TJGO - 5058274-13.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (13/06/2025 14:17:41))
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13/06/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (13/06/2025 14:1
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13/06/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Cardoso De Freitas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (13/06/2025 14:17:41))
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13/06/2025 14:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de I - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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13/06/2025 14:17
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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13/06/2025 14:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bruno Cardoso De Freitas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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13/06/2025 14:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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04/06/2025 14:12
P/ SENTENÇA
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19/05/2025 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Cardoso De Freitas - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/05/2025 17:49:20)
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16/05/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (06/05/2025 08:42:34))
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08/05/2025 17:49
PETIÇÃO
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06/05/2025 08:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de I - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/05/2025 08:42
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/05/2025 08:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Cardoso De Freitas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/05/2025 08:42
(UPJ) - INTIMAÇÃO PROD. PROVAS PROVIMENTO 48/21 ART.130, XXV.
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25/03/2025 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Cardoso De Freitas - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/03/2025 12:30
MANIFESTAR ACERCA DAS CONTESTAÇÕES - EVENTOS 17 E 21
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20/03/2025 13:41
contestação
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10/03/2025 15:00
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO - IBFC
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10/03/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (27/02/2025 15:07:50))
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07/03/2025 23:27
Para (Polo Passivo) IIBFC - Código de Rastreamento Correios: YQ609691018BR idPendenciaCorreios3038800idPendenciaCorreios
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07/03/2025 11:00
Edital 02-24-Policial Penal - Acuidade visual+ laudo cardiológico e danos morais
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05/03/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"661528"} Configuracao_Projudi-->Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual PROCESSO Nº 5058274-13.2025.8.09.0051REQUERENTE: Bruno Cardoso De Freitas (*04.***.*08-55)REQUERIDO: Estado De Goias (01.***.***/0001-38)DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/CCOM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARTE” C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por BRUNO CARDOSO DE FREITAS em face do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, todos devidamente qualificados na exordial.Narra na exordial que participou do concurso público para preenchimento do cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, sob o Edital nº 02/2024.A parte autora alega que após ter sido aprovada nas provas objetivas e discursiva, classificando e avançando para as próximas etapas, foi surpreendida ao ser considerada inapta, pela banca examinadora, na fase de avaliação médica, em razão de acuidade visual.Liminarmente, requereu a concessão da tutela de urgência para reintegrar o autor ao certame, garantindo-se o seu prosseguimento nas demais fases, uma vez que a próxima etapa estava marcada para o dia 03/02/2025.Expôs o direito que entende pertinente e juntou aos autos os documentos constantes no evento nº 01.É O RELATÓRIO.DECIDO.Para o deferimento do pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, que é necessária a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e irreversibilidade dos efeitos da decisão.Destaco que as tutelas provisórias de urgência são tutelas não definitivas fundadas em cognição sumária, podendo ser requeridas em caráter antecedente ou incidente, devendo estar presentes os requisitos constantes no citado artigo de modo a não ensejar dúvidas.Subdividem-se em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência satisfativa ou antecipada, sendo que os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência atingem todas as modalidades desta.Porém, no que pertine à tutela de urgência satisfativa, além dos requisitos comuns à concessão da medida exige-se, também, que os efeitos desta não sejam irreversíveis.Para a concessão da tutela se faz necessária a presença dos requisitos que ensejam esta, qual seja o fumus boni iuris e o periculum in mora.No caso vertente, a concessão da tutela de urgência antecipada se apresenta pertinente, eis que, a partir de uma análise perfunctória, há a configuração dos requisitos necessários para a sua concessão.Primeiramente, considero a indispensabilidade da transcrição da alínea “a” do subitem 3 do item 9.4.10 do Edital 02/2024, vez que este item foi utilizado como justificativa da declaração de inaptidão do impetrante:9.4.10.
As doenças, condições clínicas, sinais ou sintomas que INCAPACITAM o candidato para as atividades e atribuições típicas do cargo de Policial Penal, nos termos deste Edital, serão consideradas para efeito de eliminação no Concurso Público, conforme especificadas a seguir:(...)3.
Olhos e Visãoa) acuidade visual a 6 (seis) metros, sem correção, inferior a 20/40 (0,5) em cada olho e acuidade visual a 6 (seis) metros, com correção (óculos), inferior a 20/30 (0,6) em cada olho, ambas mensuradas pela tabela optométrica de Snellen;O edital é considerado a norma que rege o concurso público.
Caso as cláusulas editalícias sejam descumpridas, o candidato estará sujeito à inabilitação para o cargo público.
No entanto, os atos da Administração Pública não se baseiam apenas no princípio da legalidade (CF/88, art. 37), mas também nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Esses princípios determinam que a atuação administrativa deve ser orientada por critérios racionais e adequados, assegurando a compatibilidade entre os fins almejados e os meios empregados, sem impor aos administrados sacrifícios que excedam o necessário para atender ao interesse público.
Sob essa perspectiva, a Constituição Federal estabelece que os cargos, empregos e funções públicas estão disponíveis àqueles que atendam aos requisitos definidos em lei (CF/88, art. 37, inciso I). É legítima a fixação de requisitos específicos e indispensáveis ao desempenho das atribuições vinculadas a cada cargo público, desde que tais exigências sejam expressamente previstas no edital do concurso (CF/88, art. 37, inciso II).No contexto do edital do concurso, considera-se como critério eliminatório a inaptidão do candidato que não for aprovado na avaliação médica destinada a comprovar sua saúde física e mental, ou que apresente doenças incapacitantes, incluindo a deficiência visual.Vale lembrar que tais restrições devem ser subjacentes às atribuições do cargo.
Ocorre que, ao analisar as disposições legais aplicáveis especificamente ao cargo de policial penal, não verifico a legitimidade jurídica da restrição genérica imposta no edital do concurso, uma vez que tal exigência se mostra desproporcional, configurando um obstáculo injustificado ao pleno desempenho da função.
Apesar do rigor normalmente aplicado aos concursos públicos, especialmente aqueles relacionados às áreas de segurança pública, não há fundamentos legais que justifiquem impedir o candidato que obtém aprovação em todas as etapas do certame de continuar na busca pela vaga no cargo público desejado, visto que o autor apresentou laudo médico (doc. 05, mov. 01) comprovando que sua acuidade visual com correção está dentro dos parâmetros exigidos, a saber 10/20 em ambos os olhos.
Eis o fumus boni iuris.É oportuno esclarecer que a acuidade visual refere-se à capacidade do olho de distinguir detalhes espaciais, como identificar formas e contornos de objetos.
Essa habilidade é medida por meio de um sistema padronizado de avaliação da visão, conhecido como Tabela de Snellen.Ainda, durante o teste de Snellen, o indivíduo lê letras ou números de tamanhos progressivamente menores, geralmente a uma distância de 6 metros (ou 20 pés).
Uma acuidade visual de 20/20 indica que a pessoa consegue enxergar, a 20 pés, o que é considerado normal para essa distância.
Harmonicamente, a jurisprudência:APELAÇÃO EM AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE REDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - É possível a discussão jurisdicional acerca da motivação do ato administrativo descrito nos autos, mormente porque toda decisão, ainda que no âmbito administrativo, deve ser motivada, impondo-se à Administração Pública expor, ainda que minimamente, os critérios que orientaram a decisão, sob pena de o ato ser considerado inválido. (…)(TJGO, AC n. 5431410- 14.2018.8.09.0051, Rel.
Des.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2020, DJe de 17/03/2020) Grifei MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
INAPTIDÃO OFTALMOLÓGICA.
ACUIDADE VISUAL NORMAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I - Em que pese o edital do concurso elencar as doenças tidas incapacitante como fator eliminatório do certame, devem ser observados os limites legais e condições objetivas para não se instaurar forma de discriminação no ingresso do cargo público.
II - A desconsideração dos exames e laudo médico que atestou a regular acuidade visual do candidato denota medida desarrazoada e insuficiente para imputar o status de inabilitação ao cargo.
III - A imposição de restrição genérica da doença ocular sem ponderar sobre as provas da capacitação clínica do impetrante, viola o direito líquido e certo do candidato concorrer ao cargo público, mormente quando provado por exames e relatórios médicos a inexistência de comprometimento na acuidade visual.
SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJ-GO - Mandado de Segurança: 02123027320178090000, Relator: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 28/05/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2018) Grifei(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5016844-91.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2022, DJe de 25/03/2022) GrifeiQuanto ao perigo de dano, há de considerar-se que o certame continua prosseguindo com as demais fases do processo, resultando em duras consequência para Requerente.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para reintegrar o autor ao certame, garantindo-se o seu prosseguimento nas demais fases do concurso público.Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.Dê-se ciência desta ao requerido, citando-lhe para, querendo, responder aos termos da exordial, no prazo da lei.P.
R.
I. Goiânia, 27 de fevereiro de 2025Filipe Augusto Caetano SanchoJuiz Substituto em Auxílio -
28/02/2025 15:58
RECIBO DO EMAIL - PGE / IBFC
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28/02/2025 15:48
E-CARTAS CITAÇÃO
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28/02/2025 15:47
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 27/02/2025 15:07:50)
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28/02/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Cardoso De Freitas - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 27/02/2025 15:07:50)
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27/02/2025 15:07
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/02/2025 15:07
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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12/02/2025 14:44
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/02/2025 14:39
Juntada -> Petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual PROCESSO Nº 5058274-13.2025.8.09.0051REQUERENTE: Bruno Cardoso De Freitas (*04.***.*08-55)REQUERIDO: Estado De Goias (01.***.***/0001-38)DESPACHO Para fazer jus a assistência gratuita, deve o interessado comprovar que não tem recursos suficientes para pagar as despesas do processo.Assim sendo, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos hábeis (carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, cópia de suas três últimas folhas de pagamento etc.), devidamente atualizados, que demonstrem a necessidade da gratuidade requerida, sob pena de indeferimento.Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas ou requerer o parcelamento.Caso requerido, fica o cartório autorizado a parcelar as custas em até 10 (dez) vezes, independente de despacho.A inércia acarretará o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.Cumpra-se. Goiânia, 28 de janeiro de 2025Zilmene Gomide da SilvaJuíza de Direito -
29/01/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Cardoso De Freitas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/01/2025 15:55:28)
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28/01/2025 15:55
Despacho -> Mero Expediente
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28/01/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Cardoso De Freitas - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/01/2025 14:12
UPJ - AUTUAÇÃO PROV. N 48/21 ART. 130, INC III/IV C/TUTELA
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27/01/2025 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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27/01/2025 18:16
Autos Conclusos
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27/01/2025 18:16
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Zilmene Gomide da Silva
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27/01/2025 18:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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