TJGO - 5081731-74.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 03:30
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 03:23
Intimação Expedida
-
29/07/2025 03:23
Intimação Expedida
-
29/07/2025 03:23
Intimação Expedida
-
29/07/2025 03:23
Transitado em Julgado
-
28/07/2025 14:38
Evolução da Classe Processual
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14/07/2025 00:34
Intimação Lida
-
14/07/2025 00:33
Intimação Lida
-
04/07/2025 19:02
Intimação Efetivada
-
04/07/2025 18:58
Intimação Expedida
-
04/07/2025 18:58
Intimação Expedida
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04/07/2025 18:58
Intimação Expedida
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04/07/2025 18:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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02/07/2025 17:32
P/ DECISÃO
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02/07/2025 17:32
Certidão - decurso de prazo - inércia executado
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06/06/2025 14:47
Pedido de julgamento Antecipado da Lide
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06/06/2025 14:45
Pedido de julgamento Antecipado da Lide
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06/06/2025 14:38
Pedido para Cumprir Sentença
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22/05/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/05/2025 17:00:10))
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22/05/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Agencia Goiana De Infraestrutura E Transportes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/05/2025 17:00:10))
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12/05/2025 17:00
On-line para Adv(s). de Agencia Goiana De Infraestrutura E Transportes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/05/2025 17:00
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/05/2025 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Antonio De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/05/2025 17:00
Decisão -> Outras Decisões
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09/05/2025 08:46
P/ SENTENÇA
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09/05/2025 08:46
Certidão - decurso de prazo - impugnação à contestação DETRAN
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07/05/2025 16:39
Réplica à Contestação
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04/04/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Antonio De Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 03/04/2025 19:00:46)
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03/04/2025 19:00
GOINFRA
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17/02/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Agencia Goiana De Infraestrutura E Transportes (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (06/02/2025 14:37:54))
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17/02/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (06/02/2025 14:37:54))
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07/02/2025 13:49
On-line para Adv(s). de Agencia Goiana De Infraestrutura E Transportes (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 06/02/2025 14:37:54)
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07/02/2025 13:49
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 06/02/2025 14:37:54)
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07/02/2025 00:00
Intimação
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Dito isso, num primeiro momento, não há que se falar no benefício da justiça gratuita, salvo se eventualmente for interposto de recurso inominado, quando deverá ser formulado o pedido na peça recursal.À UPJ para verificar e certificar possível conexão ou litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), caso não haja informação da Berna, inteligência artificial do TJGO.
Sobre a certidão ou informação de conexão/litispendência, intime-se a parte autora para manifestação pormenorizada.Alerto que eventuais incorreções nas informações prestadas a este Juízo importarão aplicação de condenação por litigância de má-fé (arts. 80, II e 81, ambos do CPC).Outrossim, que constatada prática incompatível com os postulados éticos-jurídicos da lealdade, cooperação e confiança - que representam nada mais que a própria boa-fé objetiva, em seu influxo hermenêutico anexo - aos quais se submetem todos os sujeitos processuais, este Juízo aplicará penalidade por litigância de má-fé à parte (arts. 80, III e 81, ambos do CPC) e, em razão do descumprimento dos deveres do advogado previstos no parágrafo único do art. 2º e da afronta ao art. 6º ("É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé"), ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução nº 02/2015, oficiária à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência e apuração de eventual responsabilidade do advogado.Superado este primeiro enfrentamento, passo a ponderar sobre o seguinte.Para a concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).Quanto à probabilidade do direito, é preciso analisar se estão presentes nos autos elementos ou indícios de que o direito que a parte busca com o processo de fato existe, para que então o juiz se convença acerca da veracidade das alegações formuladas pela parte.
Tais indícios, ainda, devem conter grau suficiente para se afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos, já que a ação é proposta em face da Fazenda Pública.No caso em apreço, a parte autora pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado que a parte requerida proceda com renovação da sua carteira nacional de habilitação, e a retirada de quaisquer tipo de bloqueio/cancelamento de seu prontuário.Contudo, as alegações formuladas na inicial, bem como o acervo probatório carreado aos autos, não se mostram aptos a concluir, através de uma cognição sumária, acerca da probabilidade do direito, ante a complexidade da matéria discutida e ainda, novamente, diante da presunção de veracidade que acoberta os atos administrativos.
Ademais, a escassez de elementos probatórios impede a formação de um juízo de probabilidade da alegação.
Afinal, sequer há provas do atual estado da permissão/habilitação como "cancelada", "suspensa" ou "bloqueada", muito menos dos seus motivos.Em análise as provas apresentadas na exordial, verifico que foram colacionados extratos de infrações de trânsito, mas, nada que permita concebê-las como causa exclusiva do cancelamento da permissão/habilitação. Por fim, inexiste certidão ou declaração que indique a alegada ausência de instauração de processo administrativo.Nesse sentido, os dois requisitos acima delineados devem estar presentes, cumulativamente, a fim de possibilitar a antecipação da tutela.
A lógica, então, para concessão da tutela de urgência se direciona no sentido de que não é suficiente um direito provável sem que a demora possa prejudicar o resultado útil do processo; e também não é suficiente o risco da demora sem a probabilidade de que o direito existe.
Inclusive, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1- À luz do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que aquela, seja cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 294 e 300, do novo Diploma Processual Civil).
Ausentes quaisquer desses requisitos, a não concessão da providência antecipatória é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02874918620198090000, Relator: WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 06/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2019, grifo nosso)Portanto, ausentes os requisitos capazes de justificar o deferimento da tutela de urgência, e nos termos dos arts. 3º e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 300, §3º do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.Cite-se a parte reclamada perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que, querendo, responda à ação e impugne, em sendo o caso, o valor vindicado, bem como para se manifestar em relação a eventual conexão e/ou litispendência, no prazo de 30 (trinta) dias.Cumpre salientar que no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o ente público não goza do prazo dobrado, como prevê expressamente o artigo 183, §2º, do CPC c/c art. 7º, da Lei 12.153/2009.
Contudo, no procedimento sumaríssimo regido pelas Leis 9.099/1995 e 12.153/2009, na hipótese de o Juiz não designar audiência de conciliação, adaptando o procedimento às particularidades da causa, como na espécie, o prazo para Fazenda Pública contestar é de 30 (trinta) dias, única forma de harmonizar o sistema com o disposto na parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, vejamos:Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (grifei)No mais, facultada réplica, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se para tanto a parte autora da ação, em havendo arguição de preliminares processuais, alegação de conexão e/ou litispendência, defesa indireta de mérito e ou em sendo juntados novos documentos (art. 337, 350, 351 e 434 a 438 do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).As partes deverão se manifestar sobre solução consensual; e, em atenção aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia da solução do mérito, atentar-se especialmente para as disposições dos art. 2º, caput e §§, art. 5º, incisos I e II, art. 10 e art. 27 da Lei nº 12.153/09, e dos art. 53, 330, 332, 336, 337 e 338 do CPC, ou seja: 1º) competência do Juizado fazendário (conteúdo econômico, admissibilidade de rito, partes, complexidade de fato e questão coletiva), 2º) legitimidade e interesse, 3º) conexão, continência e prevenção, 4º) litispendência ou coisa julgada, e 5º) prescrição; requerendo o que de direito.Na oportunidade, ressalvo que nos casos em que a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, para que seja apresentada documentação em posse da Administração Pública, enfatizo que o art. 5º, inc.
XXXIII, da Constituição Federal, confere a todo cidadão o direito de acesso às informações de seu interesse particular.Portanto, ausente a comprovação de pretensão resistida pela parte ré, indefiro o pedido formulado para inversão do ônus da prova.Advirto a parte autora que nos processos em que o valor da causa supere aquele estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, entender-se-á pela renúncia tácita ao valor excedente, oportunidade em que haverá a retificação na capa dos autos.Ao final, concluso o processo, para a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento) ou prolação de sentença (questão de direito e prova documental).Goiânia, datado e assinado eletronicamente.FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de DireitoAssinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.6 -
06/02/2025 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Antonio De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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06/02/2025 14:37
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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06/02/2025 10:46
P/ DECISÃO
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05/02/2025 16:20
Doc que comprova o Bloqueio da CNH junto ao DETRAN GO
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04/02/2025 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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04/02/2025 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Antonio De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/02/2025 18:28
Intimar parte autora
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04/02/2025 14:34
Autos Conclusos
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04/02/2025 14:34
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: FLAVIA CRISTINA ZUZA
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04/02/2025 14:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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