TJGO - 6022017-20.2024.8.09.0111
1ª instância - Nazario - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/06/2025 11:44:16))
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26/06/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adao Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/06/2025 11:44:16))
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26/06/2025 11:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/06/2025 11:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adao Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/06/2025 11:44
determina intimação das partes. produção de provas
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02/06/2025 17:26
Juntada -> Petição -> Impugnação
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02/06/2025 15:04
P/ DESPACHO
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02/06/2025 15:04
certidão decurso de prazo parte promovente
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07/05/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adao Rodrigues Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/05/2025 12:31
Intimar impugnar a contestação
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07/05/2025 09:32
DEVOLUÇÃO DE PROCESSO PARA SERVENTIA
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29/04/2025 23:42
Realizada sem Acordo - 29/04/2025 16:10
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29/04/2025 23:42
Realizada sem Acordo - 29/04/2025 16:10
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29/04/2025 23:42
Realizada sem Acordo - 29/04/2025 16:10
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29/04/2025 23:42
Realizada sem Acordo - 29/04/2025 16:10
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28/04/2025 08:48
ENVIO DE LINK - REQUERENTE
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28/04/2025 08:30
REMESSA A CEPACE
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25/04/2025 18:02
ANEXO
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual).
E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 6022017-20.2024.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Adao Rodrigues Dos SantosPolo Passivo: Itau Unibanco S.a.DECISÃOAnalisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Portanto, recebo a petição inicial.Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, eis que verossímil a hipossuficiência financeira pelo cotejo da narrativa da inicial com a documentação acostada (art. 98, CPC).Comprovada a idade superior a 60 (sessenta) anos, DETERMINO a prioridade na tramitação do feito, à luz do disposto no artigo 71, § 1º, Lei nº 10.741/03.Verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, por se tratar de operação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, este Juízo se manifestar acerca dessa tese.Alicerçado nos fatos elucidados, constata-se o preenchimento das condições legais para o enquadramento da lide a uma relação consumerista, vez que se encontra, no polo ativo, uma pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, enquanto que há, no polo passivo, instituição financeira.Em razão desse elo de consumo, incidirão as normas preconizadas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e, por conseguinte, faz-se imperiosa a inversão do ônus da prova, cabendo à sociedade empresária requerida o encargo de provar a regularidade/licitude de seus atos.Essa inversão probatória possibilitará a observância do princípio constitucional da isonomia, pois incumbirá o ônus probatório à parte que, de fato, possui melhor condição de fazê-lo, sendo, na hipótese sub judice, a instituição acionada.Destarte, atento à hipossuficiência técnica do consumidor (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e à previsão legal do artigo 373, §1º, do NCPC, INVERTO o ônus probatório em desfavor da parte ré.Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil e a fim de viabilizar a autocomposição, DETERMINO a realização de audiência de conciliação/mediação, devendo o agendamento ser feito pela escrivania.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para comparecer à audiência designada, por meio de seu representante legal.CITE-SE e INTIME-SE a parte demandada para comparecimento na audiência designada, alertando-a dos termos do §5°, art. 334, do Código de Processo Civil, e para que tome ciência das determinações exaradas neste decisum.Ficam as partes cientificadas de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Frustrada a composição amigável, o prazo de 15(quinze) dias para contestação será contado a partir da realização da audiência.Caso ambas as partes manifestem, prévia e expressamente, pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, AUTORIZO, desde já, o seu cancelamento, DEVENDO a Escrivania, sem nova conclusão, intimar a parte ré para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia.Caso infrutífera a citação, faculto a consulta de endereços pelos sistemas conveniados disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de modo que apresentada solicitação nos autos, encaminhem-se os autos a CACE para a realização da consulta.Com a resposta, intime-se a parte autora para indicação do endereço a ser diligenciado o ato de citação, a ser carreado pela escrivania independente de nova conclusão.Apresentada defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, caso queira, no prazo legal.
Se com a impugnação for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Na sequência, cientes as partes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, esclareçam, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência.Advirto que requerimentos genéricos como “provas testemunhais”, “oitiva de testemunhas”, “juntada de novos documentos” ou pedidos similares resultarão no indeferimento do requerimento de produção de prova.
Ainda, especificamente no tocante à prova testemunhal, as partes devem necessariamente apontar quais os fatos a serem comprovados com os testemunhos e sua relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.Oportunamente, conclusos para sentença ou saneamento do processo, conforme o caso.Nazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito -
12/02/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/02/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adao Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/02/2025 16:19
LINK e ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA NO CEJUSC
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12/02/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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12/02/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adao Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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12/02/2025 15:28
(Agendada para 29/04/2025 16:10:00)
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12/02/2025 11:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adao Rodrigues Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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12/02/2025 11:35
Decisão - recebe a inicial
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11/02/2025 14:38
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/02/2025 13:53
Juntada -> Petição
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16/01/2025 09:40
Juntada -> Petição -> Contestação
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13/01/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adao Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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13/01/2025 16:33
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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09/12/2024 12:23
Certidão Expedida
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06/12/2024 22:11
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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05/11/2024 16:43
Autos Conclusos
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05/11/2024 16:43
Nazário - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Ailton Ferreira dos Santos Junior
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05/11/2024 16:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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