TJGO - 6116770-04.2024.8.09.0067
1ª instância - Goiatuba - 2ª Vara (Civ, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz.pub.e de Reg.pub)
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 16:47 Por NÁDIA MARIA SAAB (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (15/07/2025 09:50:40)) 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz.
 
 Púb., Reg.
 
 Públicos, Família e SucessõesProcesso nº 6116770-04.2024.8.09.0067Requerente: SAINT CLAIR AGRONEGOCIOS LTDARequerido: Secretário Municipal De Finanças De Goiatuba SENTENÇATrata-se de mandado de segurança impetrado por SAINT CLAIR AGRONEGÓCIOS LTDA. contra ato do Secretário Municipal de Finanças do Município de Goiatuba, objetivando o reconhecimento da imunidade tributária relativa ao ITBI na integralização de imóveis ao capital social da empresa.Alega a impetrante, em síntese, que: (i) foi constituída com atividades voltadas ao cultivo de soja, milho, sorgo e outras lavouras temporárias, além da criação de bovinos e prestação de serviços de máquinas e implementos agrícolas; (ii) no ato de constituição, os sócios integralizaram ao capital social da empresa os imóveis registrados nas matrículas nºs 27.656, 25.033, 25.921, 25.922, 24.835, 26.416, 26.577 e 25.032, totalizando o valor de R$ 7.699.100,00; (iii) a integralização foi feita exclusivamente com destinação ao capital social, sem qualquer formação de reserva de capital; (iv) requereu administrativamente o reconhecimento da imunidade do ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da CF/88, porém a autoridade fiscal indeferiu parcialmente seu pedido, sob o argumento de que os valores dos bens imóveis foram subavaliados e que a imunidade não alcança o montante declarado, realizando arbitramento do valor de mercado e exigindo ITBI sobre a diferença.A autoridade impetrada, devidamente notificada quedou-inerte (ev. 13).O Ministério Público declinou de sua intervenção (ev. 18).
 
 Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
 
 Decido.Presente os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, possuindo estas legitimidades para atuar no presente juízo, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
 
 O cerne da questão repousa no reconhecimento da inexigibilidade do ITBI, sob o fundamento de que tal imposto não incide quando a transmissão de bens imóveis for realizada para fins de integralização de capital social de pessoa jurídica.Inicialmente, ressalta-se que a imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da CF, é conferida às pessoas jurídicas, quando a integralização de seu capital social é realizada por meio da incorporação de bem imóvel. In verbis:"Art. 156.
 
 Compete aos Municípios instituir impostos sobre:(…)II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;(…)§ 2º O imposto previsto no inciso II:I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;"Do compulsar dos autos, constata-se que a parte impetrante procedeu à integralização ao capital social da pessoa jurídica de oito imóveis rurais, registrados nas matrículas nºs 27.656, 25.033, 25.921, 25.922, 24.835, 26.416, 26.577 e 25.032, no valor total de R$ 7.699.100,00, correspondente integralmente ao capital social subscrito.Todavia, os imóveis foram avaliados pelo Município de Goiatuba no valor total de R$ 26.972.900,00, conforme documentação constante no processo administrativo.
 
 Por esse motivo, a autoridade fazendária entendeu que deveria incidir o ITBI sobre a diferença apurada no valor de R$ 19.273.800,00.Diante deste quadro, há que se considerar dois pontos.O primeiro refere-se à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 796.376/SC (Tema 796), com repercussão geral reconhecida.
 
 Nessa ocasião, a Corte estabeleceu que a imunidade tributária prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal — referente ao ITBI nas hipóteses de integralização de capital social — não abrange o valor dos bens que excederem o limite do capital a ser integralizado.
 
 Assim, eventual diferença entre o valor do bem transmitido e o capital subscrito permanece sujeita à incidência do impostoO segundo ponto diz respeito à base de cálculo do ITBI.
 
 Nesse aspecto, é pacífico o entendimento de que o Município não está vinculado ao valor declarado na Declaração de Imposto de Renda para fins de apuração do imposto.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o preço efetivamente pago na aquisição tende a refletir o valor venal do bem — entendido como aquele praticado em condições normais de mercado.
 
 Contudo, caso o valor declarado pelo contribuinte não corresponda à realidade, o Fisco pode contestá-lo e proceder ao arbitramento, desde que observados os trâmites legais e garantido o contraditório, conforme prevê o art. 148 do Código Tributário Nacional (STJ, AgRg no AREsp 847.280/PR), Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).Por fim, quanto ao disposto no art. 23 da Lei nº 9.249/95, cabe esclarecer que suas regras tratam da apuração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, permitindo que a integralização de bens ocorra pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado.
 
 Trata-se, portanto, de norma inaplicável à apuração do ITBI, cuja disciplina e competência tributária pertencem exclusivamente aos Municípios, nos termos do pacto federativo e da legislação constitucional pertinente.Diante dessa situação, é necessário aplicar a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 796.376/SC (Tema nº 796), em sede de repercussão geral, que determina que "a imunidade em relação ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” Nesses termos:"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
 
 IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
 
 APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
 
 A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º). 2.
 
 A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
 
 Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
 
 Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
 
 Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (STF, RE 796376 / SC, Tribunal Pleno, Rel.
 
 Min.
 
 MARCO AURÉLIO; Redator do acórdão: Min.
 
 ALEXANDRE DE MORAES, DJe 25/08/2020) (destaquei).Não se pode ignorar que o Supremo Tribunal Federal reiterou sua interpretação restritiva da imunidade ao afirmar que “a norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica”, exceto no caso da reserva de capital, ou seja, o valor que ultrapassar o capital social estará sujeito à incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).Ainda, o Ministro Alexandre de Morais, em seu voto vencedor no julgamento retromencionado, fez a seguinte judiciosa ponderação, transcrevo: “Disso decorre, logicamente, que, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas.” Grifei.Portanto, o parágrafo 2º, inciso I, do artigo 156 da Constituição Federal de 1988, assim como o artigo 36 do Código Tributário Nacional, devem ser interpretados no sentido de que o ITBI não incide sobre bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital apenas quando não ultrapassarem o limite do capital social a ser integralizado.Assim, a decisão da autoridade coatora está alinhada com a jurisprudência dominante do STF, que visa evitar a elisão fiscal e garantir a correta aplicação do imposto sobre transmissão de bens imóveis nos casos em que houver efetiva incorporação de patrimônio que exceda o capital social da empresa.
 
 Nesse sentido, já se manifestaram os Tribunais pátrios:APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
 
 IMUNIDADE.
 
 ITBI.
 
 EXCLUSÃO DO VALOR EXCEDENTE AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO.
 
 TEMA 796 DO STF.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 VALOR DA DECLARAÇÃO.
 
 LEI 9.249/1995.
 
 IMPOSTO DE RENDA.
 
 VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
 
 REVISÃO PELO FISCO.
 
 AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS ARBITRADOS PELO FISCO MUNICIPAL CONFORME VALOR VENAL.
 
 CTN.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 VEDAÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1. A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (Tema 796 do STF). 2.
 
 A utilização do valor indicado na declaração do imposto de renda deve ser compatível com as normas gerais e específicas aplicáveis ao ITBI, sob pena de ser afastado tal valor e o fisco realizar a devida avaliação do imóvel. 3.
 
 O CTN, de acordo com a autorização art. 146, III, “a”, da CF/88, definiu a base de cálculo do ITBI.
 
 Assim, essa definição não pode ser excepcionada por lei ordinária federal que disciplina o imposto de renda (Lei 9.249/1995). 4.
 
 Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o valor informado (art. 148 do CTN). 5.
 
 No caso dos autos, a apelante declarou um valor R$ 8.773.600,00 (oito milhões setecentos e setenta e três mil e seiscentos reais) menor do que a avaliação realizada pelo Município, discrepância que indubitavelmente demonstra que o fisco municipal teve razão ao afastar a presunção de que a declaração do contribuinte era compatível com o valor médio de mercado. 6. É vedada a apreciação da inovação recursal pelo juízo revisor, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal.
 
 APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5153382-20.2022.8.09.0069, 6ª C.C., Rel.
 
 Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, DJe 13/03/2023) (destaquei).Ademais, cabe esclarecer que não se afasta a aplicação do Tema 796/STF, pois não existem duas operações distintas, a integralização de capital social e a formação de capital de reserva.
 
 Todo excesso à integralização de capital social é, por definição, formação de capital de reserva, não estando acobertado, o excesso, pela regra da não incidência.Neste sentido, entende o Tribunal de Justiça de Goiás:REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTERVIVOS.
 
 ITBI.
 
 INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA.
 
 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL. (ARTIGO 156, I, § 2º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) VALOR DOS IMÓVEIS SUPERIOR AO DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO E DAS COTAS DOS SÓCIOS RESPECTIVOS.
 
 IMUNIDADE QUE ALCANÇA SOMENTE O LIMITE DO CAPITAL E DAS COTAS INTEGRALIZADAS COM IMÓVEIS.
 
 TRIBUTAÇÃO DO EXCEDENTE.
 
 SENTENÇA REFORMADA . 1.
 
 A imunidade tributária prevista na primeira parte do inciso II do § 2º do artigo 156, da Constituição Federal, impede a incidência do imposto de transmissão de bens imóveis intervivos, somente sobre o valor do imóvel necessário à integralização da cota do capital social. 2. Sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito, incidirá a tributação pelo ITBI, uma vez que a imunidade, conforme a jurisprudência do STF em sede de repercussão geral, Tema 796, está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas, não podendo, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, imunizar o valor dos imóveis excedentes às quotas subscritas ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal. 3.
 
 Não cabe conferir interpretação extensiva à imunidade do ITBI, de modo a alcançar esse excesso entre o valor dos imóveis incorporados e o limite do capital social a ser integralizado. 4.
 
 Sobre o valor incorporado que excede o limite do capital social a ser integralizado ou da própria cota do sócio respectivo, haverá incidência do tributo.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA. (TJGO, Reexame Necessário Cível 5448121)APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
 
 ITBI.
 
 TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS A PESSOA JURÍDICA.
 
 REALIZAÇÃO DE CAPITAL.
 
 ATIVIDADE IMOBILIÁRIA NÃO PREPONDERANTE. 1.
 
 Na incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, para integralização do capital social, não há incidência do ITBI, salvo se a atividade preponderante dessa pessoa jurídica adquirente for a atividade imobiliária, consistente na compra, venda, locação e arrendamento mercantil de bens imóveis ou de direitos a eles relacionados. 2. Se os bens transferidos possuem valores superiores ao das cotas que se prestam a integralizar, é de se admitir que o excedente não se destina a compor o capital social da pessoa jurídica, constituindo verdadeira transferência patrimonial ao acervo da empresa, suscetível, portanto, de tributação , não sendo este, porém, o caso dos autos, pois o valor dos bens transferidos não supera o capital social da pessoa jurídica adquirente.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5579564-16.2018.8.09.0134, Rel.
 
 Des (a).
 
 JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021)(grifei)Assim, a imunidade tributária em estudo é absoluta em relação à integralização de capital social, mas, evidentemente, até o limite quantitativo desta.
 
 Tudo que exceder esse limite não é mais conferência de patrimônio em integralização de capital social, mas formação de capital de reserva.Continuadamente, sobre a possibilidade de o ente municipal verificar se o valor indicado pelo contribuinte é compatível com o valor de mercado, convém transcrever os art. 38 e 148 do CTN, in verbis:“Art. 38.
 
 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.Art. 148.
 
 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”Dessa forma, embora o sócio tenha escolhido integralizar os imóveis pelo montante indicado na declaração de imposto de renda, a utilização desse valor deve estar em conformidade com as normas gerais e específicas relativas ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
 
 Caso contrário, o valor declarado pode ser desconsiderado, sendo o imóvel avaliado pelo fisco conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN) e nas normas municipais vigentes.Assim, a autoridade fiscal pode realizar o lançamento de ofício por arbitramento, conforme previsto no artigo 148 do CTN.
 
 No entanto, isso só pode ocorrer mediante um processo administrativo regular, no qual seja demonstrado que as declarações do contribuinte não são confiáveis.A expressão "processo regular" denota a necessidade de um procedimento que observe o contraditório e a ampla defesa, permitindo ao contribuinte a oportunidade de se manifestar sobre o arbitramento realizado pela autoridade administrativa antes da decisão final.No caso em análise, o Código Tributário Municipal de Goiatuba (Lei Complementar nº 002/2001) estabelece em seu artigo 44 que:"Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, e na forma prevista nesta Lei, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial."Além disso, o próprio Ato Normativo nº 02/2023, que regulamenta os procedimentos para arrecadação, fiscalização e cobrança do ITBI no Município de Goiatuba, prevê expressamente em seu artigo 6º:"Não concordando o contribuinte com o valor lançado, poderá o mesmo impugná-lo, na forma do artigo 143 da Lei Complementar nº 002/2001 no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do lançamento, apresentando os seguintes documentos: [...]"Esse dispositivo evidencia que o contraditório prévio à decisão definitiva constitui elemento essencial do procedimento administrativo fiscal, permitindo ao contribuinte impugnar o valor atribuído pela administração tributária para fins de tributação.No entanto, conforme se verifica dos autos, há uma falha procedimental por parte da administração, pois não há nos autos comprovação de que o contribuinte tenha sido efetivamente cientificado do laudo de avaliação para que pudesse exercer seu direito de impugnação prévia à decisão definitiva.Esta falha é particularmente relevante porque o Ato Normativo nº 02/2023, em seu artigo 3º, parágrafo único, determina que:"A avaliação fiscal será realizada pela administração tributária com base nas informações prestadas pelo contribuinte e caso esses valores sejam menores que o corrente de mercado a Comissão de Avaliação realizará o arbitramento da base de cálculo."E, posteriormente, o artigo 5º complementa:"A administração fazendária municipal irá arbitrar o valor venal do ITBI conforme estabelecido pela Comissão, quando a importância declarada na Guia de Informação pelo contribuinte ou representante legal mostrar inferior ao valor de mercado."Quando o fisco realiza o arbitramento do valor venal do imóvel, surge para o contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, que deve ser exercido antes da decisão definitiva, conforme preconiza o artigo 6º do mesmo ato normativo.A ausência de comprovação de que o contribuinte foi cientificado do laudo de avaliação e teve oportunidade de impugná-lo previamente à decisão administrativa configura cerceamento do direito de defesa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como as disposições expressas do Código Tributário Municipal e do Ato Normativo nº 02/2023.O Superior Tribunal de Justiça, já manifestou ao firmar a tese repetitiva 1113, “de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, presunção esta que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio”. Transcrevo: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”Nesse sentido, devido às diversas variáveis que podem influenciar o preço real de um imóvel em uma negociação, o Município não pode arbitrar unilateralmente, mesmo que seja para uma complementação de tributo, sem antes comprovar, por meio de um processo administrativo regular, que o valor declarado na transação é incompatível com o valor de mercado.Isso porque, utilizar o arbitramento indistintamente e sem considerar as peculiaridades de cada caso, subverte o próprio sentido desse instituto, consistente em evitar fraudes e sonegações fiscais devidamente apuradas e não como forma de enriquecimento sem causa do Estado.Assim, da análise do processo administrativo, observa-se que o contraditório foi indevidamente postergado para a fase recursal, quando o crédito tributário já estava constituído, invertendo a lógica processual que exige a participação efetiva do contribuinte durante a formação da decisão administrativa.Esta inversão procedimental impediu que o contribuinte apresentasse impugnação específica ao laudo técnico antes da constituição definitiva do crédito tributário, configurando evidente cerceamento de defesa e comprometendo a legitimidade de todo o procedimento fiscal.Ademais, a possibilidade de recurso administrativo posterior não sana o vício de procedimento, pois o contraditório efetivo, especialmente em matéria de arbitramento de valores, deve ser prévio e não posterior à decisão.
 
 Trata-se de princípio basilar do Estado Democrático de Direito, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. In casu, foi devidamente comprovada pelos impetrantes que o arbitramento realizado desrespeitou o ordenamento jurídico, de modo que não resta saída a este juízo se não anular o processo administrativo e consequentemente a base de cálculo do ITBI, arbitrado pelo impetrado, com fulcro na súmula 473 STF, que consagra caber à última análise sobre a legalidade do ato administrativo ao Poder Judiciário.Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA de forma a possibilitar a integralização de capital social por meio da transferência dos imóveis indicados nos autos, sem a incidência de ITBI, com fulcro no art. 156, § 2º, I, da CF, podendo o fisco, contudo, vir a cobrar o tributo em pauta incidente sobre eventual diferença entre o valor declarado e o valor venal dos imóveis em questão, desde que assegurados a ampla defesa e o contraditório, possibilitando ao contribuinte justificar o valor por ele declarado.Custas ex lege.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
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                                            15/07/2025 15:37 On-line para Adv(s). de Secretário Municipal De Finanças De Goiatuba - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança - 15/07/2025 09:50:40) 
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                                            15/07/2025 10:00 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAINT CLAIR AGRONEGOCIOS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (15/07/2025 09:50:40)) 
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                                            15/07/2025 09:50 On-line para Goiatuba - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (CNJ:442) - ) 
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                                            15/07/2025 09:50 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SCAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança (CNJ:442) - ) 
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                                            15/07/2025 09:50 Sentença 
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                                            09/05/2025 10:35 P/ DECISÃO 
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                                            08/05/2025 16:10 Juntada -> Petição -> Parecer 
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                                            24/04/2025 03:03 Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (14/04/2025 14:58:27)) 
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                                            14/04/2025 16:12 MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Vinicius Rodrigues Alves 
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                                            14/04/2025 14:58 On-line para Goiatuba - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            14/04/2025 14:58 Vista dos autos ao MP. 
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                                            14/04/2025 14:56 Sem manifestação do Município. 
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                                            18/03/2025 08:47 Juntada -> Petição 
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                                            14/03/2025 16:51 Para Secretário Municipal De Finanças De Goiatuba (Mandado nº 4530682 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (12/02/2025 09:24:28)) 
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                                            14/03/2025 16:00 Para Goiatuba - Central de Mandados (Mandado nº 4530682 / Para: Secretário Municipal De Finanças De Goiatuba) 
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                                            12/03/2025 10:51 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SCAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/02/2025 10:44:32) 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz.
 
 Púb., Reg.
 
 Públicos, Família e Sucessões Processo nº 6116770-04.2024.8.09.0067Requerente: SAINT CLAIR AGRONEGOCIOS LTDARequerido: Secretário Municipal De Finanças De GoiatubaDECISÃOTrata-se de Mandado de Segurança ajuizado por SAINT CLAIR AGRONEGOCIOS LTDA, em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE GOIATUBA, ambos qualificados.Informa que preenche os requisitos previstos no art. 156, §2º, I, da CF/88 C/C art. 36, I, do CTN e, portanto, faz jus a isenção de ITBI pela integralização de imóveis ao capital social de pessoa jurídica.Em sede de pedido liminar, o impetrante requer a suspensão da exigibilidade do tributo municipal e, consequentemente, a emissão de certidão municipal reconhecendo a não incidência do ITBI para incorporação do imóvel, sem o recolhimento do referido imposto,É o relatório.
 
 Decido.De início, RECEBO a inicial, visto que a parte autora recolheu as custas iniciais.Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado em face de ato praticado por autoridade administrativa municipal, em que o impetrante sustenta ilegalidade no arbitramento do valor de bens imóveis para fins de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), alegando-se a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo.Inicialmente, cumpre ressaltar que o Poder Judiciário, no exercício de sua função constitucional, limita-se à análise da legalidade dos atos administrativos, não podendo adentrar no mérito das decisões proferidas pela Administração Pública, salvo quando constatada flagrante desconformidade com os ditames legais.
 
 Nesse sentido, cabe avaliar, no caso concreto, a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, imprescindíveis à validade dos atos administrativos que impactem a esfera jurídica do administrado.Nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens transmitidos.
 
 Complementarmente, dispõe o artigo 148 do mesmo diploma que, sempre que o cálculo do tributo tiver por base, ou tomar em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora poderá arbitrar aquele valor ou preço, desde que mediante processo regular, ressalvando-se, em caso de contestação, a possibilidade de avaliação contraditória, seja ela administrativa ou judicial.No caso em exame, embora a autoridade fiscal municipal possua a prerrogativa de revisar os valores declarados pelo contribuinte, tal atuação encontra limites claros na legislação tributária e nos princípios constitucionais aplicáveis.
 
 Verifica-se dos autos que o ente municipal procedeu ao arbitramento do valor dos imóveis, integralizados no capital social da empresa do impetrante, sob o fundamento de que os valores declarados estariam aquém do praticado no mercado imobiliário.
 
 Contudo, a parte impetrante foi intimada sobre o novo valor apenas após a reavaliação administrativa, sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de defesa ou manifestação prévia, configurando clara afronta ao contraditório e à ampla defesa.Esse proceder contraria, de forma inequívoca, o disposto no artigo 148 do CTN, que condiciona o arbitramento de valores à realização de processo administrativo regular, bem como à garantia de contraditório ao contribuinte.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no Tema n.º 1.113, cujo teor é imperativo no presente caso, ao estabelecer que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de correspondência com o valor de mercado, podendo ser afastado pelo Fisco apenas mediante regular instauração de procedimento administrativo, garantindo-se a ampla defesa.
 
 Ademais, destaca-se que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valores de referência estabelecidos unilateralmente.No presente caso, embora seja legítima a revisão dos valores declarados pelo contribuinte, a ausência de observância ao devido processo legal invalida o arbitramento realizado pela autoridade administrativa, devendo o contribuinte ser intimado previamente para que tenha a oportunidade de demonstrar a adequação dos valores por ele declarados.Ademais, resta configurado o perigo da demora, considerando-se que a manutenção da exigência fiscal, fundada em procedimento administrativo eivado de vícios, poderá ocasionar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao impetrante, como a inscrição do débito em dívida ativa, a negativação do nome ou mesmo a execução fiscal.
 
 Por outro lado, o fumus boni iuris é igualmente evidente, uma vez que os atos administrativos tributários devem observar rigorosamente o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 148 do CTN e do entendimento jurisprudencial consolidado.
 
 A ausência de regularidade no procedimento administrativo compromete, de maneira intransponível, a exigibilidade do crédito tributário.Diante do exposto, presentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo da demora, defiro a liminar para determinar:A) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a consequente expedição da certidão de imunidade de ITBI sobre os imóveis objetos da presente demanda, com o intuito de viabilizar a imediata transferência da titularidade dos bens que serão integralizados.B) Impedir qualquer ato de cobrança, inscrição em dívida ativa ou execução fiscal baseado no arbitramento ora questionado, enquanto não sanadas as irregularidades apontadas.Notifique-se a autoridade coatora, pessoalmente, para prestar as informações que reputar úteis, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Intime-se, pessoalmente, o Procurador-Geral do Município de Goiatuba, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
 
 Após, vistas ao Ministério Público pelo prazo legal.Intime-se.
 
 Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
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                                            12/02/2025 10:44 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SCAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            12/02/2025 10:44 Intimação da parte para recolhimento de custas de locomoção. 
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                                            12/02/2025 09:24 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SCAL (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - ) 
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                                            12/02/2025 09:24 Decisão 
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                                            10/12/2024 10:58 P/ DECISÃO 
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                                            10/12/2024 10:58 Certidão negativa de conexão. 
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                                            09/12/2024 20:29 Goiatuba - Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos (Normal) - Distribuído para: PAULO ROBERTO PALUDO 
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                                            09/12/2024 20:29 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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