósito: “RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS POR OCASIÃO DO SOBRESTAMENTO E REFORMA, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DA DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROVIMENTO JUDICIAL FINAL QUE RECONHECE O ACERTO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM O RESTABELECIMENTO DE TODOS OS SEUS EFEITOS LEGAIS, DESDE A SUA PROLAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
CRÉDITOS REPRESENTADOS POR CÉDULAS DE PRODUTO RURAL GARANTIDAS POR PENHOR RURAL.
SUBMISSÃO AO PROCESSO RECUPERACIONAL.
JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS ARRESTADOS.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Controverte-se no presente recurso especial sobre a validade e a subsistência dos atos executivos realizados no bojo de execuções individuais promovidas por credores contra os produtores rurais (ora recorrentes), consistentes no arresto, no depósito e a na remoção de produtos agrícolas, objeto de garantia pignoratícia, em interregno no qual a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial dos executados havia sido reformada pelo Tribunal estadual. 2.
Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, este passa a ser o marco inicial legal de suspensão de todas as execuções individuais que fluem contra o empresário recuperando, a atrair a competência do Juizo recuperacional para decidir sobre os bens daquele.
Ainda que esta decisão seja objeto de impugnação recursal, o provimento judicial final que venha a reconhecer o acerto da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial do empresário tem o condão de manter incólumes todos os efeitos legais dela decorrentes, desde a sua prolação.2.1 Entendimento contrário esvaziaria por completo a recuperação judicial do empresário que obteve em seu favor o deferimento do processamento desta - confirmado em provimento judicial final -, caso se convalidasse a constrição judicial e o levantamento do patrimônio do recuperando em favor de determinados credores exarados no âmbito de execuções individuais, durante a tramitação dos correlatos recursos por período absolutamente indefinido, em detrimento dos demais credores também submetidos ao processo recuperacional.2.2 A suspensão de todas as execuções contra o empresário em recuperação judicial consiste em benefício legal absolutamente indispensável para que este, durante o stay period, possa regularizar e reorganizar suas contas, com vistas à reestruturação e ao soerguimento econômico-financeiro, sem prejuízo da continuidade do desenvolvimento de sua atividade empresarial.3.
A validade dos atos executivos realizados no bojo das execuções individuais, no interregno em que a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial encontra-se sobrestada ou mesmo reformada (porém, sujeita a revisão por instância judicial superior), fica condicionada à confirmação, por provimento judicial final, de que o empresário, de fato, não fazia jus ao deferimento do processamento de sua recuperação judicial.
O credor assume os riscos de prosseguir com a sua execução individual, ao ensejo do sobrestamento ou da reforma provisória da aludida decisão.
Em se confirmando o acerto da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, com o restabelecimento de todos os seus efeitos desde a sua prolação, os atos executivos realizados no âmbito das execuções individuais tornam-se absolutamente nulos.4.
Revela-se de todo descabido, para efeito de validade e subsistência dos atos executivos em comento, aferir a essencialidade dos bens arrestados, a pretexto de aplicação da parte final do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, como procedeu o Tribunal estadual.
Os créditos em análise (representados por cédulas de produto rural garantidas por penhor rural) não se subsumem a nenhum daqueles descritos no § 3º do art. art. 49 da Lei n. 11.101/2005 (entre os quais, o de titularidade de credor titular da posição de proprietário fiduciário), reputados extraconcursais.
Nos termos do art. 41, II, da LRF, os créditos com garantia real, como é o caso do penhor, submetem-se, indiscutivelmente, ao processo recuperacional.5.
Reconhecida a invalidade dos atos constritivos realizados no bojo das execuções individuais, os ora recorridos haverão de proceder à disponibilização dos bens arrestados aos recorrentes, sob a supervisão e sob os critérios a serem determinados pelo Juízo da recuperação judicial, a quem compete, também, deliberar sobre eventual pedido, por parte dos recuperandos, de alienação dos bens, objeto de garantia, para dar continuidade às suas atividades ou para dar consecução aos termos do Plano de recuperação judicial a ser submetido à Assembleia Geral Credores.6.
Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1867694/MT, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador: 3ª TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 06/10/2020, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/10/2020 - grifei) Em relação à suposta nulidade do termo de confissão pela ausência de outorga uxória por parte da esposa do devedor Henrique Prado, a alegação não prospera, pois, em se tratando de cédula de crédito bancário, a simples falta da anuência do cônjuge (art. 1.647, III, CC) não acarreta a nulidade da garantia, mas sim sua ineficácia em relação àquele que não a anuiu, vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AVAL.
OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
Segundo entendimento jurisprudencial, "a interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais" (REsp n. 1.526.560/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 16/5/2017).2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 2294896/SP, Relator: Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Órgão Julgador: 4ª Turma, Data do Julgamento: 30/10/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 03/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E DE CANCELAMENTO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEGISLAÇÃO CAMBIAL.
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
I.
A novel interpretação do artigo 1.647 do Código Civil exclui a obrigatoriedade da outorga uxória em cédula de crédito bancário (título nominado e regido por lei especial), persistindo a necessidade apenas nos títulos inominados.
II.
A falta de outorga uxória/marital quando da prestação de aval, não configura nulidade de pleno direito da garantia, importando tão somente na ineficácia relativa em relação ao cônjuge não anuente, cuja meação não será atingida (Enunciado 144 CJF).
III.
Não verificada a existência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada requerida, eis que, neste momento processual, não observada a nulidade no aval prestado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AI 5071821-28.2024.8.09.0093, 10ª Câmara Cível, Des.
ROBERTA NASSER LEONE, Publicado em 10/04/2024) Também não prospera o argumento de violação ao art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC, pois o exequente/embargado apresentou a planilha de cálculos no bojo da execução, no qual consta os encargos aplicáveis. Quanto aos encargos do contrato, convém ressaltar que a questão em tela ostenta nítida natureza consumerista e, como tal, será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos insculpidos nos artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/1990. Neste ínterim, necessário mencionar a Súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça, a qual prescreve que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, admite-se o ajuste da autonomia da vontade e a flexibilização de sua força obrigatória (pacta sunt servanda), em função das normas públicas protetivas do CDC. Todavia, a simples aplicação da legislação consumerista não acarreta, necessariamente, a revisão do contrato, necessitando, para tanto, identificar possíveis abusividades contratuais, o que, na hipótese, será devidamente analisada adiante. Com relação a capitalização dos juros, convém salientar que o pacto em questão é regido pela Lei nº 10.931/2004, na qual, a teor do artigo 28, §1º, inciso I, é autorizada a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente ajustada pelas partes. A Súmula n. 539 do STJ, por sua vez, estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O referido tema foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, em que firmou o entendimento no sentido de que, à incidência da capitalização de juros com periodicidade mensal, basta a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Referido entendimento foi objeto da Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso vertente, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário sub judice estabeleceu a incidência de juros remuneratórios de 1,57% ao mês e 20,56% ao ano, que supera o duodécuplo da juros mensal (18,84%), o que atende às exigências legais, devendo, portanto, ser mantida nos moldes pactuados. Por sua vez, quanto aos encargos moratórios, a avença estabeleceu que “se houver atraso no pagamento, o Cliente pagará juros remuneratórios, conforme previsto no item 5, mais juros moratórios de 1% ao mês, capitalizados diariamente desde o vencimento até o efetivo pagamento e multa de 2% sobre o valor do débito” (cláusula 5.4) A mora prevista no contrato é a mora ex re, que decorre da própria natureza da obrigação, pois é o custo da atualização monetária ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação (caráter sancionador).
Assim, a referida mora independe de interpelação, notificação ou citação do devedor. Nesse toar, não prospera a alegação dos devedores de que os referidos juros somente incidiriam a partir da citação. Outrossim, deve ser afastada a capitalização diária sobre os juros moratórios, por ausência de autorização legal. Por fim, registro que a taxa de juros remuneratórios fixada na avença (1,57% ao mês e 20,) não destoa da média praticada pelo mercado à época da contratação em situações análogas1, razão pela qual não há se falar em nulidade. Ante o exposto, dou parcial provimento ao primeiro apelo, para determinar o prosseguimento da execução também em face da empresa executada, Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda.
Dou parcial provimento ao 2º apelo para determinar a suspensão da execução até o término do stay period, nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, bem como para afastar a capitalização diária sobre os juros moratórios, por ausência de autorização legal, nos termos da fundamentação retro. É como voto. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES.
WILTON MÜLLER SALOMÃORelator1https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2019-02-26G ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5374986-77.2024.8.09.0000, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DE AMBOS OS APELOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO e o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, Dra.
MARTA MAIA DE MENEZES. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES.
WILTON MÜLLER SALOMÃORelator -
06/02/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 06/02/2025 13:13:09)
-
06/02/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Henrique Da Silva Prado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 06/02/2025 13:13:09)
-
06/02/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Mendes Cota (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 06/02/2025 13:13:09)
-
06/02/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Fertil Produtos Agropecuarios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 06/02/2025 13:13:09)
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06/02/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 06/02/2025 13:13:09)
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06/02/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Henrique Da Silva Prado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 06/02/2025 13:13:09)
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06/02/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Mendes Cota (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 06/02/2025 13:13:09)
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06/02/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Fertil Produtos Agropecuarios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 06/02/2025 13:13:09)
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06/02/2025 13:13
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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06/02/2025 13:13
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
-
16/01/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/01/2025 15:46:09)
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16/01/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Henrique Da Silva Prado (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/01/2025 15:46:09)
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16/01/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Mendes Cota (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/01/2025 15:46:09)
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16/01/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Fertil Produtos Agropecuarios Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/01/2025 15:46:09)
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16/01/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/01/2025 15:46:09)
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16/01/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Henrique Da Silva Prado (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/01/2025 15:46:09)
-
16/01/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Mendes Cota (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/01/2025 15:46:09)
-
16/01/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Fertil Produtos Agropecuarios Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/01/2025 15:46:09)
-
16/01/2025 15:46
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
08/01/2025 14:12
P/ O RELATOR
-
24/12/2024 08:18
Juntada -> Petição
-
10/12/2024 08:00
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4091 em 10/12/2024
-
06/12/2024 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/12/2024 15:14:10)
-
06/12/2024 15:14
Despacho
-
03/12/2024 20:41
Apelação
-
02/12/2024 18:28
P/ O RELATOR
-
02/12/2024 18:28
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
02/12/2024 10:10
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Wilton Muller Salomão
-
02/12/2024 10:10
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Wilton Muller Salomão
-
22/11/2024 15:12
Contrarrazões
-
06/11/2024 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/10/2024 15:04:14)
-
06/11/2024 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Henrique Da Silva Prado (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/10/2024 15:04:14)
-
06/11/2024 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Mendes Cota (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/10/2024 15:04:14)
-
06/11/2024 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Fertil Produtos Agropecuarios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/10/2024 15:04:14)
-
25/10/2024 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 24/10/2024 18:03:00)
-
25/10/2024 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Henrique Da Silva Prado (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 24/10/2024 18:03:00)
-
25/10/2024 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Mendes Cota (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 24/10/2024 18:03:00)
-
25/10/2024 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Fertil Produtos Agropecuarios Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 24/10/2024 18:03:00)
-
24/10/2024 18:03
Juntada -> Petição -> Apelação
-
22/10/2024 08:41
P/ DECISÃO
-
21/10/2024 09:26
Juntada -> Petição
-
15/10/2024 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/10/2024 12:19
Tempestividade
-
09/10/2024 20:00
Embargos Declaração
-
01/10/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
01/10/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Henrique Da Silva Prado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
01/10/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Mendes Cota (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
01/10/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Fertil Produtos Agropecuarios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
01/10/2024 17:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
11/09/2024 16:04
P/ DECISÃO
-
11/09/2024 16:04
Prazo decorrido.
-
05/09/2024 17:46
Juntada -> Petição
-
04/09/2024 20:41
Especificação Provas
-
27/08/2024 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. - )
-
27/08/2024 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Henrique Da Silva Prado (Referente à Mov. - )
-
27/08/2024 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Mendes Cota (Referente à Mov. - )
-
27/08/2024 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Fertil Produtos Agropecuarios Ltda (Referente à Mov. - )
-
27/08/2024 18:14
Despacho -> Mero Expediente
-
01/08/2024 09:22
P/ DECISÃO
-
17/07/2024 20:57
Manifestação Impugnação
-
08/07/2024 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Henrique Da Silva Prado (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação - 27/06/2024 13:57:04)
-
08/07/2024 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Mendes Cota (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação - 27/06/2024 13:57:04)
-
08/07/2024 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Fertil Produtos Agropecuarios Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação - 27/06/2024 13:57:04)
-
27/06/2024 13:57
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
17/05/2024 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Henrique Da Silva Prado (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
17/05/2024 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Mendes Cota (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
17/05/2024 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Campo Fertil Produtos Agropecuarios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
17/05/2024 17:31
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
13/05/2024 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
13/05/2024 12:01
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
13/05/2024 11:50
Anápolis - 3ª Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: FRANCIELLY FARIA MORAIS
-
13/05/2024 11:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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