TJGO - 5101113-12.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5101113-12.2025.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE : CAIO FARAH AFIUNE RECORRIDO : MÁRCIO APARECIDO TAVARES DECISÃO Caio Farah Afiune, qualificado e regularmente representado, na mov. 34, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão de mov. 18, proferido nos autos deste agravo de instrumento, em que a 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª.
Juliana Pereira Diniz Prudente, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AGIOTAGEM. ÔNUS DO EMITENTE DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, a expedição de ofícios ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e à Receita Federal, bem como a realização de perícia, mantendo a distribuição estática do ônus probatório e determinando a juntada de documentos novos nos termos do art. 435 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para justificar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 e se a expedição de ofícios ao COAF e à Receita Federal se mostra pertinente para a instrução do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 exige a demonstração de indícios robustos da prática de agiotagem, o que não se verifica no caso. 4.
O ônus de provar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito estampado na cártula recai sobre o emitente do cheque, conforme regra do art. 373, II, do CPC. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova inequívoca da alegação de agiotagem, sendo insuficientes meras ilações sem a devida comprovação do valor dos juros considerados abusivos. 6.
O juízo de origem, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo legítima a decisão que rejeita a expedição de ofícios ao COAF e à Receita Federal. 7.
A ausência de demonstração da impossibilidade ou excessiva dificuldade do embargante em produzir prova dos fatos alegados impede a redistribuição do ônus probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A inversão do ônus da prova nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 exige a comprovação de indícios robustos da prática de agiotagem, não bastando alegações genéricas ou suposições." "2.
O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente recai sobre o emitente do cheque, conforme disposto no art. 373, II, do CPC." "3.
A expedição de ofícios a órgãos investigativos para obtenção de informações financeiras de terceiros não pode ser utilizada como ferramenta particular de prova, sendo legítimo o indeferimento da medida pelo juízo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 435; Medida Provisória nº 2.172-32/2001, art. 3º; Lei nº 7.357/85, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1235862/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 25/08/2015; TJGO, Apelação Cível 5169040-41.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, DJe 13/11/2023.” Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente na mov. 23, foram rejeitados (mov. 28). Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 1º e 3º, da Medida Provisória n. 2172-32/01 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Preparo visto no mov. 34. Sem contrarrazões, conforme certificado no mov. 43. É o relatório.
Decido. De plano, constato que o recurso não deve ser admitido. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados, no tocante à distribuição incorreta do ônus da prova, por certo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos.
E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.479.832/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/20241) Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/3 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A apontada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, tendo em vista que o Tribunal a quo examinou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão dos ora insurgentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a providência autorizada pela Medida Provisória n. 2.172-32/2001 não prescinde da existência de indícios suficientes da prática de agiotagem. 3.
Não há como infirmar o entendimento estadual - para concluir pela apresentação de indícios suficientes da prática de agiotagem - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido.” -
17/07/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcio Aparecido Tavares (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (17/07/2025 10:06:46))
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17/07/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caio Farah Afiune (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (17/07/2025 10:06:46))
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17/07/2025 13:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcio Aparecido Tavares (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 17/07/2025 10:06:46)
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17/07/2025 13:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Caio Farah Afiune (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 17/07/2025 10:06:46)
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17/07/2025 10:06
Resp - súmula 7 STJ
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08/07/2025 09:14
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/07/2025 09:14
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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07/07/2025 13:22
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
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07/07/2025 10:33
HABILITAÇÃO DE ADVOGADO
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04/07/2025 16:32
Juntada -> Petição
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05/06/2025 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcio Aparecido Tavares (Referente à Mov. Intimação Expedida (05/06/2025 10:41:42))
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05/06/2025 10:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcio Aparecido Tavares (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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05/06/2025 10:41
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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05/06/2025 10:39
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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04/06/2025 15:21
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
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04/06/2025 15:21
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
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04/06/2025 15:20
Processo Desarquivado
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04/06/2025 15:14
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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16/05/2025 13:47
Processo Arquivado
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14/05/2025 08:09
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4190 em 14/05/2025
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12/05/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcio Aparecido Tavares (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/05/2025 17:1
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12/05/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caio Farah Afiune (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/05/2025 17:15:58)
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12/05/2025 17:54
Oficio Comunicatorio
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12/05/2025 17:15
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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12/05/2025 17:15
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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30/04/2025 09:57
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 05/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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23/04/2025 15:13
P/ O RELATOR
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23/04/2025 15:04
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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10/04/2025 08:16
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4172 em 10/04/2025
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08/04/2025 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcio Aparecido Tavares (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 08/04/2025 12:30:16)
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08/04/2025 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caio Farah Afiune (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 08/04/2025 12:30:16)
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08/04/2025 17:19
Ofício Comunicatório
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08/04/2025 12:30
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
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08/04/2025 12:30
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
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28/03/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcio Aparecido Tavares - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 28/03/2025 13:51:47)
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28/03/2025 13:51
Pedido de Sustentação Oral Indeferido
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20/03/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcio Aparecido Tavares (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 20/03/2025 14:09:38)
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20/03/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caio Farah Afiune (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 20/03/2025 14:09:38)
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20/03/2025 14:09
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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12/03/2025 14:58
P/ O RELATOR
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12/03/2025 14:58
Sem Manifestação - Partes
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14/02/2025 08:28
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4135 em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5101113-12.2025.8.09.0000COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE/EMBARGANTE: CAIO FARAH AFIUNEAGRAVADO/EMBARGADO : MARCIO APARECIDO TAVARESRELATOR : ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESES (JD Substituto da Desa.
Juliana Pereira Diniz Prudente) DECISÃO LIMINAR Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Anápolis, nos autos dos embargos à execução opostos por Caio Farah Afiune em face de Márcio Aparecido Tavares. A decisão agravada (mov. 31 e do feito originário, proc. : 5288528-57.2024.8.09.0006 ) recebeu o seguinte comando normativo: […] Inversão do ônus da provaIndefiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que os fatos que o embargante pretende provar (desconto indevido por José Alessandro dos cheques que foram lhe confiados por Flávio e imposição de substituição de certos cheques por outros de maior valor sem consentimento) não se tratam de fatos negativos e não estão presentes as hipóteses previstas no §1º do art. 373 do CPC.Pedidos de provaQuanto ao pedido de expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e à Receita Federal, aduzo que, como se pretende provar que José Alessandro realizou um desconto indevido do cheque que Flávio lhe entregou e que recebera do autor, bem como que Márcio impôs que deveria ser feita uma substituição dos cheques por outro de maior valor sem a concordância do embargante, a resposta do COAF e da RFB em nada contribuirá para a prova dos pontos controvertidos mencionados.No que tange ao requerimento de perícia, consigno que periciar o celular do promovido seria verdadeira quebra de sigilo fora das hipóteses constitucionais e legais, o que torna patente a impossibilidade do meio de prova.
No entanto, vejo ser cabível determinar ao réu que junte aos autos prova das conversas mencionadas na impugnação registradas em ata notarial, devendo constar a data em que foram recebidas, sob pena de não serem consideradas como meio de prova.Em relação ao pedido de juntada de documentos novos, consigno que a norma processual franqueia a juntada de documentos inéditos apenas nas hipóteses previstas no caput do art. 435 do CPC, que dispõe que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
Portanto, a juntada dos novos documentos será permitida desde que se encaixem em tais hipóteses.A designação de audiência é pertinente para a prova dos fatos que dependem de esclarecimentos.
Contudo, a audiência só será designada após a juntada das conversas mencionadas na impugnação sob a forma prescrita acima e a juntada dos documentos novos.Isto posto, indefiro a inversão do ônus da prova, a expedição de ofícios e a perícia, e defiro a juntada de documentos novos, no prazo de 15 dias, caso se encaixem nas hipóteses do art. 435, caput, do CPC, e a designação de audiência de instrução e julgamento.Determino ao réu que junte aos autos as conversas mencionadas na impugnação em ata notarial, no prazo de 15 dias, sob pena de não serem admitidas como prova.. […] Embargos de Declaração não acolhidos, conforme decisão proferida no movimento 42. Irresignado, o agravante, Caio Farah Afiune, busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, bem como a expedição de ofícios ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e à Receita Federal, argumentando, em suma, que tais medidas são essenciais para demonstrar a inexistência de um negócio jurídico lícito subjacente ao cheque objeto da execução. Alega que a execução foi fundamentada em um título que teve sua finalidade desviada por terceiros (Flávio e José Alessandro), sem sua autorização, e que o agravado, Márcio, na condição de financista, teria adquirido e executado o cheque de forma ilícita, aproveitando-se da situação. Diz que o feito foi instruído com provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos prestados em inquérito policial, mensagens de texto e gravações de áudio, os quais, segundo o agravante, demonstram a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Enfatiza a necessidade da inversão do ônus da prova, invocando o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172/2001, que determina que, em casos de alegação de estipulações usurárias e vantagens patrimoniais excessivas, incumbe ao credor a prova da regularidade jurídica das correspondentes obrigações. Aduz que o agravado não demonstrou a origem lícita do crédito e que sua conduta se assemelha à prática de agiotagem, sendo essa situação corroborada por processos judiciais anteriores em que Márcio figura como credor em circunstâncias semelhantes. Além disso, o agravante sustenta que a decisão agravada configura cerceamento de defesa, pois tais documentos são essenciais para comprovar que não houve movimentações financeiras entre as partes e que Márcio não declarou eventual empréstimo, reforçando a tese da inexistência de um negócio jurídico legítimo. Defende estarem presentes os requisitos legais autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois convicto de que há fundados indícios do desvio de finalidade do cheque executado e da prática de agiotagem e, se não for determinada a suspensão do processo, os embargos à execução prosseguirão para eventual produção de provas e ulterior julgamento sem a correta definição da distribuição do ônus da prova. Diante desse cenário, pleiteia, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso e, meritoriamente, a reforma da decisão recorrida, para inverter o ônus da prova determinando que Márcio comprove a legalidade do negócio jurídico subjacente ao cheque executado, bem como a expedição dos ofícios solicitados para a obtenção de provas complementares. Preparo comprovado. É o relatório.
Passo à decisão. Preenchidos os requisitos mínimos de validade, conheço do recurso e passo ao exame da medida liminar pretendida. A concessão do efeito suspensivo, inclusive o ativo, é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão ínsita no art. 932, inc.
II, combinado com o art. 1.019, inc.
I, ambos do CPC. O deferimento dos aludidos efeitos e da tutela antecipada recursal se condiciona ao preenchimento dos requisitos catalogados no art. 995, parágrafo único e no art. 300, caput e §3º, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trazendo as referidas premissas para o caso em tela, adstrito ao nível de cognição sumária, própria do estágio em que se encontra o feito, reputo ausentes, de forma cumulativa, os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar em apreço. Digo isso, pois, não restou seguramente comprovado, ainda que em análise perfunctória, a relevância das razões nas quais o recurso se consubstancia, especialmente porque as alegações apresentadas pelo agravante não se mostram suficientes para elidir as razões de convencimento da magistrada, externadas no decisório combatido. É cediço que a inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da Medida Provisória n° 2.172-32/2001 requer a demonstração da verossimilhança das alegações da devedora quanto à prática de usura.
Não basta afirmar a ocorrência da agiotagem para fazer valer a exceção da Lei.
Para tanto, devem ser apresentados, no mínimo, indícios sobre a referida prática ilícita. No caso dos autos, a alegação de que JOSÉ ALESSANDRO, em conluio com MÁRCIO, utilizou os cheques de CAIO para descontá-lo em seu favor, não é suficiente para demonstrar indícios da prática de agiotagem.
Assim, na ausência de indicativos dessa prática, deve-se manter, a princípio, a distribuição dinâmica do ônus da prova. Convém registrar que a responsabilidade pelo pagamento do cheque é de quem o emite, ou seja, aquele que assinou o cheque, independentemente de quem o colocou em circulação. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5069726-59.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023) No que se refere ao pedido de expedição de ofício ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e à Receita Federal, embora o agravante sustente sua necessidade, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, conforme fundamentado pela magistrada de primeiro grau, as informações fornecidas por esses órgãos não seriam relevantes para comprovar que José Alessandro realizou o desconto indevido do cheque recebido de Flávio, tampouco que Márcio exigiu a substituição dos cheques por outro de valor superior sem a concordância do embargante. A bem da verdade, o COAF não se presta como ferramenta particular de consulta de ativos e movimentações financeiras em nome de devedores, pois se trata de órgão investigativo responsável por prevenir e combater a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo. Ademais, impende rememorar que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, admissível apenas quando o fato não puder ser comprovado por outros meios. À vista disso, considerando a necessária cumulatividade dos requisitos expressos no art. 995, parágrafo único, do CPC, reputo despiciendas quaisquer considerações a respeito de eventual risco de dano grave ou de difícil reparação. Destaco, por oportuno, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis quando da análise definitiva do feito. Nesse contexto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, nos termos acima alinhavados e, com supedâneo no 1.019, I, II e III, do Código de Processo Civil, determino, sucessivamente: a) a comunicação do magistrado singular quanto à presente decisão e b) a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Atenda-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESESRelator -
12/02/2025 10:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcio Aparecido Tavares (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 12/02/2025 09:20:36)
-
12/02/2025 10:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caio Farah Afiune (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 12/02/2025 09:20:36)
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12/02/2025 10:08
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
-
12/02/2025 09:20
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 21:29
Autos Conclusos
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10/02/2025 21:29
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
-
10/02/2025 21:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ayala Marmores e Quartzitos LTDA
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/12/2024 12:59