TJGO - 5104564-22.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5104564-22.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Neder Reginaldo De Carvalho Requerida : Alex Ramos Oliveira Da Silva Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” manejada por Neder Reginaldo De Carvalho em desfavor de Alex Ramos Oliveira Da Silva e EDJEVANIA DA SILVA, todas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder ao relatório.Compulsando os autos, denoto que, compareceu a parte exequente informando o pagamento do débito exequendo pela parte devedora (evento n.º 11).Nesse passo, houve o cumprimento integral da obrigação objeto desta demanda.Assim, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.6Ana Paula TanoJuíza de Direito -
18/02/2025 11:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliano Vieira De Moraes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196
-
18/02/2025 11:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neder Reginaldo De Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:
-
18/02/2025 11:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
17/02/2025 15:10
P/ SENTENÇA
-
17/02/2025 15:09
Requer extinção pelo pagamento.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
deferimento (CNJ:12444)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDESPACHO-MANDADO Processo nº : 5104564-22.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Neder Reginaldo De Carvalho Requerida : Alex Ramos Oliveira Da Silva 1.
Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Autorizo a tentativa de citação através do aplicativo Whatsapp, caso informado número de telefone do executado, com validade condicionada à confirmação de ciência e identificação do recebedor, cabendo a parte exequente a responsabilidade pela correta indicação.2.
Frustrada a tentativa de citação pelo aplicativo Whatsapp ou meio eletrônico, deverá ser expedida carta de citação com AR no endereço indicado pelo exequente (Enunciado 05 – FONAJE) e mandado, quando requerido. 3.
Por medida de economia e celeridade, caso não encontrada a parte executada, havendo requerimento, AUTORIZO, desde já, a consulta de endereço por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER).
Ressalto que caberá à parte exequente diligenciar nos endereços informados e requerer a citação em cada uma das localidades, devendo justificar a necessidade de expedição de mandado de citação (hipóteses legais). 4.
Citada nos termos do item 2 e não comprovado o pagamento, havendo planilha atualizada do débito, DEFIRO a penhora online nas contas da parte executada, via SISBAJUD e determino que se promova referida constrição, com reiteração automática no prazo de 60 (sessenta) dias (teimosinha), observando o valor indicado pelo exequente. 5.
Não sendo encontrado numerário suficiente, DEFIRO a consulta ao banco de dados mantido pelo Sistema RENAJUD a fim de que seja averiguada existência de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso acusado o registro da propriedade de algum automotor livre e desembaraçado (leia-se: sobre o qual não penda gravame de alienação fiduciária), providencie a anotação de penhora com restrição de alienação e circulação pela via do referido sistema. 6.
Sem êxito nas diligências anteriores, autorizo consulta ao banco de dados mantido pelo Sistema SNIPER e INFOJUD, a qual, todavia, deverá abranger apenas a última declaração de imposto de renda apresentada pela parte devedora e ficar restrita às partes. 7.
Não encontrados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que deverá o oficial de justiça observar o quanto disposto no art. 833, III, CPC e certificar número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp para intimação da parte executada.
Assevero que caberá à parte exequente acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, tornando-se a fiel depositária do bem, sendo sua responsabilidade entrar em contato com a Central de Mandados para se informar a respeito da realização do ato.8.
Infrutíferas as diligências anteriores e considerando entendimento jurisprudencial recente acerca da questão, DEFIRO o pedido de pesquisa junto a previdência social, por meio do PREVJUD, a fim de constatar se a parte executada possui renda suficiente para, sem prejudicar sua subsistência, adimplir com a obrigação, por meio do deferimento da penhora sobre remuneração.9.
Efetuada a penhora da totalidade do crédito em dinheiro, veículo ou outros bens, INTIME-SE as partes e advirta a executada que poderá oferecer embargos à execução (art. 53, §1o, Lei 9.099/95) no prazo de 15 (quinze) dias.
A intimação deve ser realizada via PROJUDI (caso já tenha advogado constituído), carta, aplicativo de mensagens (Whatsapp), e-mail, ligação de áudio ou de vídeo ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se nos autos.
A intimação observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 10.
Após intimação, caso o executado manifeste concordância com o levantamento de valores penhorados, fica dispensada a designação da audiência de conciliação, permitindo-se a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. 11.
Em caso de acordo extrajudicial, deverá ser juntado documento com assinatura das partes mediante certificado digital (ICP-Brasil) ou original com reconhecimento de autenticidade da assinatura do promovido devidamente digitalizado caso a parte não possua representação nos autos.
Frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens, de propriedade da parte executada, passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art.53, §4o, Lei 9.099/95), sendo desnecessária a prévia intimação pessoal em caso de inércia (art. 51, §1o, Lei 9.099).Esclareço que a pesquisa de bens imóveis pode ser feita pela própria parte exequente mediante simples consulta de CPF/CNPJ no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), disponível a qualquer interessado.
Não será reiterada a consulta aos sistemas conveniados quando infrutífera, salvo comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais.
Ressalto que as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço/telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local/telefone anteriormente indicado, na ausência da comunicação, já esclarecendo que as intimações podem se dar por meio de ligação, aplicativo de mensagens e preferencialmente realizadas de forma eletrônica (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95 e art. 246, CPC).Cumpra-se.
A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Rio Verde/GO, data da assinatura digital. 07Ana Paula TanoJuíza de Direito -
12/02/2025 16:32
Para Alex Ramos Oliveira Da Silva (telefone)
-
12/02/2025 16:31
Para Edjevania Da Silva Ramos (telefone)
-
12/02/2025 11:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliano Vieira De Moraes (Referente à Mov. - )
-
12/02/2025 11:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neder Reginaldo De Carvalho (Referente à Mov. - )
-
12/02/2025 11:54
Decisão -> deferimento
-
11/02/2025 16:13
Ausência de conexão/litispendência ou coisa julgada
-
11/02/2025 16:07
Autos Conclusos
-
11/02/2025 16:07
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal (Normal) - Distribuído para: Ana Paula Tano
-
11/02/2025 16:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5902974-75.2024.8.09.0051
Robson Rocha Mesquita
Vilson Tavares Leao Junior
Advogado: Marco Aurelio de Avila Perillo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/09/2024 00:00
Processo nº 5999628-49.2024.8.09.0076
Banco Safra S A
Alex Junio Sardinha Macedo
Advogado: Ananias Cezar Teixeira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/10/2024 12:27
Processo nº 6078098-97.2024.8.09.0075
Drogaria Sao Pedro LTDA
Lourivaldo Batista de Aguiar
Advogado: Thiago Simplicio Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/11/2024 00:00
Processo nº 5655699-35.2022.8.09.0100
Manoel de Paula e Silva
Luciano Barbosa
Advogado: Manoel de Paula e Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/10/2022 00:00
Processo nº 5727708-49.2023.8.09.0006
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Blaickon Diego Silva Oliveira
Advogado: Jean Carlos Alves de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/10/2023 00:00