TJGO - 6144507-30.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:09
P/ DECISÃO
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03/07/2025 14:08
Inercia do perito nomeado
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27/06/2025 15:33
Intimação do perito via WhatsApp
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23/06/2025 18:57
Petição de quesitos
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09/06/2025 16:46
Quesitos
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09/06/2025 13:29
Intimação do perito via e-mail
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02/06/2025 23:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (02/06/2025 21:23:46))
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02/06/2025 23:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chubb Seguros Brasil S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (02/06/2025 21:23:46))
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02/06/2025 23:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lazaro Adriano Ribeiro Martins (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (02/06/2025 21:23:46))
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02/06/2025 21:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de UBTL (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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02/06/2025 21:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Chubb Seguros Brasil S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
-
02/06/2025 21:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lazaro Adriano Ribeiro Martins (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
-
02/06/2025 15:09
P/ DECISÃO
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28/05/2025 15:10
Juntada -> Petição
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23/05/2025 19:58
Julgamento antecipado
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23/05/2025 10:06
Juntada -> Petição
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22/05/2025 16:18
Juntada -> Petição
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19/05/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UBTL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/05/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chubb Seguros Brasil S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/05/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lazaro Adriano Ribeiro Martins (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/05/2025 10:12
Ato ordinatório - ESPECIFICAR PROVAS - UPJ
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15/05/2025 12:36
Impugnação UBER
-
15/05/2025 12:35
Impugnação CHUBB
-
14/05/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lazaro Adriano Ribeiro Martins - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/05/2025 16:13
OFÍCIO - SEM RESPOSTA
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13/05/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lazaro Adriano Ribeiro Martins (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/05/2025 15:31
REITERAÇÃO DE OFÍCIO
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22/04/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lazaro Adriano Ribeiro Martins (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 14/04/2025 16:32:07)
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14/04/2025 16:32
Juntada -> Petição -> Contestação
-
14/04/2025 11:25
Juntada -> Petição -> Contestação
-
25/03/2025 18:38
Realizada sem Acordo - 24/03/2025 17:30
-
25/03/2025 18:38
Realizada sem Acordo - 24/03/2025 17:30
-
25/03/2025 18:38
Realizada sem Acordo - 24/03/2025 17:30
-
25/03/2025 18:38
Realizada sem Acordo - 24/03/2025 17:30
-
24/03/2025 15:42
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
21/03/2025 16:27
ANEXO
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20/03/2025 09:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UBTL (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/02/2025 15:29:22)
-
19/03/2025 16:37
Habilitação
-
18/03/2025 13:51
ANEXO
-
17/03/2025 16:20
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
11/03/2025 17:44
Habilitação
-
20/02/2025 03:11
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Chubb Seguros Brasil S.a.
-
17/02/2025 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lazaro Adriano Ribeiro Martins (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes - 14/02/2025 17:57:4
-
14/02/2025 17:57
substabelecimento
-
14/02/2025 10:27
Envio de link para parte requerente
-
14/02/2025 10:20
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Chubb Seguros Brasil S.a.(comunicação: "109287695432563873787933115")
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 17:21
Juntada -> Petição
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11/02/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lazaro Adriano Ribeiro Martins (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/02/2025 15:29
LINK E ORIENTAÇÕES DA AUDIÊNCIA NO ZOOM
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10/02/2025 08:48
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
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07/02/2025 13:02
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.(comunicação: "109587625432563873748983720")
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07/02/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lazaro Adriano Ribeiro Martins (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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07/02/2025 13:01
(Agendada para 24/03/2025 17:30:00)
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06/02/2025 12:46
Comprovante de envio para: Hospital Santa Lúcia
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06/02/2025 10:20
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 6144507-30.2024.8.09.0051 Autor(a): Lazaro Adriano Ribeiro Martins Ré(u): Chubb Seguros Brasil S.a. I -Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO proposta por LAZARO ADRIANO RIBEIRO MARTINS em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor que trabalhava como motorista de aplicativo da UBER para seu sustento e de sua família.
Em 13/07/2024 sofreu um acidente de trânsito ao ser atingido por um veículo FIAT BRAVO que converteu bruscamente de pista sem sinalizar.
Conta que em decorrência do acidente, sofreu fratura no pé esquerdo necessitando de cirurgia no hospital SANTA LÚCIA. Apesar da cirurgia, apresenta sequelas como limitação de movimentos e dores diárias que o impedem de exercer sua profissão normalmente.
Sustenta que a plataforma UBER apenas recebeu a comunicação do acidente sem tomar providências quanto à cobertura do seguro.
Argumenta que a UBER possui contrato de seguro com a CHUBB para motoristas e passageiros com cobertura devida em caso de invalidez por acidente no montante de R$ 100.000,00. Após tentativas frustradas de composição extrajudicial ajuizou a presente demanda buscando a reparação integral dos danos.
Ao final requer a realização de perícia médica antecipada, a expedição de ofício ao hospital SANTA LÚCIA para apresentação de sua documentação médica, a expedição de ofícios às empresas UBER e 99 para o fornecimento de relatórios de ganhos mensais nos três meses anteriores ao acidente.
Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita a inversão do ônus da prova e o julgamento totalmente procedente da ação condenando as requeridas ao pagamento de danos emergentes, danos morais, danos estéticos, pensionamento vitalício e indenização securitária no valor de R$ 100.000,00 além de indenização complementar caso o dano extrapole a cobertura securitária, bem como a cobertura das despesas médicas hospitalares em até R$ 15.000,00.
Junta documentos no evento 1.
O despacho de evento 5 intimou o autor para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado.
O autor no evento 7 apresentou comprovante de endereço, extrato bancário e declaração de isenção do imposto de renda.
Vieram os autos conclusos.
II - Para a concessão de antecipação de tutela, é mister a presença dos seguintes requisitos cumulativos (CPC, art. 300): a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para o caso em análise, entendo que não faz jus o autor a ter antecipados os efeitos da tutela pretendida, pois não há comprovação, por meio de documentos ou outros indícios, de que há fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de sua incapacidade no curso da ação.
Sendo assim, não havendo plausibilidade jurídica nos argumentos do requerente, vejo como razoável não antecipar a realização da perícia médica.
III - Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a realização da perícia médica.
Defiro o pedido de expedição de ofício ao Hospital Santa Lúcia, localizado em Praça Coronel Joaquim Lucio, n° 28/40, Setor Campinas, Goiânia - GO, para que encaminhe a este juízo os relatórios médicos e prontuários médicos acerca da cirurgia realizada em julho de 2024 no autor Lazaro Adriano Ribeiro Martins, CPF *44.***.*18-82, no prazo de 30 (trinta) dias.
Os documentos colacionados à inicial demonstram a insuficiência de recursos do autor para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Considerando o disposto no art. 334, § 4º, I, do CPC, que dispõe sobre a audiência de conciliação, bem como o PROJETO PILOTO implantado pelo TJGO visando a realização das audiências de conciliação de forma ASSÍNCRONA, conforme restou decidido no PROAD nº 202308000434429.
Considerando ainda que para a realização das audiências de conciliação na forma ASSÍNCRONA, a parte ré deve se tratar de grande litigante, com endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber as citações/intimações.
Considerando ainda a previsão contida na Resolução nº 358/2020, art. 1º, § 8º, I, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que permite que a tentativa de conciliação entre as partes seja realizada por meio de troca de mensagens eletrônicas.
CITE-SE a parte requerida PARA CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO, bem como intimando-a para comparecer à Audiência de Conciliação CONVENCIONAL ou ASSÍNCRONA, que será realizada da seguinte forma: 1) - de forma CONVENCIONAL - a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania de Goiânia-GO, caso a parte ré não possua endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber citação/intimação do Poder Judiciário do Estado de Goiás, cuja pauta será organizada pelo próprio CEJUSC, devendo a parte ré tomar ciência que o prazo de 15 (quinze) dias que tem para apresentar contestação correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação realizada em que não se tenha êxito; 2) - de forma ASSÍNCRONA - a ser realizada por grupo específico do NUPEMEC e/ou do CEJUSC, para o caso da parte ré possuir endereço eletrônico para receber citação/intimação cadastrado no PROJUDI, e neste caso a tentativa de conciliação ocorrerá por meio de troca de mensagens eletrônicas entre o Núcleo de Conciliação do TJGO, com as partes, durante o prazo não superior a 15 (quinze) dias.
Neste caso, a pauta e a forma de comunicação processual é específica para esta modalidade de tentativa de conciliação.
E a parte ré, ao ser citada/intimada, deverá tomar ciência que o prazo de 15 (quinze) dias que tem para apresentar contestação correrá a partir da data da juntada da ata noticiando a ausência de conciliação das partes nos autos, e após intimação da parte ré por meio de ato ordinatório da Escrivania da UPJ para esse fim, sem necessidade de conclusão do processo para esse fim.
PRAZO PARA ENVIO DAS PROPOSTAS DE ACORDO - nas audiências de conciliação ASSÍNCRONA, as propostas de acordo deverão ser apresentadas por escrito pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e enviadas ao seguinte E-MAIL: [email protected], onde a equipe técnica responsável do TJGO, repassará a proposta à outra parte do processo, para tentar a conciliação entre as partes, sendo que a contraproposta também deverá ser apresentada por escrito e enviada ao mesmo E-MAIL, só que no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência, poderá importar na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC).
As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior.
Fica desde já determinado que uma vez indicado o nome do conciliador, e tendo a sua presença confirmada, sua remuneração deverá ser paga via transferência eletrônica, através de conta informada por ele até 72 horas (setenta e duas horas) antes da realização da audiência, observando o que preleciona o art. 169, do Código de Processo Civil e a tabela instituída pelo Decreto Judiciário n. 757/2018, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (salvo se a parte autora for beneficiária da gratuidade judiciária, caso em que estará isenta do pagamento dos honorários do conciliador).
DO FORNECIMENTO DE DADOS PARA VIDEOCONFERÊNCIA - Com fundamento no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 970/2020 (art. 7º e 8º) e o que restou decidido no PROAD nº 202308000434429, determino que as partes forneçam os dados necessários para a realização da audiência por meio de videoconferência junto ao CEJUSC e/ou ao NUCLEO ESPECÍFICO DE AUDIÊNCIAS ASSÍNCRONAS, inclusive informando o e-mail, ou na sua ausência, o número do telefone com o aplicativo WHATSAPP, Inclusive a parte autora deverá, se possível, fornecer o número do e-mail da parte requerida, ou caso não saiba, pelo menos o número do WHATSAPP da parte requerida.
Em caso de dúvida, poderão se comunicar com a S.U. do CEJUSC por meio dos telefones 62-3018-6107/6108, em dias úteis, as 12:00 às 18:00 horas.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu Procurador, nos termos do art. 334, § 3º do CPC.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito -
05/02/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lazaro Adriano Ribeiro Martins - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
-
05/02/2025 16:25
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
05/02/2025 16:25
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
05/02/2025 13:39
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
31/01/2025 17:31
emenda
-
18/12/2024 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lazaro Adriano Ribeiro Martins - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
18/12/2024 13:42
Despacho -> Mero Expediente
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18/12/2024 11:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
18/12/2024 10:42
Autos Conclusos
-
18/12/2024 10:42
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª (Normal) - Distribuído para: MARINA CARDOSO BUCHDID
-
18/12/2024 10:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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