TJGO - 5091588-47.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:34
Publicado no DJe n° 4170, Seção I, do dia 08/04/2025
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05/04/2025 09:14
Por (Polo Passivo) Ana Carolina Leal de Oliveira (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (04/04/2025 07:53:27))
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04/04/2025 07:53
On-line para Adv(s). de GVTS (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) - 04/04/2025 07:53:27)
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04/04/2025 07:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) - 04/04/2025 07:53:27)
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04/04/2025 07:53
Ofício(s) Expedido(s)
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03/04/2025 17:44
Decisão MONOCRÁTICA
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02/04/2025 15:30
P/ O RELATOR
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02/04/2025 15:15
Parecer
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02/04/2025 15:03
Por Waldir Lara Cardoso (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (07/02/2025 18:52:13))
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01/04/2025 18:18
Publicado no DJe 4165, Seção I, do dia 01/04/2025
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31/03/2025 11:48
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Waldir Lara Cardoso
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28/03/2025 14:26
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 07/02/2025 18:52:13)
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27/03/2025 20:28
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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20/02/2025 00:40
Automaticamente para (Polo Passivo)Gabriela Vitoria Tavares Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (07/02/2025 18:52:13))
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20/02/2025 00:40
Automaticamente para (Polo Passivo)Gabriela Vitoria Tavares Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (07/02/2025 18:52:13))
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12/02/2025 12:51
Publicado no DJE_4133_I em 12/02/2025
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11/02/2025 08:49
Defensor Responsável Anterior: DANIEL BOMBARDA ANDRAUS <br> Defensor Responsável Atual: Ana Carolina Leal de Oliveira
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa_________________________________________________Agravo de instrumento n. 5091588-47.2025.8.09.0051Comarca de Goiânia Agravante: Estado de GoiásAgravada: Gabriela Vitoria Tavares da SilvaRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra.
Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos autos da ação de obrigação de fazer, c/c tutela de urgência n. 5058495-93.2025.8.09.0051, ajuizada por Gabriela Vitoria Tavares da Silva, menor, representada por sua genitora Michelle Luiz da Silva. Na origem (mov. 1), a autora relatou foi internada no Hospital de Urgências de Goiás (HUGO) em 29 de novembro de 2024, após sofrer fratura na coluna e na pelve. Durante a internação, apresentou febre, taquicardia e múltiplas infecções, necessitando de traqueostomia, dieta por sonda e isolamento devido a bactéria resistente. Diante da gravidade do quadro, foi solicitada com urgência sua transferência para um leito de enfermaria no Hospital Estadual da Criança e do Adolescente (HECAD), que conta com equipe especializada em cirurgia pediátrica, mas a vaga ainda não foi disponibilizada. Sustenta que a demora na transferência e na realização do tratamento adequado pode resultar em graves complicações, mormente porque a paciente já está em isolamento devido ao quadro bacteriano e com feridas abertas, o que acarreta em maiores chances de aumentar o risco de infecção generalizada (sepse). Requer, liminarmente, que o Estado seja compelido a disponibilizar imediatamente a vaga de que necessita.
E, no mérito, a confirmação da obrigação estatal. Na decisão recorrida (mov. 17 dos autos originários), a magistrada deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “DO DISPOSITIVOAnte o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de suas respectivas Secretarias de Saúde, que forneça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, leito de enfermaria com isolamento e equipe especializada em cirurgia pediátrica no Hospital Estadual da Criança e do Adolescente (HECAD) ou outra unidade com suporte para atendimento de crianças, bem como o transporte adequado para a transferência da infante para a unidade de saúde.De logo, atribuo à presente decisão força de mandado, ante a urgência do caso e para que seja dado o imediato cumprimento.” Nas razões do agravo de instrumento, o Estado de Goiás alega que alega que a decisão viola a ordem de prioridade do Sistema de Regulação e que a análise técnica do NATJUS foi inconclusiva, de modo que não há comprovação da urgência do caso. Argumenta que a intervenção judicial em política pública de saúde deve ser excepcional e que a decisão compromete a isonomia no atendimento, podendo retirar a vaga de pacientes igualmente ou mais necessitados. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar a desorganização do sistema de regulação.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida. Preparo dispensado. É o relatório. Decido. Conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 995 e no inciso I do artigo 1.019, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator caso sua imediata aplicação acarrete risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que seja demonstrada a probabilidade de êxito do recurso. Os artigos 2º e 5º da Lei nº 8.080/1990 também estabelecem que a saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao entes federativos a promoção das condições indispensáveis ao seu exercício pleno.
O Sistema Único de Saúde (SUS) tem como objetivo prestar assistência por meio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com integralidade nas ações assistenciais e preventivas. Na hipótese em análise, os documentos apresentados pela agravada demonstram, em análise perfunctória, a gravidade do quadro clínico, com indicação médica expressa para a realização do procedimento cirúrgico, bem como a necessidade de isolamento (mov. 1, arq. 5, 6 e 7). Ademais, observa-se que no relatório médico e na ficha médica, quando da internação no HUGO, a situação da paciente foi classificada com a prioridade de “urgência”, o que afasta a alegação do agravante de que não há urgência comprovada nos autos. Assim, em uma análise preliminar dos elementos probatórios constantes na inicial do processo de origem, considerando a natureza provisória desta decisão, concluo que a decisão agravada está suficientemente fundamentada, com base em relatório médico que corrobora a necessidade de leito especializado e isolado, bem como do procedimento cirúrgico urgente, e não há, até o momento, comprovação de que sua execução cause dano irreparável ao erário ou comprometa de forma desproporcional a organização do sistema público de saúde. Portanto, não há risco iminente de ineficácia ou perda do direito caso a prestação jurisdicional seja entregue oportunamente após o contraditório ser estabelecido. Pelo exposto, não preenchidos os requisitos essenciais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, intime-se à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 178, inciso I e II, para apresentar manifestação, no prazo legal.Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão recorrida. Após, façam nova conclusão. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora 7S -
10/02/2025 15:14
On-line para Adv(s). de GVTS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 07/02/2025 18:52:13)
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10/02/2025 15:13
Ofício(s) Expedido(s)
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10/02/2025 15:12
On-line para Adv(s). de GVTS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 07/02/2025 18:52:13)
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10/02/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 07/02/2025 18:52:13)
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07/02/2025 18:52
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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06/02/2025 19:31
Autos Conclusos
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06/02/2025 19:31
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Sirlei Martins da Costa
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06/02/2025 19:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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